TST 18/05/2020 - Pág. 5596 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
2974/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
5. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau, com a fixação da seguinte
tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se
recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a
cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo
949 do CPC." (destaquei)
Ressalto, ainda, trecho do voto do eminente Relator, Ministro
Alexandre de Moraes, que remete à solução da matéria de fundo e
traça os limites da responsabilidade das empresas:
"Ocorre, porém, que a conclusão adotada pelo acórdão recorrido
fundou-se na Súmula 331/TST, acabando por contrariar o
entendimento recentemente fixado por esta CORTE, em 30/8/2018,
quando do julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO
BARROSO) e do RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX), oportunidade
em que esta CORTE SUPREMA considerou inconstitucional o
referido enunciado sumular, por violação aos princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência,
assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de
atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE: "1. É lícita a
terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se
configurando relação de emprego entre a contratante e o
empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Sedimentada a jurisprudência no âmbito constitucional, pelo órgão
incumbido de dar a última palavra sobre o assunto, cabe-me apenas
acatar o julgamento, ainda que possua reservas quanto ao
entendimento sufragado.
Nesse passo, verifico aparente contrariedade à Súmula Vinculante
nº 10 do STF, razão pela qual, dou provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
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decorrentes do vínculo de emprego direto com a tomadora e, como
decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com base nos artigos 932, V, do CPC/2015 e 251, III,
do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Ainda, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula
Vinculante nº 10 do STF, e, no mérito, dou-lhe provimento para
reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre
as rés, excluir da condenação as parcelas decorrentes do vínculo
de emprego direto com a tomadora e, como decorrência, julgar
totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Custas revertidas à
demandante, dispensado o recolhimento em razão da Justiça
Gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0001581-81.2010.5.06.0010
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante e Recorrido
TIM CELULAR S.A.
Advogado
Dr. Carlos Roberto de Siqueira
Castro(OAB: 808-A/PE)
Agravante e Recorrido
CSU CARDSYSTEM S.A.
Advogado
Dr. Geraldo Campelo da Fonseca
Filho(OAB: 19382/PE)
Agravado e Recorrente
UNIÃO (PGF)
Procurador
Dr. Justino Paulo Fonseca dos Santos
Júnior
Agravado e Recorrido
JORGE HUMBERTO CARNEIRO DE
LIMA
Advogado
Dr. Marco Jácome Valois Tafur(OAB:
24073-A/PE)
RECURSO DE REVISTA
Intimado(s)/Citado(s):
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao
exame dos pressupostos recursais intrínsecos.
ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL
CONHECIMENTO
Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de
instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade à
Súmula Vinculante nº 10 do STF.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por
contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, dou-lhe
provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços
estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151037
- CSU CARDSYSTEM S.A.
- JORGE HUMBERTO CARNEIRO DE LIMA
- TIM CELULAR S.A.
- UNIÃO (PGF)
RELATÓRIO
Em face do acórdão regional foram interpostos recursos de revista,
pelas rés e pela União.
O Tribunal Regional admitiu o processamento apenas do recurso de
revista da União, o que ensejou a interposição de agravo de
instrumento pelas rés.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS