TST 09/11/2020 - Pág. 3152 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3096/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Novembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADO - ACIDENTE DE TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO
- REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS - VALOR DOS DANOS MORAIS
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a
decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve
ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
Pois bem.
No que se refere ao cerceamento de defesa, o Tribunal Regional
registrou que "na?o comporta censura o indeferimento da prova,
pois, conforme ressaltou a magistrada que conduziu a audie?ncia,
na?o havia fato novo a ser provado e a valorac?a?o da prova e?
qualitativa e na?o quantitativa", bem como asseverou que "o
indeferimento das indenizac?o?es por danos morais e materiais
na?o ocorreu por ause?ncia de prova de algum fato ou pela
atribuic?a?o de maior valor probato?rio ao depoimento da
testemunha da empregadora, como aduzido no apelo, mas pela
conclusa?o de que esta u?ltima na?o teve culpa pelo acidente
noticiado". Cumpre ao Juiz, na condução do processo, indeferir as
provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias
(artigo 130 do CPC/73), de modo que não há como se vislumbrar,
na hipótese, o cerceamento de defesa alegado. Vale salientar que
no ordenamento jurídico brasileiro vige o sistema da livre motivação
da prova, segundo o qual o magistrado terá ampla liberdade para
apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, para que
assim venha a formar o seu convencimento, sempre indicando na
decisão os motivos que o embasaram (artigo 131 do CPC/73),
procedimento adotado no caso.
Quanto aos demais temas, destaco que, entre as alterações
promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontrase a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no
qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar
(sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a
resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou
seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais
premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do
tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual "Sob
pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista."
No que se refere à responsabilidade civil do empregador pelo
acidente de trabalho, na presente situação, o fragmento do julgado
colacionado pela parte recorrente (fl. 763 - acórdão do embargos de
declaração) não representa, em específico, o prequestionamento da
controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que
impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos
previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a
demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação)
entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da
decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da
especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses,
conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula
nº 337, I, "b", do TST.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal:
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº
13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158892
3152
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (...) RECURSO DE
REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da
jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da
CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão
recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria
trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e
objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da
decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da
exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da
decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos
pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está
superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a
incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo
regimental desprovido." (Processo: AgR-E-RR - 59329.2013.5.15.0067, Data de Julgamento: 09/08/2018, Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT
17/08/2018).
Já quanto à indenização por danos morais e materiais e ao valor da
reparação por danos morais, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e
III, da CLT, é ônus da parte:
"II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte" (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a
contrariedade. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira
inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua
pretensão.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica de ofensa aos
dispositivos relacionados no recurso de revista, sem, contudo, tecer
argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão
recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos.
Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva
demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser
acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da
circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual
deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao
final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais,
ainda que tratem do mesmo tema.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de
balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação
desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a
condição de apelo com fundamentação vinculada.
Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado oriundo da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal: