TST 08/02/2021 - Pág. 3241 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3159/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
haveres deferidos no comando sentencial.
Ao enfrentar a questão a autoridade sentenciante entendeu da
seguinte forma:
"O MUNICIPIO e O CONSÓRCIO cumpriram no processo seletivo o
exigido na contratação e execução do contrato?
1) prova da sua regularidade fiscal e trabalhista e previdenciária?
Não.
1) DÉBITOS TRABALHISTAS SÃO VOLUMOSOS PELA APAMI em
outros processos envolvendo os Municípios de Surubim e Casinhas.
Nestes autos pode ser observado que SEQUER HOUVE
REGULARIDADE DO FGTS. NÃO SÃO PAGOS 13º SALÁRIO DE
2015.
2) A ação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO n. 45772.2017.06.05.0251 revela o caos financeiro da APAMI. Total
descumprimento de normas trabalhistas básicas.
3) E a boa situação financeira e patrimonial exigidas na forma do
art. 31 bem mencionado na decisão do TST? APAMI não tem
solvência. Como relatado em sua defesa onde alega se encontrar
em situação calamitosa.
4) A execução do contrato? Os empregados foram deixados à
míngua: salários e FGTS, dentre outros, atrasados. Que
fiscalização? Na verdade, COMO PODE SER LIDO DAS DEFESAS
DA APAMI E CONIAPE há um litígio claro entre elas. A APAMI
acusa a sua contratante de gerar um desequilíbrio financeiro. Ou
seja, o contrato não estaria sendo cumprido. Razão inclusive de sua
ruptura. Quem tem
razão não importa para justiça do trabalho. IMPORTA PARA
PROTEÇÃO DO DIREITO DO espoliado TRABALHADOR A
RESPONSABILIDADE DE QUEM USOU DA SUA FORÇA DE
TRABALHO.
Quem o fez? FOI A SUA EMPREGADORA E OS SEUS
TOMADORES. O PRIMACIAL TOMADOR É O MUNICÍPIO. POR
FORÇA DO CONSÓRCIO, ELE DELEGOU O SEU DEVER
CONSTITUCIONAL AO MESMO. AÍ, SURGE A
QUARTEIRIZAÇÃO, O CONSÓRCIO CONTRATA UM TERCEIRO.
Nesse sentido, há farta jurisprudência da RESPONSABILIDADE
CONJUNTA DO MUNICIPIO E DO CONSÓRCIO. Cito:
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00005502520115040211 RS
0000550-25.2011.5.04.0211 (TRT-4)
Data de publicação: 18/12/2013
Ementa: CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. O Município,
na condição de beneficiário do trabalho prestado por empregado de
Consórcio Público, intermediador de mão de obra para atividade-fim
de prestação de serviços de saúde, responde subsidiariamente
pelos débitos do empregador. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO QUE NÃO SE
PODE PRESUMIR. O atraso no pagamento de salários não gera,
por si só, presunção de que o trabalhador tenha sofrido dano moral.
A ausência de prova quanto à alegada ofensa à honra ou boa fama
do empregado, ou ainda, de constrangimento no seu meio social,
afasta o pretendido reconhecimento à indenização por dano moral.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00003302720115040211 RS
0000330-27.2011.5.04.0211 (TRT-4)
Data de publicação: 10/10/2013
Ementa: CONSÓRCIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
MUNICÍPIO. Não obstante o caso dos autos não configure
terceirização tradicional, não resta dúvida de que o Município
beneficiou-se do trabalho da reclamante, tal como ocorre na
contratação de prestação de serviços, sendo correto considerar a
sua responsabilidade frente aos créditos reconhecidos na presente
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ação. A questão da responsabilidade do tomador de serviços,
possível de ser aplicada ao caso, está consolidada no entendimento
consubstanciado da Súmula 331, itens IV e V, do TST. Assim, tendo
a reclamante prestado serviços ao Município reclamado como
empregada do primeiro reclamado, cumpre ao tomador responder
subsidiariamente pelos direitos reconhecidos na presente decisão,
em caso de inadimplemento por parte do empregador. Aplicação da
Súmula 11 deste Tribunal. Provimento negado aos recursos dos
reclamados.
Encontrado em: provimento ao recurso ordinário do 1º reclamado
(Consórcio Público da Associação dos Municípios
Como já explicado, não há uma terceirização tradicional. Há uma
quarteirização:
MUNICIPIO repassa o seu dever ao CONSÓRCIO público.
O CONSÓRCIO contrata uma ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL.
ELA CONTRATA TODOS OS EMPREGADOS.
Tenho, pelo acima exposto, comprova a culpa no eleger e na
fiscalização por parte DO CONSÓRCIO e MUNICÍPIO,
sucessivamente, de forma subsidiária."
Pois bem. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado pela
primeira reclamada, ASSOCIAÇÃO DE P E ASSISTÊNCIA A M E A
I DE VERTENTES, para exercer a função de auxiliar de serviços
gerais, por intermédio de contrato de gestão firmado com o
Consórcio Público Intermunicipal do Agreste Pernambucano e
Fronteiras - CONIAPE, que por sua vez, realizava o gerenciamento,
operacionalização e execução das ações e serviços de saúde das
unidades dos municípios que fazem parte do Consórcio, tendo a
autora prestado serviços em prol do Município de Taquaritinga do
Norte.
Observo que a lei n.º 8.666/1993, editada para regulamentar o art.
37, inc. XXI, da Constituição, instituiu normas para licitações e
contratos da Administração Pública, dispondo, em seu art. 71, §1º,
que é ônus daquele que contratar com o ente público a
responsabilidade relacionada a encargos trabalhistas decorrentes
da contratação de serviços.
Porém, tal dispositivo, isoladamente, não pode prevalecer, ante o
ordenamento jurídico positivo analisado em seu conjunto.
Nessa linha, é de se ponderar que a regra inscrita no art. 71, §1º,
acima mencionado, deve ser harmonizada com as disposições
constitucionais sobre a responsabilização contratual do Estado,
conforme assinalado no art. 173, §1º, II, da CF/1988.
Dessa harmonização resulta que o art. 71, §1º, da Lei de Licitações
deve ter sua aplicação resguardada aos casos de normalidade e
regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão
público contratante, até porque o ente estatal incide em culpa in
vigilando ao não fiscalizar o adimplemento das obrigações
trabalhistas por parte da contratada, atraindo a aplicação do art.
186, do Código Civil.
Ademais, com a nova redação dada ao dispositivo supra, pela Lei
n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, verifica-se que foi aberta uma
ressalva, expressa, quanto ao adimplemento de créditos
previdenciários, para se admitir condenação solidária da
Administração Pública e do contratado, por encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato.
Se assim é, nos termos legais, quanto a créditos de natureza
previdenciária, a fortiori essa diretriz também deve ser adotada
quanto aos créditos trabalhistas, quer porque aqueles são
decorrentes, acessórios desses, quer porque esses têm primazia e
preferência absoluta em relação a quaisquer outros créditos,
conforme já estabelecido no art. 186, do Código Tributário Nacional.
Acrescente-se que a Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, em seu
art. 15, §1º, igualmente responsabiliza o tomador de mão-de-obra