TST 05/05/2021 - Pág. 177 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3216/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA.
SÚMULA Nº353 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO.
SÚMULA422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do
entendimento contido no item I da Súmula nº 422 do TST, não se
conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferido".
Na hipótese dos autos, a Reclamada não impugna, tampouco
tangencia os fundamentos adotados pela decisão proferida pela
Presidência da 3ª Turma, quanto ao não cabimento do recurso de
embargos, porquanto não se enquadra em quaisquer das exceções
previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível. Em
verdade, o que se depreende do cotejo entre a decisão que
denegou seguimento aos embargos e a petição do agravo é que a
Embargante reitera a insurgência contra a condenação relativa à
responsabilidade subsidiária. Impende ressaltar que o recurso
interposto deve atacar a decisão recorrida com os fundamentos de
fato e de direito, conforme disposto no artigo 514, II, do Código de
Processo Civil. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula422, I,
do TST, a inviabilizar o conhecimento do agravo.Por outro lado,
assinale-se que esta egrégia Subseção adotou entendimento
segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão
da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de
embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é
cabível a aplicação da multa prevista no artigo 81, caput, c/c 80, VII,
do CPC de 2015. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com
aplicação de multa. (destaquei)
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame
de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos
de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com
repercussão geral (Tema 181 do ementário de Repercussão Geral).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, de
relatoria do Ministro Ayres Britto. Consta da ementa do referido
julgado:
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discussão seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do
recurso de competência do TST, cuja possibilidade de reexame já
foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ausência de
repercussão geral da matéria.
Por outro lado, no tocante à multa imposta no acórdão recorrido, o
Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido da
ausência de repercussão geral, porque a matéria se restringe ao
plano processual (RE 633.360 RG/SP -Tema 401, da relatoria do
Min. Cezar Peluso).
Logo, versando o acórdão recorrido questões atinentes a temas
cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a
interposição de recurso extraordinário é manifestamente inviável, a
teor do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e
determino a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do
prazo para interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº Ag-AIRR-0000308-25.2018.5.05.0007
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Kátia Magalhães Arruda
Recorrente
MUNICÍPIO DE SALVADOR
Procurador
Dr. Claudionor Ramos Neto
Recorrido
REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE
BENEFICENCIA
Advogado
Dr. Washington Luiz Dias Pimentel
Junior(OAB: 32788-A/BA)
Recorrido
ANTONIO BOMFIM ALVES DE
OLIVEIRA
Advogado
Dr. Marcelo Linhares(OAB: 16111/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
"elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe055 de 26/3/2010)
Os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015 estabelecem que a
decisão do Supremo Tribunal Federal, não reconhecendo a
repercussão geral, estende-se a todos os recursos envolvendo a
mesma questão jurídica. Evidenciada, pois, a similitude entre o
presente caso e o espelhado no aludido precedente, impõe-se o
juízo negativo de admissibilidade, não sendo pertinente a tese de
violação dos dispositivos constitucionais indicados pela parte
recorrente.
A propósito, cumpre registrar que, não tendo havido no acórdão
recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso
extraordinário, dada a constatação de óbice de natureza
exclusivamente processual (inobservância do princípio da
dialeticidade/Súmula 422 do TST), a única questão passível de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166278
- ANTONIO BOMFIM ALVES DE OLIVEIRA
- MUNICÍPIO DE SALVADOR
- REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral, apontando violação
dos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de
recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta da ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896,
§ 1º-A, INCISOS I E III, E § 8º, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE
TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da
prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo
de instrumento do reclamado, porque não atendidas as exigências