TST 24/06/2022 - Pág. 740 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
intempestivo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (Documento
sequencial eletrônico nº 03 - fl. 781)
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de
revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido na origem, o recurso de revista não
alcança provimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em
seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida, quanto ao tema
em questão.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-190302.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator
Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento:
30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-6160046.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024,
Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção
da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de
motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder
Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada
(STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim,
não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontrase devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos
adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional
quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso
de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister,
à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada
afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III
e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-14867.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da
fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184569
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trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro
Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira
Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento interposto
pelo Reclamante.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na
Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade
da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
Processo Nº ED-AIRR-0100959-80.2018.5.01.0038
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Embargante
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
Advogado
Dr. Rafael Araújo Vieira(OAB:
29481/DF)
Embargado
ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO
SANTOS
Advogada
Dra. Adilza de Carvalho Nunes(OAB:
63333-A/RJ)
Advogado
Dr. Bárbara Catia Costa da Silva(OAB:
155509-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON LUIZ DA CONCEICAO SANTOS
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT
I) RELATÓRIO
Contra a decisão monocrática deste Relator, na qual se denegou
seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista por
ausência de transcendência da causa, com fulcro no art. 896, §§ 1º
e 2º, da CLT, a Reclamada opõe os presentes embargos
declaratórios, alegando a existência de omissão no julgado.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são
aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC,
concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado,
que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância
superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria
instância). A jurisprudência pacificada do TST, por meio da Súmula
421, I, assentou que "cabem embargos de declaração da decisão
monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art.
557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo
integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado".
Na hipótese dos autos, a Embargante sustenta que a existência
omissão na decisão embargada quanto à análise da matéria à luz
da violação dos arts. 5º, "caput", II, 6º, e 7º, XXXIII e XXXVI, da CF.
Analisados os termos da decisão embargada, não há de se cogitar
de nenhum vício sanável por meio de embargos de declaração.
In casu, a decisão embargada foi explícita ao assentar que o apelo
patronal não atendeu a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT
e que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância
com a tese jurídica fixada pela SBDI-1 desta Corte Superior para o