TST 10/08/2021 - Pág. 2871 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 1780025.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição
Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Constou do título executivo (fl. 546):
"Dessarte, defere-se ao autor o recebimento das horas extras
laboradas, obedecidos os critérios supra, assim entendidas as
excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o critério mais benéfico
a cada semana, divisor 220, mais os minutos faltantes para
completar o intervalo intrajornada mínimo de 1h e as horas
laboradas dentro do intervalo entrejornadas de 11h, a contar do
término da jornada anterior, acrescidas dos adicionais
convencionais postulados, observado o mínimo de 50%. Deferemse os reflexos em repousos semanais e feriados e, com estes, em
férias mais um terço, natalinas e, após FGTS (11,2%)" (destaquei).
Observa-se, portanto, que o comando judicial conferiu igual
tratamento aos adicionais aplicáveis às horas extras,
independentemente do fato que as ensejaram.
Em razão de as normas convencionais estabelecerem adicional
superior ao legalmente previsto para horas extras, tal adicional deve
ser observado para fins de horas extras decorrentes da violação do
intervalo intrajornada."
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 1780025.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da
Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I,
do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da
decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista:
"Depreende-se do título executivo (fl. 546):
"Dessarte, defere-se ao autor o recebimento das horas extras
laboradas, obedecidos os critérios supra, assim entendidas as
excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, o critério mais benéfico
a cada semana, divisor 220, mais os minutos faltantes para
completar o intervalo intrajornada mínimo de 1h e as horas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169401
2871
laboradas dentro do intervalo entrejornadas de 11h, a contar do
término da jornada anterior, acrescidas dos adicionais
convencionais postulados, observado o mínimo de 50%. Deferemse os reflexos em repousos semanais e feriados e, com estes, em
férias mais um terço, natalinas e, após FGTS (11,2%)" (destaquei).
Há expressa determinação na sentença exequenda de que os
reflexos em repouso semanal devem ser incluídos na apuração dos
demais reflexos das verbas trabalhistas, pelo que foi afastada a
aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST.
A executada deveria ter se insurgido quanto ao ponto na fase de
conhecimento, não sendo possível inovar o título executivo na fase
de execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT ("Na liquidação,
não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem
discutir matéria pertinente à causa principal")."
Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais
apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento
do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento:
25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR
- 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra
Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 1780025.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa
Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Taxa SELIC.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não
transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o
prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à
cognição do Tribunal Superior do Trabalho.
A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício
nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual
e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência
predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o
pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do
trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da
ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do
Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em
14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017;
TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro
Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de
29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de