TRT9 13/05/2022 - Pág. 3894 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
3894
DJPR 20.10.2008)
(SANTOS, José Aparecido. Curso de Cálculos de Liquidação
I - Depósito recursal. É desnecessário depósito recursal se o
Trabalhista. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2016. p. 42). (grifei).
juízo já se encontra garantido com penhora, em dinheiro ou
Incide, portanto, a OJ EX SE 08 deste Colegiado:
bens (IN 3/1993 do TST e Súmula 128, II, do TST). (ex-OJ EX SE
"OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
67)"
RECORRIBILIDADE DO ATO (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
Em tal sentido vem decidindo a Seção Especializada de nosso
I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição
Regional, conforme as decisões abaixo transcritas:
de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em
"PROCESSO nº 0038100-33.2009.5.09.0325 (AP).Curitiba, 18 de
que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com
setembro de 2018. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA.
óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão
Relator
recursal não pode ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43,
O Juízo encontra-se apenas parcialmente garantido com os
DJPR 14.05.2004)"
depósitos recursais (fl. 184 em ordem crescente), não tendo a
Lembro, outrossim, que a questão já foi objeto de exame por esta
Devedora sido intimada para pagamento.
Seção Especializada no AP 05539-2012-028-09-00-3, de relatoria
Os agravos, porém, não merecem conhecimento, uma vez que a
do Exmo. Desembargador do Trabalho Benedito Xavier da Silva,
decisão guerreada é interlocutória, podendo a pretensão recursal
acórdão publicado em 04/02/2014, oportunidade em que prevaleceu
ser manejada posteriormente, após a homologação dos cálculos,
a divergência do Exmo. Revisor, Desembargador do Trabalho Luiz
citação para pagamento e garantia integral do juízo.
Celso Napp, que merece destaque:
O Juízo da execução adotou o procedimento do art. 879, § 2º, da
"Reputo que a decisão de fls. 549/551 se trata de mera decisão
CLT, obrigatório após a reforma empreendida pela Lei 13.467/2017
interlocutória, posto que proferida após a manifestação das
("§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às
partes sobre os cálculos periciais ainda não homologados, em
partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
procedimento que remete ao §2º do art. 879 da CLT (§ 2º -
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
pena de preclusão.").
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
Após a apresentação dos cálculos pelo Contador, o Juízo, antes de
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
homologá-los, oportunizou às partes manifestação sobre a conta,
pena de preclusão), ainda que o julgador a quo tenha intimado "as
atendendo a determinação legal. Após, prolatou a decisão ora
partes para se manifestarem sobre a petição de fl. 403, no prazo
agravada, determinando o retorno dos autos ao Perito para
comum de cinco dias" (certidão de fl. 408).
adequação dos cálculos.
Ou seja, a despeito de possuir caráter decisório, a decisão
Nos ensinamentos de José Aparecido dos Santos, em hipóteses
agravada na qual o juízo da execução acolheu parcialmente a
tais, quando prolatada decisão antes de homologados os cálculos,
impugnação da exequente, não consiste em decisão
não cabe recurso imediato:
terminativa do feito e, por conseguinte, não é recorrível de
"Diante da existência de vários caminhos para a liquidação por
imediato.
cálculos e da pluralidade de pessoas aptas a realizar as contas,
A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Seção
inúmeras possibilidades de liquidação podem ser apontadas entre
Especializada, tanto que as reiteradas decisões sobre o tema
as mais comuns:
resultaram na criação de verbete sumular com a seguinte redação:
* juiz determina que um servidor da secretaria ou um setor
OJ EX SE - 08: ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO.
especializado ou ainda um perito faça as contas. Realizadas as
RECORRIBILIDADE DO ATO (RA/SE/003/2008, DJPR 20.10.2008)
contas, dá-se vistas às partes no prazo sucessivo de dez dias (CLT,
I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição
art. 879, § 2º) e configurar-se-á a preclusão sobre os cálculos caso
de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em
não se ofereça impugnação. Caso haja impugnação, o juiz a
que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com
aprecia, geralmente após manifestação de quem ofereceu as
óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão
contas, e determina que se procedam às correções ou homologa os
recursal não pode ser manejada posteriormente. (ex-OJ EX SE 43,
cálculos que reputar corretos e adequados. Caso a impugnação
DJPR 14.05.2004)
seja rejeitada pelo juiz, não cabe recurso imediato e deve a
A insurgência veiculada no recurso em epígrafe somente poderá ser
parte renovar suas alegações nos embargos à execução ou na
eventualmente apreciada em agravo de petição decorrente de
impugnação à "sentença" de liquidação (CLT, art. 884, § 3º)."
decisão resolutiva de embargos à execução e impugnação à
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