DOEPE 23/06/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 119
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
demonstra que a infração não está minuciosamente descrita, porque se afirma ter havido creditamento indevido na competência lançada,
mas não se explica a metodologia de cálculo, ou quais documentos embasaram esta conclusão. A afirmação de que o contribuinte
lançou no campo “outros créditos” do RAICMS é insuficiente, tendo em vista que estes créditos podem decorrer de outros eventos.
Descumprimento do artigo 28, I, da lei do PAT. 4. Nulidade do lançamento configurada. Decisão: o lançamento foi julgado nulo. Decisão
não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: GESSO MARILIA PE LTDA-ME. CACEPE Nº 0504403-06. REPRESENTANTE: FÁTIMA GLEYCIANE LOPES PIRES
(CRC/PE Nº 17369 O-6). PROC. TATE Nº 00.366/21-8
PROC. SEFAZ Nº 2020.000003975921-18. DECISÃO JT Nº
0402/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO FISCAL. LIQUIDAÇÃO TOTAL
DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 4º, III, DA LEI DO PAT. 1. Ao compulsar o sistema efisco,
observa-se que o processo em epígrafe consta como “liquidado por pagamento”. 2. Portanto, trata-se de hipótese de reconhecimento do
crédito tributário e consequente terminação do processo. Decisão: O lançamento foi julgado extinto pelo pagamento integral do débito,
nos termos do artigo 42, § 4º, III, da lei do PAT. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: SOLUCAO NORDESTE COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAIS FOTOGRAFICOS LTDA. CACEPE Nº 0851116-00.
REPRESENTANTES: LUIZ ROGÉRIO MARTINS DA SILVA (CRC/PE Nº 014.245/O-5); IVÂNIA DO RÊGO RIBEIRO SANTAVICO (CPF
Nº 592.106.131-04). PROC. TATE Nº 00.395/21-8 PROC. SEFAZ Nº 2020.000002501801-13. DECISÃO JT Nº 0403/2021(17). EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-ST. EXTRATO FRONTEIRAS. PARCELAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, § 2º, DA LEI DO PAT. APLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 10, XV, I, DA
LEI DE PENALIDADES. PROCEDÊNCIA QUANTO À PARTE NÃO RECONHECIDA. 1. Ao compulsar o sistema efisco e a documentação
trazida pelo contribuinte, observa-se que o débito do imposto foi objeto do parcelamento ocorrido no processo nº 2020.00000301845184. Portanto, é forçoso concluir que houve reconhecimento parcial do crédito tributário pelo parcelamento, acarretando a terminação do
processo quanto à parte reconhecida, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT. 2. A obrigação tributária decorrente da penalidade
surge com o descumprimento da legislação tributária, nos termos do artigo 113, §§ 2º e 3º, do CTN. No caso, a empresa não pagou a
tempo e modo o imposto devido, conforme admite em sua defesa. 3. A suposta demora da fazenda em atender pedido de parcelamento
não descaracteriza a ocorrência da infração e nem é fato suficiente para desconstituição desta obrigação. Decisão: O lançamento foi
julgado parcialmente extinto, pelo parcelamento do valor cobrado a título de imposto, nos termos do artigo 42, § 2º, da lei do PAT; e, no
tocante à parte não reconhecida, julgado procedente, para manter a exigibilidade da multa prevista no artigo 10, XV, i, da lei estadual nº
11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: SILVESTRE TRANSPORTES LTDA. CACEPE Nº 0280201-54. REPRESENTANTE: FAUSTO AUGUSTO
MARQUES LESSA (OAB/PE Nº 50.425). PROC. TATE Nº 00.405/21-3
PROC. SEFAZ Nº 2019.000007901752-33. DECISÃO
JT Nº 0404/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA
INFRAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO 1. Denúncia que indica a ausência de estorno de créditos decorrentes da prestação de
serviço de transporte isento ou não tributado. 2. Autoridade autuante não juntou ao processo qualquer documento idôneo à caracterização
da infração, em especial as notas fiscais dos serviços isentos ou não tributados e os livros fiscais da empresa. 3. Lançamento que
descumpre os requisitos do artigo 28, caput, da lei do PAT, gerando cerceamento ao exercício do direito de defesa e impossibilidade
de conhecimento da demanda por este órgão de julgamento. Decisão: o lançamento foi julgado nulo, por ausência de documentação
essencial à caracterização da infração. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. – TAG. CACEPE Nº 0369777-05. REPRESENTANTES: MARIA
CLARA DA SILVA COSTA PASSOS CALDAS (OAB/RJ Nº 189.322); RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB/RJ Nº 133.477). PROC.
TATE Nº 00.601/18-7 PROC. SEFAZ Nº 2018.000004685867-23.. DECISÃO JT Nº 0405/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. CREDITAMENTO IRREGULAR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO FISCAL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
CONTRIBUINTE. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO 1. Auto de infração lavrado contra o
sujeito passivo, por ter escriturado crédito oriundo de aquisições para seu ativo imobilizado, quando não exerceu atividade econômica no
período, atraindo a vedação constante no artigo 28, § 24, II, do Decreto nº 14.876/91. Posteriormente, transferiu estes créditos para outro
estabelecimento seu, localizado neste Estado. 2. A legislação estadual à época dos fatos, o Decreto nº 14.876/91, seguiu, no tocante
ao creditamento oriundo da entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, o artigo 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87/96, o
qual veda o creditamento pelas saídas isentas ou não tributadas, devendo o estabelecimento estornar os créditos do ativo imobilizado
na mesma proporção dessas saídas. 3. Quando as saídas são desoneradas por isenção ou não incidência do imposto, a lei determina
o estorno proporcional dos créditos. Do mesmo modo, se sequer houve atividade comercial no período – e, consequentemente, não
houve débito de imposto – a lógica da legislação exige que se aplique a mesma consequência jurídica, ou seja, vedação ao creditamento
oriundo do ativo imobilizado. 4. Argumentou a defesa que sua atividade demanda muito tempo para poder entrar em operação, e não
é justo impedi-la de creditar-se. Trouxe à tona a lei estadual nº 15.730/2016, a qual, no artigo 21, p.u., I, estabelece a suspensão do
prazo de apropriação dos créditos quando a empresa estiver na fase pré-operacional. 5. Embora a argumentação se coadune com
o princípio da não-cumulatividade e encontre respaldo na nova legislação estadual, à época dos fatos a legislação de regência não
autorizava a apropriação dos créditos, e não se insere na competência da autoridade administrativa inovar a legislação ou modifica-la,
mas realizar o controle de legalidade do lançamento, como expressão do princípio da autotutela administrativa. Doutrina. 6. A autoridade
fiscal enquadrou a conduta do sujeito passivo no artigo 10, V, d, da Lei de Penalidades. 7. O objeto do lançamento é a escrituração
irregular dos créditos pelo estabelecimento autuado, e é esta irregularidade no creditamento que prejudica, por consequência, a ação
posterior de sua transferência. Portanto, a penalidade que se coaduna com o lançamento é a prevista no artigo 10, V, f, da lei nº 11.514/97.
8. Em virtude da vedação à piora da situação do contribuinte, a penalidade está limitada a 70% do valor do imposto, conforme consta no
lançamento. Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, mantido o valor cobrado a título de ICMS; e reenquadrada a
penalidade para a prevista no artigo 10, V, f, da Lei de Penalidades, devendo ser mantido o percentual de 70% do valor do imposto.
Acresçam-se os consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: TOPACK DO BRASIL LTDA. CACEPE Nº 0344835-51. REPRESENTANTE: CLAUDILEIDE MARIA DA SILVA (CPF
Nº 031.341.414-93). PROC. TATE Nº 00.808/17-2
PROC. SEFAZ Nº 2017.000002917701-39. DECISÃO JT Nº 0406/2021(17).
EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRODEPE. ATRASO E NÃO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO ICMS. UTILIZAÇÃO
DO BENEFÍCIO FISCAL QUANDO LEGALMENTE IMPEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE NOS
PERÍODOS ANTERIORES A 01/2016, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO 1.
Prejudicada a análise da constitucionalidade da multa e dos juros aplicados, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei
do PAT. 2. A legislação do PRODEPE exige diversas condições para fruição do benefício, dentre as quais o recolhimento tempestivo e
integral do ICMS. Não satisfeitos estes requisitos, é legítima a suspensão do contribuinte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 11.675/99 3.
Conforme entendimento sedimentado neste Tribunal Administrativo, o dispositivo contido no artigo 16, §§ 1º e 2º, II, a, da Lei nº 11.675/99
exclui o impedimento apenas em relação aos períodos subsequentes ao pagamento, mas o período em que houve o atraso continua
com suspensão do benefício. Precedente: Acórdão Pleno nº 106/2017 (08). 4. O parcelamento realizado pelo contribuinte no processo nº
2015.000006821689-01 foi em relação aos débitos de ICMS apurados com a dedução do PRODEPE, enquanto estes autos se referem
à glosa do benefício fiscal citado. Portanto, não há fundamento para abater as quantias em cobrança com os pagamentos realizados
naquele processo, porque tratam de objetos distintos. 5. Conforme entendimento do TATE, o PRODEPE tem natureza de benefício fiscal
redutor do imposto. Até o advento da Lei nº 15.600/15, cujos efeitos iniciaram em 01/01/2016, não havia tipo legal sancionatório de sua
utilização irregular. Inaplicabilidade da multa pecuniária para os períodos anteriores a 01/01/2016. Precedente: Acórdão Pleno nº 110/2018
(05). Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para manter o valor histórico do tributo devido em R$ 3.977.120,70 (três
milhões, novecentos e setenta e sete mil, cento e vinte reais e setenta centavos); e excluir a penalidade das competências anteriores
a Janeiro/2016, mantida a penalidade prevista no artigo 10, VI, l, da lei nº 11.514/97 para as competências posteriores a Janeiro/2016,
inclusive. Acresçam-se os consectários legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE
ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: VENEZA SOM – COMERCIO DE COMPONENTES. CACEPE Nº 0370846-23. REPRESENTANTE: LEONARDO LINS
E SILVA (OAB/PE Nº 38.206). PROC. TATE Nº 00.826/18-9
PROC. SEFAZ Nº 2018.000006935541-32. DECISÃO JT
Nº 0407/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. MALHA FINA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA MVA DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
LANÇAMENTO 1. A partir da leitura da descrição dos fatos do processo nº 2016.000005199565-91, nota-se que este se refere ao
aproveitamento indevido de créditos fiscais nos períodos de Fevereiro, Março, Maio e Outubro de 2015. Os presentes autos decorrem
de presunção de omissão de saídas, por não registro das notas fiscais no Livro de Entradas. Desta maneira, não há bis in idem no
lançamento. 2. Prejudicada a análise do caráter confiscatório da multa aplicada, por força do artigo 4º, §10º, da lei do PAT. 3. Os valores
em cobrança são relativos ao ICMS normal, cuja legislação não prevê aplicação de Margem de Valor Agregado, a qual deve ser excluída
da base de cálculo. Precedente: Acórdão Pleno nº 74/2013 (11). Decisão: o lançamento foi julgado parcialmente procedente, para
excluir a Margem de Valor Agregado da base de cálculo do tributo devido. Assim, o valor de ICMS a ser cobrado perfaz o valor histórico
de R$ 6.021,78 (seis mil, vinte e um reais e setenta e oito centavos), a ser acrescido da multa prevista no artigo 10, VI, d, da Lei de
Penalidades e dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: BRF S/A. CACEPE Nº 0374587-28. REPRESENTANTE: HENRIQUE GAEDE (OAB/PR Nº 16.036); FLAVIO
AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB/PR Nº 25.706). PROC. TATE Nº 00.861/17-0
PROC. SEFAZ Nº 2017.00000375937212. DECISÃO JT Nº 0408/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM DESACORDO
COM A REAL SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DAS MERCADORIAS. DECADÊNCIA PARCIAL. REMOÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS
DESCONTOS INCONDICIONAIS E DOS FATOS GERADORES CANCELADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO 1.
Auto de Infração decorrente da anulação do AI nº 2017.000001014566-32, no bojo do processo TATE nº 00.368/17-2, cujo acórdão foi
publicado no Diário Oficial do Estado em 17/06/2017. 2. Conforme o artigo 173, II, do CTN, a partir da publicação do acórdão acima a
Administração tem mais 5 anos para efetuar o lançamento. 3. No processo anulado, o contribuinte alegou a decadência de parte dos
fatos geradores, pleito que não foi analisado. Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 282, § 2º, do
Código de Processo Civil, e da insanabilidade da decadência, cumpre enfrentar a questão nestes autos. 4. Nos períodos fiscais objeto
do lançamento houve pagamento de tributo e o sujeito passivo lançou, nos livros próprios, as notas fiscais de saída. Portanto, incide a
regra prevista no artigo 150, § 4º, do CTN, que estabelece como dies a quo do lustro quinquenal decadencial a data de ocorrência do
fato gerador. 5. Ao compulsar o Auto de Infração anulado, observa-se que a ciência ao sujeito passivo ocorreu em 07/03/2017, conforme
dados extraídos do sistema efisco. Esta é a data da constituição do crédito. Portanto, todos os fatos geradores ocorridos até 07/03/2012
estão decaídos, e devem ser retirados do lançamento. 6. O CTN, no artigo 111, II, determina que a legislação tributária que outorgue
isenção deve ser interpretada literalmente. 7. O artigo 9º, XVI, c, do Decreto nº 14.876/91, estabelece isenção para aves e produtos de
Recife, 23 de junho de 2021
sua matança em três estados: a. Natural; b. Congelado; c. Resfriado. A lei, portanto, não estende o benefício às aves que possuam adição
de temperos, condimentos e semelhantes, ainda que congeladas. Precedente: Acórdão 1ª TJ nº 105/2014 (05). 8. Prejudicada a análise
da constitucionalidade da multa aplicada, por expressa vedação contida no artigo 4º, § 10º, da lei do PAT. 9. Sustentou a impugnante
que, caso não admitida a isenção, deveriam ser descontados da autuação os valores relativos aos créditos fiscais estornados. Tal pleito
não prospera, porque o confronto entre débitos e créditos é escritural, realizado nos livros adequados, de modo que não é um Auto de
Infração o locus para este encontro de contas. 10. Os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto, conforme
se depreende da leitura do artigo 6º, caput, e § 1º, II, a, da Lei nº 11.408/96; portanto cumpre retirar dos períodos não decaídos estes
valores e aqueles relativos a fatos geradores cancelados. Decisão: O lançamento foi julgado parcialmente procedente, para reconhecer
a decadência do direito de lançar relativa aos fatos geradores anteriores a 07/03/2012; e retirar da Base de Cálculo dos períodos
remanescentes os descontos incondicionais e os fatos geradores cancelados, perfazendo o montante histórico do ICMS devido o valor
de R$ 890.209,67 (oitocentos e noventa mil, duzentos e nove reais e sessenta e sete centavos), sobre o qual deve incidir a penalidade
prevista no artigo 10, VI, j, da lei nº 11.514/97 e demais consectários legais até a data do pagamento. Decisão sujeita a reexame
necessário. DÃ FILIPE SANTOS DE ABREU – JATTE(17).
CONTRIBUINTE: AKZO NOBEL LTDA. CACEPE Nº 0372371-28. PROC. TATE Nº 00.458/21-0 PROC. SEFAZ Nº 2019.00000838472925. DECISÃO JT Nº 0409/2021(17). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. OPERAÇÕES ISENTAS, DESTINADAS À ZONA
FRANCA DE MANAUS. COMPROVAÇÃO DE INTERNALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Comprovou a
defesa que as mercadorias foram internalizadas na Zona Franca de Manaus, de modo que gozavam de isenção. 2. Autuante reconhece a
internalização, conforme documentação trazida aos autos pela empresa, de maneira que não há imposto a ser cobrado. 3. Improcedência
do lançamento. Decisão: o lançamento foi julgado totalmente improcedente. Decisão sujeita a reexame necessário. DÃ FILIPE SANTOS
DE ABREU – JATTE(17).
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA. CACEPE: 0285443-07 CNPJ: 04.609.653/0001-23.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CHALITA IMBELLONI (CPF 071.777.394-91). DECISÃO JT n. 0410/2021(18).
PROCPROCESSO TATE N. 00.390/21-6. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL- MALHA FINA. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A presunção legal (art.
29, II, Lei n. 11.514/97) foi elidida parcialmente pela defesa, ao comprovar que algumas das notas fiscais não escrituradas no Livro de
Registro de Entradas se referem à complementação do ICMS de nota anterior, à aquisição de material promocional, e a mercadorias
devolvidas. 2. Exclusão da Margem de Valor Agregado – MVA aplicada à base de cálculo do ICMS. O imposto cobrado nos casos de
presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, e não ao imposto de Substituição Tributária. 3. DECISÃO: Lançamento
julgado parcialmente procedente, para declarar devido o valor original de R$ 22.915,37, a título de ICMS-Normal- Malha Fina (código
063-9), acrescido de multa de 90% (art. 10, VI, alínea “d”, da Lei n. 11.514/97), e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000008422775-11. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES N. 2019.000008422775-11. INTERESSADO:
ELISANGELA PALMIERI DA SILVA-COMERCIO DE PREMOLDADOS ME. CACEPE: 0449041-00 CNPJ: 13.955.187/0001-29.
REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA PALMIERI DA SILVA (CPF 324.305.438-93). DECISÃO JT n. 0411/2021(18). PROCESSO
TATE N. 00.132/21-7. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FISCAIS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL. NÃO ESCRITURAÇÃO
DO LIVRO-CAIXA. NÃO EXIBIÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDÊNCIA DA EXCLUSÃO. 1. Auto de Infração n.
2019.000008422775-11 e Termo de Exclusão julgados conjuntamente, uma vez que a defesa foi apresentada de forma conjunta, no
mesmo ato processual. Conexão do auto de infração e do Termo de Exclusão. 2. A exclusão é baseada, ainda, em outros dois Autos de
Infração: 2019.000008365944-54, 2019.000007619346-01. 3. A apreensão de documentos foi realizada conforme legislação em vigor
e não há quaisquer indícios de excessos. Legalidade das provas que fundamentaram o Termo de Exclusão do Simples Nacional. 4.
Confirmação dos fatos denunciados nos referidos processos fiscais pelo parcelamento do crédito tributário e pela decisão administrativa
proferida no TATE n. 00.809/20-9 (AI 2019.000007619346-01). 5. Exclusão do simples nacional, em decorrência de práticas reiteradas de
não emissão de documento fiscal, emissão de documento fiscal inidôneo, embaraço à ação fiscal, não escrituração do livro-caixa e não
exibição da movimentação financeira (art. 29, II, VIII, XI, da LC n. 123/2006) 6. A retroatividade dos efeitos da exclusão está prevista no
§1º do art. 29 da LC n. 123/2006, segundo o qual a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que cometidas as hipóteses de
exclusão. 7. DECISÃO: extinção do processo de julgamento do auto de infração n. 2019.000008422775-11, nos termos do art. 42, §4º,
II, da Lei 10.654/91, em razão do parcelamento do crédito tributário. Julgado procedente o Termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL.
Decisão não sujeita ao reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
AUTO DE INFRAÇÃO N. 2019.000007619346-01. INTERESSADO: ELISANGELA PALMIERI DA SILVA-COMÉRCIO DE
PREMOLDADOS ME. CACEPE: 0449041-00 CNPJ: 13.955.187/0001-29. REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA PALMIERI DA
SILVA (CPF 324.305.438-93). DECISÃO JT n. 0412/2021(18). PROCESSO TATE N. 00.809/20-9. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. CONTRIBUINTE EXCLUÍDO DO SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÃO
DA MULTA CAPITULADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Caracterizada a emissão de notas fiscais inidôneas pela documentação
anexada à denúncia. Ademais, não houve impugnação específica dos fatos. Aplicação do art. 23, I, da Lei Complementar n. 123/2006
c/c arts. 63 e 64 da Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional nº 94/2011 c/c art. 87 do Decreto nº 14.876/1991 2. Empresa
excluída do SIMPLES NACIONAL, com fundamento neste auto de infração, dentre outros (TATE n. 00.132/21-7). 3. As microempresas
ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos
da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 32, caput, LC nº 123/2006). 4. Cobrança do ICMS
incidente sobre as operações realizadas com notas fiscais inidôneas. 5. O aproveitamento de créditos fiscais poderá ser realizado em
procedimento próprio, após a confirmação da exclusão do SIMPLES, conforme portaria estadual SF n° 221/2015. 6. Recapitulação da
multa. 7. DECISÃO: Lançamento julgado parcialmente procedente, para confirmar o valor original de R$ R$ 122.520,90, a título de
ICMS Normal (código 005-1), acrescido de multa de 40% e consectários legais. Fica reenquadrada a capitulação legal da penalidade,
para a prevista no art. 10, XVI, alínea “b” da Lei n. 11.514/97. Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO
BERNARDO – JATTE (18).
AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000000726671-61. INTERESSADO: ELISANGELA PALMIERI DA SILVA-COMÉRCIO DE
PREMOLDADOS ME. CACEPE: 0449041-00 CNPJ: 13.955.187/0001-29. REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA PALMIERI DA
SILVA (CPF 324.305.438-93). DECISÃO JT n. 0413/2021(18). PROCESSO TATE N. 00.276/21-9. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS-NORMAL. SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES REALIZADAS SEM A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. PROCEDÊNCIA. 1.
A apreensão de documentos foi realizada conforme legislação em vigor e não há quaisquer indícios de excessos. O auditor fiscal exerceu
seu poder na medida necessária para executar sua atividade de fiscalização e arrecadação. Legalidade das provas que fundamentaram
o Auto de Infração. 2. Comprovada a realização de operações de venda sem emissão de nota fiscal. Operações documentadas por
propostas de vendas e recibos de entrega. 3. Na sistemática do Simples Nacional, a omissão de receitas decorrentes da venda de
mercadoria sem a respectiva emissão da nota fiscal enseja a utilização da legislação estadual para cálculo do tributo, quando então
se aplica a sistemática normal adotada para todas as demais empresas (art. 13, § 1º, XIII, “f” da LC 123/2006) 4. O aproveitamento de
créditos fiscais poderá ser realizado em procedimento próprio, após a confirmação da exclusão do SIMPLES, conforme portaria estadual
SF n° 221/2015. 5. Mantida a multa aplicada. Este órgão julgador não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, §10, da Lei n. 10.654/91. 6. DECISÃO: lançamento julgado procedente, para
confirmar o valor original de R$ 72.483,47, a título de ICMS Normal (código 005-1), acrescido de multa de 90%, e consectários legais.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.249/21-1. AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000001683706-21. INTERESSADO: CIL - COMÉRCIO DE
INFORMÁTICA LTDA. CACEPE: 0552158-07 CNPJ 24.073.694/0056-29. ADVOGADO: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO
(OAB/PE 33.402). DECISÃO JT N.0414/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. PERÍODOS COM SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE
ACOLHIDA. 1. Nos casos de utilização indevida de crédito, em períodos em que a escrita fiscal do contribuinte indica saldo credor,
se faz necessário refazer a conta gráfica, excluindo-se o referido crédito, com a finalidade de identificar em que período houve falta
de recolhimento do ICMS, bem como seu montante exato. 2. Há períodos de saldo credor na autuação, sem que tenha sido feita a
reconstituição da escrita fiscal. Carência de liquidez e certeza do crédito tributário. 3. DECISÃO: declarado nulo o Auto de Infração.
