TST 23/06/2022 - Pág. 673 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3500/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Junho de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
CUSTOS LEGIS
Tribunal Superior do Trabalho
ALEXANDRE DE ARAUJO(OAB:
157197/SP)
MUNICIPIO DE SAO VICENTE
DUILIO ROSANO JUNIOR(OAB:
272858/SP)
ASSOCIACAO AMIGA DAS
CRIANCAS DA NAUTICA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
673
VII, do CPC.
4. Pedido de rescisão julgado improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AR-1000878Intimado(s)/Citado(s):
48.2021.5.00.0000, em que é Autora ALINE FRANÇA DE
- MUNICIPIO DE SAO VICENTE
ALCÂNTARA e são Réus ASSOCIAÇÃO AMIGA DAS
CRIANÇAAS DA NÁUTICA e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
PODER JUDICIÁRIO
RELATÓRIO
JUSTIÇA DO
Aline França de Alcântara ajuizou Ação Rescisória em desfavor da
Associação Amiga das Crianças da Náutica e do Município de São
Vicente, postulando a rescisão da decisão prolatada nos autos do
PROCESSO Nº TST-AR-1000878-48.2021.5.00.0000
Processo n.º TST-RR-1000269-25.2018.5.02.0482. Por meio do
referido decisum, o Relator, Ministro Evandro Valadão, conheceu do
ACÓRDÃO
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMDS/r2/cfa/eo
Recurso de Revista interposto pelo Município de São Vicente e, no
mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de
responsabilidade subsidiária do poder público pelos créditos
trabalhistas reconhecidos a favor da reclamante. Requereu os
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII,
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO DESCOBERTO APÓS A
PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. DOCUMENTOS
CRONOLOGICAMENTE NOVOS.
benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de
R$40.539,74.
A Ação Rescisória veio calcada no art. 966, VII, do CPC.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a fls. 831-e.
O Município de São Vicente apresentou defesa de fls. 843/848-e.
Nela, apontou a falta de interesse de agir, pela ausência de
configuração de prova nova, requerendo a extinção do processo
1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito
transitada em julgado pode ser rescindida quando “obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável”.
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, III,
do CPC; no mérito, sustentou a improcedência do pedido.
A Associação Amiga das Crianças da Náutica não apresentou
defesa, conforme certificado a fls. 849-e.
A autora apresentou réplica, de fls. 856/858-e, nas quais mencionou
o processamento da Ação Rescisória, pelo art. 966, VI, do CPC,
2. Na espécie, os fatos apontados pela autora, ocorridos após
proferida a decisão rescindenda, dizem respeito à outra
Reclamação Trabalhista, proposta contra os mesmos reclamados e
com objeto similar. Nessa conformação, os documentos extraídos
do processo paradigma, tidos como prova nova, foram
apresentados nesta demanda para comprovar que o ente público,
tomador de serviços, diversamente da compreensão alcançada na
decisão rescindenda, não fiscalizou o regular cumprimento do
convênio.
diante do princípio da eventualidade, motivo pelo qual foi concedido
prazo para que os réus se manifestassem a respeito.
A autora, mediante petição de fls. 868/869, esclareceu a
impertinência da alegação, requerendo, para tanto, fosse ela
riscada, reiterando, em sequência, os demais termos da réplica (fls.
870/872-e).
O Município manifestou-se a fls. 873/875-e.
Encerrada a instrução processual (fls. 877-e), a autora apresentou
razões finais remissivas, de fls. 885.
O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer da lavra do
3. A prova nova deve, entretanto, ser cronologicamente velha e
dizer respeito a fato noticiado no processo matriz, premissas que
passam ao largo do caso concreto, a afastar a hipótese do art. 966,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184499
Subprocurador-Geral Willian Bedone, manifestou-se pela
admissibilidade da Ação Rescisória e, no mérito, pela