DOEPE 27/02/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 27 de fevereiro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ATACADO DE ALIMENTOS. NÃO ENVIO DE INVENTÁRIO. IMPEDIMENTO. CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA MULTA.
PROCEDÊNCIA. 1. Impedimento ao aproveitamento de crédito presumido da sistemática atacadista de alimentos em virtude do não
envio do arquivo de Inventário – SEF. 2. Correção Da capitulação legal da penalidade. Aplicação do Art. 28, §3º, Lei 10.654/91. Decisão:
Foi procedente o lançamento para fixar como devido o crédito tributário no valor principal original de R$ 741.274,42, acrescido da multa
prevista no art. 10, VI, “l” da Lei nº 11.514/1997 e dos juros de mora calculados na forma da lei até a data do seu efetivo pagamento.
DIOGO MELO DE OLIVEIRA – JATTE (13).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008365516-41 TATE: 00.428/20-5. INTERESSADO: TRANSWAC SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
CARGAS EIRELI. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0378635-84. CNPJ: 07.352.692/0001-86. REPRESENTANTE LEGAL: SÉRGIO HENRIQUE
CUNHA DA HORA, CPF Nº 833.803.294-87. DECISÃO JT Nº 0058/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. SERVIÇO DE TRANSPORTE. NOTAS FISCAIS
SEM AS INDICAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 57 DO DECRETO nº 44.650/2017. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DOCUMENTADO
POR NOTAS FISCAIS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. MULTA INAPLICÁVEL AOS FATOS
DENUNCIADOS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. AUTO VÁLIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de
forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28
da Lei nº 10.654/91. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada a forma prevista na legislação para sua escrituração.
Documentos fiscais emitidos e escriturados sem a observância das exigências previstas na legislação não podem servir de lastro ao
aproveitamento de crédito, inteligência do art. 20-A, § 4º, I da Lei nº 15.730/2016 c/c art. 57 do Decreto nº 44.650/2017. O contribuinte
utilizou crédito fiscal relativo a combustíveis e lubrificantes documentado por Notas Fiscais canceladas ou mesmo cujos documentos
fiscais não continham as exigência do art. 57 do Decreto nº 44.650/2017. Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal de
que resultou falta de recolhimento do imposto, conforme art. 23, I, da Lei nº 15.730/2016. Impossibilidade de apreciação dos critérios
de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos por força do artigo 4º, § 10, da Lei 10.654/91. A multa imposta, lastreada no
art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97, não se amolda ao caso concreto, sendo que a supracitada lei contempla hipótese específica para a
infração cometida, contida na alínea “f”, inciso V, do mesmo dispositivo legal, cujo percentual é de 90%, com a redação dada pela Lei
nº 15.600/2015, porém limitada ao percentual de 70% originalmente lançado. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade
arguidas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 424.049,10 (quatrocentos e vinte
e quatro mil, quarenta e nove reais e dez centavos), devendo ser acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. Carla Cristiane
de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007700292-82 TATE: 00.577/20-0. INTERESSADO: ATACADÃO LEMOS BOMBONS E
DESCARTÁVEIS LTDA EPP. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0360651-10. CNPJ: 00.315.314/0005-07. ADVOGADO: ALEXANDRE DE
ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE nº 25.108. E OUTROS. DECISÃO JT nº 0059/2021(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE
INFRAÇÃO DE REFAZIMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA. FALTA
DE PRECISÃO E CLAREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO NULO. Observa-se que os fatos denunciados foram descritos de forma
imprecisa, sem clareza, pois a autoridade autuante refere-se a refazimento do Auto de Infração nº 2017.000010557442-17, quando, na
verdade, deveria dizer respeito ao refazimento do Auto nº 2016.000004911515-95. Vale dizer, o presente processo de refazimento tratou
de períodos e fatos geradores concernentes ao Auto originalmente lavrado, ou seja, na verdade, o refazimento deveria ter sido referente
ao Auto nº 2016.000004911515-95, pois foi neste feito que se declarou a nulidade em razão da falta de competência da autoridade
autuante para fiscalizar os períodos autuados. Registre-se, ademais, que declarações de nulidade em vários processos não autorizam a
eternização da contagem do prazo decadencial por meio de novos e intermináveis marcos temporais ocasionados por novas anulações
por vício formal relativo aos mesmos fatos geradores, pois a Administração não pode se beneficiar da própria torpeza em prejuízo do
contribuinte. De fato, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, contado da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, ou seja, no caso concreto, o acórdão
1ª TJ nº 0145/2017, referente ao Auto de Infração nº 2016.000004911515-95, nos termos do art. 173, II, do CTN. Assim sendo, o Auto
de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos
termos do art. 6º, I, c/c o art. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento declarado nulo. Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005203819-81 TATE: 00.579/20-3. INTERESSADO: VIP INFORMÁTICA LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0233395-35. CNPJ: 07.626.697/0001-50. ADVOGADOS: HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE, OAB/PE nº 22.439
E BRUNO TORRES DE AZEVEDO, OAB/PE nº 22.428. DECISÃO JT nº 0060/2021(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS
DE AQUISIÇÃO. LANÇAMENTO DE VALOR DA MVA A TÍTULO DE ICMS-ST. EXCLUSÃO DA MVA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS
DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O contribuinte não escriturou Notas Fiscais de aquisição. Nesta situação, o art.
29, II, da Lei nº 11.514/97, presume ter havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Ademais, o contribuinte não apresentou
comprovação de que a Nota Fiscal foi cancelada e substituída, tampouco apresentou provas que elidissem a presunção legal referente
à omissão de saídas, nos termos do § 3º, I, do supracitado dispositivo. Por outro lado, foi lançado a título de ICMS-ST pelas saídas
valor relativo à indevida majoração de 30% decorrente da MVA aplicada pela autoridade autuante, afinal o imposto cobrado nos casos
de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, portanto não se pode imputar majoração alusiva à sistemática da
substituição tributária, de modo que o aludido montante deve ser expurgado do crédito tributário lançado. A multa imposta, lastreada no
art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos
denunciados. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 2.357,55 (dois
mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% e dos consectários legais.
Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001301434-07 TATE: 00.604/20-8. INTERESSADO: KAETES INDÚSTRIA DE AGUA MINERAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0455851-05. CNPJ: 14.198.752/0001-13. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MONIKY GOUVEIA
CYSNEIROS SAMPAIO, CPF nº 012.196.494-90. MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO, OAB/PE 39.780. DECISÃO
JT nº 0061/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.
NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA
DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em
observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Notas Fiscais de Saída não escrituradas demonstram a ocorrência da circulação
das mercadorias, bem como evidenciam a omissão denunciada, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais
documentos não terem sido escriturados no Livro Registro de Saídas também comprova a falta de recolhimento do imposto, afinal os fatos
geradores objetos de incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação de mercadorias, documentada, inclusive,
por Notas Fiscais, mas estas não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Impende
registrar também que o encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural e digital, entretanto o contribuinte não substituiu
os arquivos relativos à sua escrituração, bem como não comprovou a ocorrência de problemas técnicos ao tentar fazê-lo, nos moldes
estabelecidos pelo art. 2º, IV do Decreto nº 25.372/2003 c/c o art. 23 da Lei nº 15.730/2016. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas
e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto. Registre-se que as
autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos
termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela
Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de
nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 104.769,63 (cento e
quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), devendo ser acrescido da multa de 70% e dos consectários
legais. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001227129-37 TATE: 00.606/20-0. INTERESSADO: KAETES INDUSTRIA DE AGUA MINERAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0455851-05. CNPJ: 14.198.752/0001-13. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MONIKY GOUVEIA
CYSNEIROS SAMPAIO, CPF nº 012.196.494-90. MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO, OAB/PE 39.780. DECISÃO
JT nº 0062/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO
AO SELO FISCAL. SISTEMÁTICA ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DE INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL. AUTO VÁLIDO. ADEQUAÇÃO DA
MULTA IMPOSTA. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno
exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte calculou o crédito presumido
relativo a selo fiscal eletrônico concedido às indústrias de água mineral utilizando valor unitário maior que o previsto, lançando o resultado
no RAICMS, em desobediência ao art. 1º, §§ 1º, I e II, e 2º do Decreto nº 44.834/2017. Tal situação configura utilização indevida de crédito
presumido. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, não se adequa aos fatos denunciados, sendo que a hipótese
do tipo infracional está prevista no inciso VI, alínea “l” do mesmo artigo, cujo percentual também é de 90%, com a redação dada pela Lei
nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor original de R$ 58.003,59 (cinquenta e oito mil, três reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser
acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001304687-05 TATE: 00.607/20-7. INTERESSADO: KAETES INDUSTRIA DE AGUA MINERAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0455851-05. CNPJ: 14.198.752/0001-13. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MONIKY GOUVEIA
CYSNEIROS SAMPAIO, CPF nº 012.196.494-90. MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO, OAB/PE 39.780. DECISÃO
JT nº 0063/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. ESTORNO
DE DÉBITO EFETUADO A MAIOR. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância
ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte efetuou estorno de débito em valor superior àquele a que teria direito, incorrendo
na utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, inteligência do art. 10, § 6º, V da Lei nº 11.514/97. A multa imposta, lastreada
no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos
denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor original de R$ 13.965,36 (treze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos),
devendo ser acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003571463-62 TATE: 00.735/20-5. INTERESSADO: COMÉRCIO DE TECIDOS HERMON LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0281978-36. CNPJ: 04.423.830/0001-82. ADVOGADOS: LUCIANO SILVA BEZERRA, OAB/PE nº 36.482
E ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PE nº 46.292. DECISÃO JT nº 0064/2021(15). EMENTA: ICMS MALHA-FINA.
AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE
NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. ROUBO DAS MERCADORIAS ANTES MESMO DE SEREM RECEBIDAS. DEFERIMENTO POR
PARTE DA FAZENDA COM RELAÇÃO À CONTESTAÇÃO FORMULADA PELO CONTRIBUINTE ACERCA DE IMPOSTO COBRADO
RELATIVAMENTE A ESTAS OPERAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. O Auto veicula denúncia acerca de presunção
de omissão de saídas em razão de Notas Fiscais não terem sido escrituradas, entretanto, no caso concreto, ocorreu o roubo das
mercadorias antes de seu recebimento pelo adquirente. De fato, a Secretaria da Fazenda reconheceu por parecer a inocorrência do fato
gerador e, por consequência, a inexistência de operação a tributar muito antes da ciência da ação fiscal, relativamente às Notas Fiscais
que acobertavam as mercadorias objetos de sinistro. Diante da inocorrência do fato gerador, ou seja, da inexistência de operação a
tributar e da comprovação de que as mercadorias não foram recebidas pelo destinatário, não há que se falar em presunção de omissão
de saídas. Ademais, o contribuinte comprovou que o sinistro e o parecer exarado no processo de contestação ocorreram antes mesmo da
Ano XCVIII • NÀ 40 - 13
ciência da ação fiscal, de tal forma que não ficou caracterizada a infração denunciada, razão pela qual o Auto mostra-se improcedente.
DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei 10.654/91). Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000044862-28 TATE: 00.752/20-7. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE
MERCADORIAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0298278-17. CNPJ: 04.810.650/0001-53. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA
BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0065/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE
OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. AUTO VÁLIDO.
LANÇAMENTO DE VALOR DA MVA A TÍTULO DE ICMS-ST. EXCLUSÃO DA MVA. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício
do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não escriturou Notas Fiscais de
aquisição. Nesta situação, o art. 29, II, da Lei 11.514/97, presume ter havido omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Por outro
lado, foi lançado a título de ICMS-ST pelas saídas valor relativo à indevida majoração de 30% decorrente da MVA aplicada pela autoridade
autuante, afinal o imposto cobrado nos casos de presunção de omissão de saídas diz respeito ao ICMS-normal, portanto não se pode
imputar majoração alusiva à sistemática da substituição tributária, de modo que o aludido montante deve ser expurgado do crédito
tributário lançado. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “d”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no
percentual de 90%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas
e, no mérito, lançamento julgado parcialmente procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 1.087,43 (um mil, oitenta e
sete reais e quarenta e três centavos), devendo ser acrescido da multa de 90% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art.
75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005926439-82 TATE: 00.774/20-0. INTERESSADO: DAIRY PARTNERS AMERICAS NORDESTE –
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0383867-63. CNPJ: 10.331.731/0001-73. ADVOGADO: JOSÉ AFONSO
MOURA CRUZ, OAB/PE nº 11.450. E OUTROS. DECISÃO JT nº 0066/2021(15). EMENTA: ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE
DO LANÇAMENTO. Observa-se que o Auto não veio instruído com todos os documentos que serviram de base à constituição do crédito
tributário lançado, qual seja, o Livro Registro de Entradas, a fim de que fosse verificada a existência ou a ausência do registro das
notas fiscais de entradas, a partir do qual se permitiria a eventual configuração da presunção de omissão de saídas denunciada. Assim
sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos necessários à
caracterização da infração denunciada, sendo praticado em desobediência a dispositivos expressos em lei, nos termos do art. 6º, I, c/c
o art. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: lançamento declarado nulo. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006571021-97 TATE: 00.787/20-5. INTERESSADO: VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0292530-39. CNPJ: 05.008.930/0001-05. ADVOGADA: ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS, OAB/PE nº 39.678.E OUTROS.
DECISÃO JT nº 0067/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DE ENCADERNAÇÃO DE LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE DÃO
LASTRO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. AUTO NULO. Observa-se que o Termo de Constatação e Intimação não apresenta a
declaração de que os livros não foram encadernados, fato este que deu lastro a autuação, tampouco foram coligidas quaisquer cópias
dos Livros de Movimentação de combustíveis, a partir das quais também se poderia constatar a denúncia veiculada no processo. Assim
sendo, o Auto de Infração em apreço é nulo por lhe faltar clareza, minúcia, além de não vir instruído com os documentos que embasam
sua lavratura, o que compromete o próprio direito de defesa do contribuinte, desobedecendo a dispositivos expressos em lei, nos termos
do art. 6º, I, c/c os arts. 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Auto de Infração declarado nulo. Carla Cristiane de França
Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006573461-42 TATE: 00.790/20-6. INTERESSADO: VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0292530-39. CNPJ: 05.008.930/0001-05. ADVOGADA: ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS, OAB/PE nº 39.678. E OUTROS.
DECISÃO JT nº 0068/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DE ECF COM LACRE VIOLADO NO ESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. O contribuinte tem a obrigação
legal de possuir lacres nos Equipamentos Emissores de Cupons Fiscais (ECF), bem como deve abster-se de manter no estabelecimento
equipamento com lacre violado ou que possibilite intervenção técnica que não fique evidenciada. Não tendo o contribuinte cumprido a
referida obrigação acessória prevista no art. 4º, XV do Decreto nº 18.592/95, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 10,
XII, “e”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar
na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91.
DECISÃO: Lançamento julgado procedente, sendo devida a quantia original de R$ 4.668,30 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito
reais e trinta centavos), relativamente à multa prevista no art. 10, XII, “e”, da Lei 11.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015,
sobre a qual devem incidir os devidos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000006637617-76 TATE: 00.847/20-8. INTERESSADO: VITÓRIA COMBUSTÍVEIS LTDA. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0292530-39. CNPJ: 05.008.930/0001-05. ADVOGADA: ANA LUÍZA COÊLHO FARIAS, OAB/PE nº 39.678.E OUTOS.
DECISÃO JT nº 0069/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO LANÇADO. DESISTÊNCIA DO DIREITO DE IMPUGNAÇÃO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO DE JULGAMENTO. Diante
do pagamento do crédito tributário lançado, deve o processo de julgamento ser encerrado, inteligência do art. 42, § 2º, c/c o § 4º, III, da
Lei nº 10.654/91. DECISÃO: terminação do processo de julgamento em razão do pagamento do crédito tributário. Carla Cristiane de
França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000607443-01 TATE: 00.799/20-3. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS,
CPF nº 074.926.854-91. DECISÃO JT nº 0070/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE SAÍDA DE
MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS
DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno
exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Notas Fiscais de Saída não escrituradas
demonstram a ocorrência da circulação das mercadorias, bem como evidenciam a omissão denunciada, portanto não se trata aqui de
presunção legal. Ademais, o fato de tais documentos não terem sido escriturados no Livro Registro de Saídas também comprova a falta
de recolhimento do imposto, afinal os fatos geradores objetos de incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação
de mercadorias, documentada, inclusive, por Notas Fiscais, mas estas não foram levadas à apuração por meio do RAICMS, inteligência
do art. 2º da Lei nº 10.259/89 (vigente à época de parte dos fatos) e do art. 1º da Lei nº 15.730/2016. Impende registrar também que o
encontro entre créditos e débitos se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte praticou atos à margem da escrituração, razão pela
qual a falta de escrituração das Notas Fiscais de Saída impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 51 do
Decreto nº 14.876/91 (vigente à época de parte dos fatos) e do art. 23 da Lei nº 15.730/2016, mediante a compensação do débito fiscal
relativo às operações respectivas com os créditos fiscais porventura existentes no período. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas
e não registradas pelo contribuinte fazem prova da operação e do débito fiscal para fins de apuração do imposto. Precedente: Acórdão
Pleno nº 114/2018(13). Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade
ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº
11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO:
foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no
valor original de R$ 40.098,44 (quarenta mil, noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser acrescido da multa de 70%
e dos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000450060-26 TATE: 00.816/20-5. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS,
CPF nº 074.926.854-91. DECISÃO JT nº 0071/2021(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
DENÚNCIA POR FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DE ATRASO NA ESCRITURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionado aos autos os documentos que serviram
de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art.
28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não registrou Notas Fiscais nos Livros Registro de Entradas e Registro de Saídas do SEF a que
estava obrigado, portanto atrasou a escrituração dos referidos livros fiscais, em desobediência ao art. 255 do Decreto nº 14.876/91,
(vigente à época de parte dos fatos) e aos arts. 251 e 253 do Decreto nº 44.650/2017 (vigência a partir de 01/10/2017), configurando
descumprimento de obrigação acessória, mediante a aplicação de multa prevista no art. 10, II, “a”, 1, da Lei nº 11.514/97. Registre-se
que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos,
nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito,
lançamento julgado procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 54.829,81 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte
e nove reais e oitenta e um centavos), devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. Carla Cristiane de França Oliveira –
JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008435546-67 TATE: 00.850/20-9. INTERESSADO: CABRAL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO
DE MERCADORIAS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0298278-17. CNPJ: 04.810.650/0001-53. ADVOGADOS: FERNANDO DE
OLIVEIRA BARROS, OAB/PE nº 12.106-D. DECISÃO JT nº 0072/2021(15). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. REGISTRO NO RAICMS DE CRÉDITOS RELATIVOS A ATIVO FIXO.
FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 15.600/2015 AO ART. 10 DA LEI DE
PENALIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. Aplica-se aos fatos geradores
a norma vigente quando de sua ocorrência, nos termos do art. 105 do CTN, entretanto o art. 106 do CTN prevê a retroatividade benéfica
nos casos de infrações. Ocorre que as alterações promovidas pela Lei nº 15.600/2015 ao art. 10, V, criando a alínea “f”, da Lei nº
11.514/97, contemplaram nova hipótese de infração, relativamente à cominação de multa autônoma, por descumprimento de obrigação
acessória no campo da utilização indevida de crédito fiscal. Nos moldes da denúncia, a multa autônoma não tinha previsão legal no art.
10, V, “a”, da Lei nº 11.514/97, norma vigente à época dos fatos geradores anteriores a 01/01/2016. Dessa forma, a norma tida por violada
pela autoridade autuante não pode ser aplicada aos fatos geradores ocorridos antes de sua vigência, de forma que o lançamento se
mostra improcedente. DECISÃO: lançamento julgado improcedente. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/1991). Carla
Cristiane de França Oliveira – JATTE(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007177741-30 TATE: 00.641/20-0. INTERESSADO: FRIGORÍFICO FRANGO DOURADO LTDA ME.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0269758-07. CNPJ: 03.750.630/0001-71. REPRESENTANTE LEGAL: ARTUR SOARES DE MORAIS, CPF
nº 899.754.484-53. DECISÃO JT nº 0073/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA. INCLUSÃO DE
OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA NO CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO, EM DESOBEDIÊNCIA AO DECRETO Nº
38.455/2012. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA
DOS FATOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o
pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte é beneficiário da
sistemática especial de tributação dos estabelecimentos atacadistas, instituída pela Lei nº 14.721/2012, cuja regulamentação se deu por