Decisão não sujeita a reexame necessário. NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE N. 00.252/21-2.AUTO DE INFRAÇÃO N. 2020.000001691755-47. INTERESSADO: CIL - Comércio de Informática
LTDA. CACEPE: 0595217-40 CNPJ: 24.073.694/0072-49. ADVOGADO: Hugo Machado Guedes Alcoforado (OAB/PE 33.402).
DECISÃO JT n. 0415/2021(18). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO.
PERÍODOS COM SALDO CREDOR. AUSÊNCIA DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. NULIDADE ACOLHIDA. 1. Nos casos de
utilização indevida de crédito, em períodos em que a escrita fiscal do contribuinte indica saldo credor, se faz necessário refazer a conta
gráfica, excluindo-se o referido crédito, com a finalidade de identificar em que período houve falta de recolhimento do ICMS, bem como
seu montante exato. 2. Há períodos de saldo credor na autuação, sem que tenha sido feita a reconstituição da escrita fiscal. Carência
de liquidez e certeza do crédito tributário. 3. DECISÃO: declarado nulo o Auto de Infração. Decisão não sujeita a reexame necessário.
NAYANE BARBOSA RIBEIRO BERNARDO – JATTE (18).
PROCESSO TATE: 00.184/21-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008363435-32. INTERESSADO(A): AMXCC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. CACEPE: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS
DANTAS, CPF 074.926.854-91. DECISÃO JT nº 0416/2021(19). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO
DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES NÃO ESCRITURADAS. NULIDADE PARCIAL.
ORDEM DE SERVIÇO. FALTA DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. AUTO VÁLIDO. REJEITADA.
DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. PROVA PERICIAL. INDEFERIDA. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE PROVAM O ALEGADO NA
AUTUAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO
REMANESCENTE. 1. Dado que a Ordem de Serviço nº 2019.000006162127-57 permitiu a fiscalização apenas sobre o período de
11/2014 a 10/2019, o lançamento referente aos períodos fiscais 03/2014 a 10/2014 é nulo por falta de competência. 2. Com exceção do
vício de competência dos períodos fiscais 03/2014 a 10/2019, não foi verificado qualquer outro capaz de anular o lançamento promovido
pela Autoridade Autuante, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.654/1991. 3. As relações apresentadas pelo Auditor Fiscal dão conta de que
as notas fiscais objetos da autuação não foram escrituradas nos Livros Registro de Entradas - LRE’s, razão pela qual deve ser aplicado
o termo inicial da decadência do art. 173, I, do CTN. Precedente. 4. O pedido de prova pericial formulado na impugnação foi genérico e a
perícia é desnecessária para a resolução da matéria apresentada. 5. No mérito, as provas existentes nos autos, sobretudo as relações de
notas fiscais eletrônicas não escrituradas nos Livros Registro de Entradas - LRE’s, é possível concluir que as operações que ensejaram
a autuação ocorreram de fato, sendo que não foram escrituradas nos LRE’s, o que caracteriza a presunção de omissão de saída de