TST 11/05/2022 - Pág. 728 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-190302.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-6160046.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontrase devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-14867.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há
de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos
reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e,
portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts.
896-A da CLT e 247 do RITST).
Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em
consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 06 de maio de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182358
728
Processo Nº AIRR-0000755-15.2013.5.02.0381
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Agravante
A.V.U.L.
Advogado
Dr. Luís Otávio Camargo Pinto(OAB:
86906/SP)
Agravado
G.P.M.
Advogado
Dr. Jean Carlo Missi(OAB: 242799A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- A.V.U.L.
- G.P.M.
Ficam as partes intimadas do despacho/acórdão, o qual está à
disposição na Unidade Publicadora.
Processo Nº AIRR-0010084-12.2015.5.09.0664
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
ELIZEU GUERRA E OUTRA
Advogado
Dr. Rafael Ricci Fernandes(OAB:
46756-A/PR)
Advogado
Dr. Luiz Gustav Kalau Costa(OAB:
88380-A/PR)
Agravado
EDSON APARECIDO DA SILVA
Advogado
Dr. Luiz Carlos Delfino(OAB: 54214A/PR)
Advogado
Dr. Adauto Santana(OAB: 51339A/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON APARECIDO DA SILVA
- ELIZEU GUERRA E OUTRA
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar
recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das
Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não
alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado,
em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª