TST 19/08/2022 - Pág. 1053 - Judiciário - Tribunal Superior do Trabalho
3541/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
1053
REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE
40 DO STF - PROVIMENTO.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Itajaí e a
1. A decisão recorrida que homologou o acordo pactuado entre os
Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços
Suscitantes e o 10º Suscitado, no tocante à cláusula 31ª, que prevê
do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram, em face da
a contribuição assistencial dos empregados não associados à
Organização e Sindicato das Cooperativas do Estado do Rio
entidade sindical, foi proferida em descompasso com o disposto na
Grande do Sul - OCERGS, da Federação do Comércio Varejista do
Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo
Estado do Rio Grande do Sul e de outros 11 (onze) Sindicatos
119, ambos do TST, bem como na Súmula Vinculante 40 do STF.
patronais, Dissídio Coletivo de natureza econômica revisional
2. Assim, o apelo merece provimento, no aspecto, para que a
TRT-DC-20290-10.2017.5.04.0000 (págs. 5-34).
redação do caput da referida cláusula seja adequada aos termos da
A Vice-Presidente do TRT-4 homologou a desistência da ação,
Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da
em relação aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11º, 12º e 13º Suscitados,
contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao
tendo julgado extinto o processo sem resolução do mérito, nos
sindicato profissional, devendo ser excluído o parágrafo único da
termos do art. 485, VIII, do CPC, quanto aos mesmos,
referida cláusula, que dispõe sobre o direito de oposição.
remanescendo a ação no tocante aos 7º (SINCODIV), 8º
Recurso ordinário provido.
(OCERGS) e 10º (Sindicato do Comércio Varejista de Três Passos)
Suscitados (cfr. págs. 461 e 871).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário
O TRT da 4ª Região, com a concordância do Ministério Público
Trabalhista n° TST-ROT-20290-10.2017.5.04.0000, em que é
do Trabalho e suas ressalvas, homologou o acordo celebrado
Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª
entre os Suscitantes e o 10º Suscitado, e julgou extinto o
REGIÃO e são Recorridos FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO
processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, b, do
COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO
CPC (págs. 869-873). Na mesma assentada, constou
GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
expressamente, verbis:
COMERCIO DE IJUI, SINDICATO INTERMUNICIPAL DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E DE
Consoante despacho da fl. 465, foi designada audiência para o dia
PRODUTOS QUÍMICOS PARA LAVOURA DO ESTADO DO RIO
17.4.2018 e determinado que, por se tratar de processo eletrônico,
GRANDE DO SUL - SINDIAGRO, SINDICATO DO COMÉRCIO
as contestações são cadastradas e encaminhadas eletronicamente
VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA
por meio do portal PJe-JT 2º Grau, em momento anterior à
VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
audiência, bem como intimadas as partes, os suscitados 07 e 08, os
(SINCOPEÇAS), SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
procuradores e o Ministério Público do Trabalho.
TRES PASSOS, SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO
O suscitado 08 contesta a ação, arguindo preliminares referentes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS, OCERGS -
a dissídio revisional/norma revisanda; extinção do feito/ausência de
SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO
constituição regular/inexistência de comum acordo/requisito de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS
constituição válida e regular da relação jurídica processual; extinção
TRABALHADORES
E
do feito/impossibilidade de cumulação subjetiva no polo passivo e
DISTRIBUIDORES DE VEICULOS DO ESTADO DO RIO GRANDE
ausência da fonte jurídica normativo-coletiva fundamentadora da
DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
causa de pedir; extinção do feito/ausência de constituição
ÓPTICO, FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO DO ESTADO
regular/ilegitimidade ativa e falta de interesse processual
DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO
/inobservância de requisito formal/ausência de quorum qualificado
ATACADISTA DE ALCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO
para deliberação acerca do interesse dos trabalhadores no
DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DO COMÉRCIO
ajuizamento do dissídio coletivo, bem como prejudicial de
VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO
mérito/precedentes normativos/impossibilidade de considerá-los
RIO GRANDE DO SUL e SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS
como fonte jurídica/natureza própria da competência normativa
DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
posterior à Emenda Constitucional 45/2004 (fls. 505/524).
SUL.
O suscitado 07 não apresenta contestação.
EM
CONCESSIONARIOS
Resta consignado na ata de audiência das fis. 525/527 o seguinte:
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187346
'Pela ordem, aberta a palavra, o procurador dos suscitantes que tem