TRT9 13/05/2022 - Pág. 4480 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região
3471/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
4480
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma,
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
DEJT de 13.11.2009).
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Ademais, constata-se que o acórdão alinha-se à tese fixada pelo E.
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
STF quando do julgamento da ADI 5766.
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
Denego.
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 1780025.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
CONCLUSÃO
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego seguimento.
Denego.
(aasp)
CURITIBA/PR, 12 de maio de 2022.
ARION MAZURKEVIC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
Desembargador do Trabalho
PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, LXXIV e LV do artigo 5º; inciso X do
artigo 7º; caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Afirma a parte Autora que a previsão do art. 791-A da CLT é
inconstitucional, não podendo subsistir a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça
gratuita.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada
no primeiro item deste despacho.
Processo Nº RORSum-0000441-19.2019.5.09.0008
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
HASTEMA PECAS E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL HUMBERTO GALLE(OAB:
83910/PR)
RECORRENTE
LUCIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
ADVOGADO
CRISTIANO DA SILVA(OAB:
60125/PR)
RECORRIDO
HASTEMA PECAS E SERVICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
RAFAEL HUMBERTO GALLE(OAB:
83910/PR)
RECORRIDO
LUCIANO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
CRISTIANO DA SILVA(OAB:
60125/PR)
ADVOGADO
CELSO FERNANDO GUTMANN(OAB:
21713/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- HASTEMA PECAS E SERVICOS LTDA - ME
- LUCIANO ALVES DOS SANTOS
Considerando os fundamentos adotados pelo Colegiado no acórdão
PODER JUDICIÁRIO
impugnado, não se vislumbra afronta direta e literal aos preceitos
JUSTIÇA DO
constitucionais invocados no que tange à condenação do
beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao procurador da parte adversa.
Nesse diapasão, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o
que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8240c33
proferida nos autos.
de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena
1. LUCIANO ALVES DOS
Recorrente(s):
SANTOS
Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091,
julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182509
1. HASTEMA PECAS E
Recorrido(a)(s):
SERVICOS LTDA - ME