TST 07/06/2021 - Pág. 2319 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3239/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
a edição da Súmula n. 34 do TST. Diferente, no entanto, é o caso
do caixa bancário, cuja atividade de lançamento de dados não é
ininterrupta ou permanente. TRT 12ª R., RO 00347-2003-017-12-85
-2, 2ª T., Rel. Juiz Alexandre Luiz Ramos, DOESC 26.8.09."
(Destaquei)
"Caixa bancário. Intervalo do digitador. Indevido. O caixa bancário
não tem direito ao intervalo do digitador previsto no art. 72 da CLT,
na NR 17 e nas normas coletivas da categoria, porquanto não
desenvolve atividade preponderantemente de digitação. Com esses
fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,
deu-lhe provimento para, reformando a decisão embargada,
restabelecer o acórdão do Regional que indeferiu o pagamento dos
10 minutos de intervalo para cada 50 minutos trabalhados. Vencidos
os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Augusto César Leite de
Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos
Scheuermann. TST-E-RR-100499-71.2013.5.17.0152, SBDI-I, rel.
Min. Alexandre de Agra Belmonte , 9.2.2017"
Necessário destacar o recente julgamento adotado pelo Egrégio
TST, em que a jornada de trabalho reduzida aplicável aos
telefonistas não é extensivel aqueles trabalhadores que intercalam
referida atividade, a seguir transcrito:
Jornada reduzida. Art. 227 da CLT. Incidência restrita ao exercício
de atividades exclusivas ou absolutamente preponderantes de
telefonista. A atual jurisprudência do TST tem se conduzido no
sentido de que a jornada reduzida prevista no art. 227 da CLT não
se aplica aos trabalhadores que acumulam funções de telefonista
com outras atribuições, uma vez que a finalidade da lei é minimizar
o desgaste físico e mental daquele que desenvolve de forma
exclusiva ou absolutamente preponderante as atividades de
telefonista. No caso, restou consignado que, durante a jornada de
trabalho, havia interrupções das atividades de digitação e do uso do
telefone em razão de outras tarefas próprias de suporte à equipe de
técnicos, uma das funções da reclamante, o que descaracteriza a
situação especial que a lei visou privilegiar. Sob esses
fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos,
por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes
provimento para restabelecer o acórdão do TRT, que julgara
improcedente a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José
Roberto Freire Pimenta e Emmanoel Pereira. TST-E-RR-39308.2012.5.24.0002, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva,
4.5.2017
Em razão do exposto, rejeito o pedido, e consequentemente os
reflexos dele advindos.
Sobre o assunto, dispõem o art. 72, caput, da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula n.º 346 do TST:
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de
trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Súmula nº 346 do TST
DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT,
equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a
intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de
trabalho consecutivo.
Já a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho prevê:
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve
-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167790
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trabalho, observar o seguinte:
[...]
b) o número máximo de toques reais exigidos pelo empregador não
deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado
toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão sobre
o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve
exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período
de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das
Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma
pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não
deduzidos da jornada normal de trabalho.
No caso em tela, faz-se necessário perquirir se as tarefas
desenvolvidas pelo reclamante eram correlatas às exercidas por
digitadores, que trabalham de forma ininterrupta em atividades
repetitivas.
De acordo com o documento de Id. cdc65ee - Pág. 3, laudo pericial
realizado nos autos do processo n. 0001143-38.2016.5.14.0003,
colacionado como prova emprestada, os empregados que
desempenham a função de caixa executivo atuam nas seguintes
atividades:
(...) atendimento ao público; realização de transações financeiras
(pagamentos, recebimentos de contas, depósitos e outros) e
verificação de autenticidade de documentos e de assinaturas. Em
cada posto de trabalho há os seguintes equipamentos: um
computador (CPU, monitor, mouse e teclado), leitores de código de
barras, uma impressora para autenticação, um contador de células
e terminal de senha para cliente.
Ainda, verifica-se que o reclamante não compareceu à audiência de
instrução designada para o dia 09/08/2017 para prestar depoimento
pessoal, sendo-lhe aplicada a pena de confissão quanto à matéria
fática, nos termos da Súmula 74 do TST (ata de Id. 9661667).
Desta forma, incontroverso nos autos que o reclamante exerce o
cargo de caixa executivo, desempenhando atividades diversas, tais
como, atendimento ao público, conferência de autenticidade de
documentos, recebimento de pagamento e também digitação.
Ademais, ficou comprovado nos autos que o reclamado fornece
equipamentos, como leitor de código de barras e máquina de
contagem de cédulas, que diminuem sobremaneira a necessidade
de digitação.
Assim, evidente que o autor desenvolve diversas atividades
paralelas que não exigem digitação ininterrupta, além de haver
equipamentos que diminuem o fluxo de dados digitados durante o
labor, sendo indevida a concessão de intervalo de 10 minutos a
cada 50 minutos trabalhados.
No mesmo sentido da fundamentação acima apresentada, há
diversos julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
enfrentando a matéria, consoante se pode averiguar das ementas
colacionadas:
RECURSO DE REVISTA DA CEF. INTERVALO DO DIGITADOR.
ARTIGO 72 DA CLT. INAPLICABILIDADE AO CAIXA BANCÁRIO.
O intervalo previsto para os empregados que exercem a função de
digitadores se justifica, pois eles executam, de forma contínua,
movimentos repetitivos. Tal fato não se verifica no desempenho das
funções de caixa bancário, uma vez que o movimento de digitação
dos dados é alternado com outras funções. Precedentes. (TST ARR: 13902020105040001, Relator: Maria de Assis Calsaing, Data
de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data da Publicação: DEJT
19/06/2015)