TST 21/10/2020 - Pág. 1318 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3084/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-0020353-63.2016.5.04.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS
S.A.
Advogado
Dr. Diogo Fadel Braz(OAB: 20696A/PR)
Advogado
Dr. Tobias de Macedo(OAB: 21667A/PR)
Advogado
Dr. Adrian Moreno(OAB: 33698-A/PR)
Advogado
Dr. Mariana Kropernicki(OAB: 39452A/PR)
Advogado
Dr. Adriano Lamek do Rosário de
Ramos(OAB: 40941-A/PR)
Advogado
Dr. Raul Luiz Sobral Junior(OAB:
72334-A/PR)
Advogado
Dr. Matheus Schier Brock(OAB: 52500A/PR)
Advogado
Dr. José da Paixão Júnior(OAB:
59956/PR)
Advogada
Dra. Mayara Meneguello Cizilio
Carrazêdo(OAB: 60483/PR)
Advogado
Dr. Diogo da Silva Domingues(OAB:
49210-A/PR)
Advogada
Dra. Ester Silvana Dantas de
Medeiros(OAB: 77401/PR)
Advogado
Dr. Eduardo Ruthes Bilobram(OAB:
79625-A/PR)
Agravado
MARCIO LUIS LEMOS VICENTE
Advogada
Dra. Michelle Meotti Tentardini(OAB:
57215/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A.
- MARCIO LUIS LEMOS VICENTE
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158084
1318
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-190302.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-6160046.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontrase devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-14867.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento,
aplicando-se ao caso dos autos o disposto nos arts. 896-A, § 5º, da
CLT e 248 do RITST.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020359-25.2016.5.04.0017
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos