TRT9 26/04/2022 - Pág. 4765 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
proferida nos autos.
4765
Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091,
julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª
Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 25.2006.5.02.0301">17800-25.2006.5.02.0301, julgado
1. INTERTECHNE
em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma,
Recorrente(s):
CONSULTORES S. A.
DEJT de 13.11.2009).
1. MARIO MASAHIRO FUJI
Denego.
Recorrido(a)(s):
2. UNIÃO FEDERAL (PGF)
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido na análise do
RECURSO DE:INTERTECHNE CONSULTORES S. A.
tema relativo ao INSS patronal, reproduzidos no recurso, não se
constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados
pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente
reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
de revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2022 - Id 64187f2;
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
recurso apresentado em 03/03/2022 - Id a5f33d4).
Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra:
Representação processual regular (Id 50e1b11).
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª
O juízo está garantido.
Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 5564178.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria
de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de
Denego.
execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
TRANSCENDÊNCIA
CONCLUSÃO
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Denego seguimento.
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
(cam)
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
CURITIBA/PR, 26 de abril de 2022.
natureza econômica, política, social ou jurídica.
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela
Processo Nº ROT-0000690-34.2013.5.09.0863
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
JOAQUIM HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO
Ed Nogueira de Azevedo Junior(OAB:
20062/PR)
RECORRIDO
COMPANHIA CACIQUE DE CAFE
SOLUVEL
ADVOGADO
ROSANGELA KHATER(OAB:
6269/PR)
parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o
Intimado(s)/Citado(s):
DIREITO COLETIVO (1695) / ACORDO E CONVENÇÃO
COLETIVOS DE TRABALHO (55345) / MULTA CONVENCIONAL
Considerando os fundamentos do acórdão recorrido acerca das
multas convencionais, reproduzidos no recurso, não se constata
que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista,
de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena
Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181590
- COMPANHIA CACIQUE DE CAFE SOLUVEL