TST 02/07/2020 - Pág. 1253 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Brasília, 29 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0024338-95.2015.5.24.0106
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante
SEARA ALIMENTOS LTDA.
Advogado
Dr. Marco Antônio Pimentel dos
Santos(OAB: 5308-A/MS)
Agravado
ROSIMEIRE PENHA FERNANDES
Advogado
Dr. João Fernando Villela(OAB:
14173/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMEIRE PENHA FERNANDES
- SEARA ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº
13.015/2014.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
em razão do disposto no Regimento Interno do TST.
Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade
quanto à tempestividade, à regularidade de representação e ao
preparo.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou
seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
agravante, por não divisar a presença os requisitos intrínsecos de
admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT.
Na hipótese, verifica-se que, na minuta de agravo de instrumento,
não se logram infirmar as razões da decisão agravada, que
encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da
decisão agravada como expressa razão de decidir atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Por
essa razão, não se cogita que a manutenção da decisão agravada
acabe por gerar de negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, AI-QO
nº 791.292-PE, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010, ADI
416 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe-03/11/2014.
No mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte: TST-AgAIRR - 96800-55.2008.5.15.0006, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/02/2017; TST-ARR - 63059.2013.5.02.0086, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,
2ª Turma, DEJT 09/12/2016; TST-Ag-AIRR - 26210067.2008.5.02.0059, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; TST-ED-AIRR-11654018.2007.5.04.0013, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma,
DEJT 25/03/2011; TST-Ag-AIRR - 20004-79.2015.5.04.0104,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT
16/12/2016; TST-Ag-AIRR - 61600-46.2007.5.02.0050, Relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT
16/10/2015; TST-Ag-AIRR - 164500-62.2008.5.02.0086, Relatora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153063
1253
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT
19/12/2016.
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do art. 1.021, §
3º, do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos
internos interpostos a partir de 18/03/2016, data de vigência do
referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno
do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0024051-02.2016.5.24.0041
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Walmir Oliveira da Costa
Agravante
MINERAÇÃO CORUMBAENSE
REUNIDA S.A.
Advogado
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
Agravado
RONALDO ARINO DA SILVA
Advogado
Dr. Thiago Soares Fernandes(OAB:
13157-A/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S.A.
- RONALDO ARINO DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou
seguimento ao recurso de revista, interposto na vigência da Lei nº
13.015/2014.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
em razão do disposto no Regimento Interno do TST.
Encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade
quanto à tempestividade, à regularidade de representação e ao
preparo.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou
seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
agravante, por não divisar a presença os requisitos intrínsecos de
admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT.
Na hipótese, verifica-se que, na minuta de agravo de instrumento,
não se logram infirmar as razões da decisão agravada, que
encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da
decisão agravada como expressa razão de decidir atende à
exigência legal e constitucional da motivação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). Por
essa razão, não se cogita que a manutenção da decisão agravada
acabe por gerar de negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido são os precedentes do Supremo Tribunal Federal:
MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08, AI-QO
nº 791.292-PE, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/8/2010, ADI
416 AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe-03/11/2014.
No mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte: TST-AgAIRR - 96800-55.2008.5.15.0006, Relator Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 17/02/2017; TST-ARR - 63059.2013.5.02.0086, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,