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074.926.854-91

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Processos encontrados


TRT6 04/06/2021 - Pág. 1879 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 04/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3238/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 1879 RECLAMADO Processo Nº ATOrd-0000888-90.2016.5.06.0009 RECLAMANTE TALITA GABRIELA DA SILVA ADVOGADO MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA(OAB: 25874/PE) ADVOGADO ROMULO GOMES DE ALMEIDA(OAB: 21887/PE) RECLAMANTE UNIÃO FEDERAL (PGF) RECLAMADO CXGD COMERCIO DE PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI ADVOGADO GEORGE DE ARAUJO ALVES(OAB: 12647-D/PE) ADVOGADO HULLY ALVES DE MOURA(OAB: 35225/PE

DOEPE 27/03/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/03/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 60 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo §1º A reposição do gênero alimentício impróprio para o consumo, pelas razões de que trata o caput deste artigo, é efetuada pela Direção Escolar, devendo ser acompanhada e documentada pelo Conselho Escolar e pelo Nutricionista responsável pela execução do PAE/PE na Escola. §2º A Direção Escolar fica obrigada a encaminhar à SUPAE através da GRE de sua jurisdição, Nota Fiscal Eletrônica com

DOEPE 27/02/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 27/02/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 27 de fevereiro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ATACADO DE ALIMENTOS. NÃO ENVIO DE INVENTÁRIO. IMPEDIMENTO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA. PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento ao aproveitamento de crédito presumido da sistemática atacadista de alimentos em virtude do não envio do arquivo de Inventário – SEF. 2. Correção Da capitulação legal da penalidade. Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. Decisão: Foi procedente o lançame

DOEPE 30/04/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 82 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo obrigação de apresentar documento exigido, fato narrado no Auto de infração incontroverso. 3. a multa supera o valor máximo permitido. Na ausência de circunstâncias agravantes para majoração (reincidência ou repetição pura e simples), nos termos do art. 8º c/c art. 9º da lei 11.514/97, deve ser mantida a pena básica. 4. Multa reduzida para R$ 1.596,15, máximo legalmente permitido. DECISÃO: rej

DOEPE 17/04/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de abril de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 5927, emitindo as correspondentes notas fiscais cujas DANFE’s estão anexadas aos autos, caracterizando perdas anormais, anteriores e alheias ao processo de produção, interrompendo o diferimento e impondo o recolhimento do tributo relativo ao fato gerador ocorrido nas etapas anteriores alcançadas pela substituição. Decisão: lançamento julgado procedente para declarar devido o ICMS no valor original d

DOEPE 08/05/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 08/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 8 de maio de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CNPJ: 21.255.663/0001-27. DECISÃO JT 0239/2021. EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS RELATIVA ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS COM FIOS, TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO E CONFECÇÕES. FALTA DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS INTERNAS. NÃO COMPROVADA A FALTA DE RECOLHIMENTO PELO AUTUADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LE

DOEPE 23/06/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 119 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo demonstra que a infração não está minuciosamente descrita, porque se afirma ter havido creditamento indevido na competência lançada, mas não se explica a metodologia de cálculo, ou quais documentos embasaram esta conclusão. A afirmação de que o contribuinte lançou no campo “outros créditos” do RAICMS é insuficiente, tendo em vista que estes créditos podem decorrer de outros eventos. Descump

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