DOEPE 27/03/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII • NÀ 60
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
§1º A reposição do gênero alimentício impróprio para o consumo, pelas razões de que trata o caput deste artigo, é efetuada pela Direção
Escolar, devendo ser acompanhada e documentada pelo Conselho Escolar e pelo Nutricionista responsável pela execução do PAE/PE
na Escola.
§2º A Direção Escolar fica obrigada a encaminhar à SUPAE através da GRE de sua jurisdição, Nota Fiscal Eletrônica comprobatória
da reposição ou substituição dos gêneros alimentícios, acompanhada de cópia de Ata da Assembleia do Conselho Escolar convocado
especificamente para esse fim.
§3º A documentação, citada no parágrafo anterior, deve ser encaminhada à SUPAE através de ofício da Escola, assinado e carimbado
pela Direção Escolar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de notificação, para reposição.
Art. 89º. Ao ser constatada pela GRE/SUPAE a omissão no controle diário de estoque de alimentos no SIEPE, a SUPAE/SEE adotará
procedimentos legais e administrativos pertinentes aos Diretores Escolares.
Art. 90º. Verificada a omissão no controle e contagem diária das refeições ofertadas, bem como a não inclusão das informações no SIEPE,
a Direção Escolar será responsabilizada, devendo a GRE/SUPAE/SEE adotar todas as medidas legais e administrativas pertinentes que o
caso requerer, observando os preceitos da Lei Estadual nº 6.123/1968 e do Decreto Estadual nº 42.191/2015.
Art. 91º. Fica vedado à Direção Escolar realizar, junto aos fornecedores do PAE/PE, a troca de produtos diferentes do objeto contratado.
Art. 92º. Ao ser constatada a aquisição de gêneros alimentícios em divergência com o cardápio, a Nutricionista notificará a UEx para
que seja realizada substituição/reposição dos produtos por outro, mediante autorização da Equipe de Nutricionistas e acompanhamento
de outros membros do Conselho Escolar, em igual valor ao gasto indevido efetuado, comprovado com a apresentação de Nota Fiscal
Eletrônica e Ata de Assembleia específica.
CAPÍTULO XXVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 93º. Os casos omissos, na presente Instrução Normativa, serão dirimidos pela Secretaria de Educação e Esportes, através da
Superintendência do Programa de Alimentação Escolar.
Art. 94º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco,
ficando revogadas as disposições em contrário e a Instrução Normativa nº 03/2017 (DOE – PE de 18/04 /2017).
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE
ALAMARTINE FERREIRA DE CARVALHO
Secretário Executivo de Administração e Finanças - SEAF
LEONARDO ÂNGELO DE SOUZA SANTOS
Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação - SECO
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
Secretário Executivo de Gestão da Rede - SEGE
ANA COELHO VIEIRA SELVA - SEDE
Secretária Executiva de Desenvolvimento da Educação
MARIA DE ARAÚJO MEDEIROS SOUZA
Secretária Executiva de Educação Integral e Profissional - SEIP
GISELLY MUNIZ LEMOS DE MORAIS
Gerente de Normatização do sistema Educacional - GENSE
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL - DPC
EDITAL DE CREDENCIAMENTO RELATIVO À EMPRESA TRANSPORTADORA
EDITAL DPC Nº 035/2021
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, nos termos dos Arts. 67, 68 e 272 do Decreto nº 44.650/2017, que
tratam do credenciamento de contribuintes para a utilização da sistemática de tributação relativa à empresa transportadora, resolve
credenciar os contribuintes abaixo:
DR CAVALCANTI TRANSPORTES LTDA, IE 0866395-52, CNPJ 35.795.989/0001-51, através do Processo de Concessão nº
2021.000001760269-11; COM DEPÓSITO.
Tendo seus efeitos a partir da data da publicação deste Edital.
26/03/2021
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral DPC
DIRETORIA GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC
EDITAL DPC Nº 34/2021
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
A DPC, nos termos que dispõe o Decreto nº 28.247/2005 e a Portaria SF n° 130, de 30/07/2010, que trata de credenciamento e
descredenciamento de contribuintes do setor de produtos farmacêuticos para não antecipação do ICMS relativo à substituição tributária,
quando da aquisição dos citados produtos, como também, dos demais produtos referidos no Convênio ICMS nº 234/2017, resolve
credenciar o contribuinte NORD PRODUTOS EM SAÚDE LTDA, Inscrição Estadual nº 0865572-38, processo nº 2021000001940591-51.
Produzindo seus efeitos a partir de 01/04/2021.
Recife, 26 de MARÇO de 2021.
Cristiano Henrique Aragão Dias
Diretor Geral
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 01.119/16-8. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO Nº 2016.000009994080-39. AUTO DE INFRAÇÃO Nº:
2016.000009225221-98. REQUERENTE: CMCL COMÉRCIO DE JOIAS EIRELI EPP. CACEPE: 0501644-49. CNPJ: 10.588.490/000304. ADVOGADO: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE (OAB/PE Nº 26.965) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0110/2021(08).
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MERCADORIAS EM ESTOQUE DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. AFASTAMENTO
DA SISTEMÁTICA. 1. O ICMS devido pelo contribuinte do Simples Nacional referente a mercadorias em estoque desacompanhadas de
documento fiscal é cobrado nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.2. Inexistência de registros contábeis que
demonstrem a origem da mercadoria objeto de autuação.Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de restituição. GABRIEL
ULBRIK GUERRERA – JATTE (08).
TATE Nº: 01.014/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO: Nº 2018.000011510102-49. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM
LTDA. CACEPE: 0350463-84. CNPJ: 04.609.653/0002-04. ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS , OAB/PE 12.106 D.
REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO CHALITA IMBELLONI, CPF 071.777.394-91. DECISÃO JT NO 0111/2021(14). EMENTA:
EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE SAÍDA – LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE –
DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Denúncia de omissão de saída verificada através de Levantamento Analítico de Estoque do exercício
de 2013. 2. Impugnação reclama pelo reconhecimento da prescrição pelo art. 150, §4º, do CTN, uma vez que a notificação do Auto de
Infração se deu apenas em 31 de janeiro de 2019 por Edital. 3. Prazo de omissão de saída em situação de LAE contado nos termos do
art. 173, I, do CTN conforme precedentes do TATE nº 00.538/15-9 e 00.331/12-0. 4. Inicia-se o prazo decadencial do art. 173, I, do Código
Tributário Nacional no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 01/01/2014. O lançamento deveria ter sido notificado ao contribuinte
até 01/01/2019. Como a carta só foi enviada em 07 de janeiro e o edital publicado em 31 de janeiro de 2019, o crédito tributário está
extinto pela decadência nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional em conjunto com o art. 156, V. DECISÃO: reconhecida
a DECADÊNCIA da constituição do crédito tributário em relação ao período fiscal de 2013 nos termos dos arts. 173, I e 156, V, do CTN.
Sem reexame necessário MÁRIO DE GODOY RAMOS – JATTE(14).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000007472497-35. TATE: 00.683/20-5. INTERESSADO: KI-BRASA COMÉRCIO EIRELI ME. INSCRIÇÃO
ESTADUAL: 0262058-82. CNPJ: 03.330.087/0001-53. ADVOGADO: IVANILDO MARINHO CABRAL, OAB/PE nº 47.136. DECISÃO JT
nº 0112/2021(15). EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS CALCULADO A MENOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL
DE MERCADORIAS DESTINADAS A ATIVO FIXO. PENALIDADE ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento,
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O
contribuinte não recolheu o ICMS diferencial de alíquotas sobejante ao calculado pelo Extrato de Notas Fiscais quando da aquisição
interestadual de mercadorias destinadas ao ativo fixo, em desobediência ao art. 12, XI, “a” e “b” e 30, § 1º, I, da Lei nº 15.730/2016 c/c
art. 331 do Decreto nº 44.650/2017. Cumpre salientar que a alíquota de 12%, apenas será aplicada quando as saídas internas forem
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores, atacadistas de veículos automotores ou empresas concessionárias
localizadas neste Estado, com os veículos automotores novos relacionados, a partir de 01/04/2017, no Anexo 6 da Lei n° 15.730/2016,
aplicando-se às demais operações a regra geral, alíquota de 18%, prevista no art. 15, VII, “a”, da referida lei. A multa imposta, lastreada no
art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de 60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, amolda-se aos fatos denunciados.
DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidades suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido
o imposto no valor original de R$ 63.504,52 (sessenta e três mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos), devendo ser
acrescido de multa de 60% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000005948296-41. TATE: 00.801/20-8. INTERESSADO: EVERALDO DE ALMEIDA CAVALCANTI
RAÇÕES ME. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0328747-58. CNPJ: 02.635.468/0001-88. REPRESENTANTE LEGAL: EVERALDO DE
Recife, 27 de março de 2021
ALMEIDA CAVALCANTI, CPF nº 811.689.184-72. DECISÃO JT n 0113/2021(15). EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUTO
DE INFRAÇÃO. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO ATIVO FIXO. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO
DE QUE PARTE DOS VALORES LANÇADOS FORAM RECOLHIDOS POR MEIO DE EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. PENALIDADE
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. O contribuinte não recolheu o ICMS diferencial de
alíquotas relativo à aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao ativo fixo, em desobediência ao disposto nos arts. 2º, XV; 12,
XI, “a” e “b” e 30, § 1º, I, da Lei nº 15.730/2016 e art. 331 do Decreto nº 44.650/2017. Por outro lado, restou demonstrado o recolhimento
relativo a uma das Notas Fiscais, cobrada anteriormente por meio de “Extrato de Notas Fiscais relativas a operações interestaduais
sujeitas ao ICMS antecipado” devidamente quitado. A multa imposta, lastreada no art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97, no percentual de
60%, com a redação dada pela Lei nº 15.600/2015, amolda-se aos fatos denunciados. DECISÃO: lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 52.740,00 (cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta reais), relativamente
aos períodos 11/2017 e 07/2018, devendo ser acrescido da multa de 60% e dos consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I,
da Lei nº 10.654/91). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000700926-82. TATE: 00.798/20-7. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS,
CPF nº 074.926.854-91. DECISÃO JT n 0114/2021(15). EMENTA: ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVO
FIXO, USO E CONSUMO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL NÃO
ESCRITURADAS E NÃO INTEGRANTES DE EXTRATO DE NOTAS. PARTE DAS OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. AUTO VÁLIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. PENALIDADE INAPLICÁVEL AOS FATOS DENUNCIADOS.
ADEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo
colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte não recolheu o ICMS diferencial de alíquotas
relativo à aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao ativo fixo ou uso e consumo, em desobediência ao disposto no art. 54,
V, do Decreto nº 14.876/91 e inciso I, “a”, 1 e IV, “f”, 1 e 2 da Portaria SF nº 147/2008 (vigentes até 30/09/2017) e art. 331 do Decreto
nº 44.650/2017 (a partir de 01/10/2017). Por outro lado, parte das Notas Fiscais não diz respeito a tal modalidade de operações, mas a
remessa de amostra grátis, tendo sido emitidas com plena obediência ao art. 9º, XXXIII (até 31/03/2017) e art. 9º-A e Anexo 78, art. 10
(a partir de 01/04/2017 e até 30/09/2017) do Decreto nº 14.876/91 c/c art. 30 e Anexo 7, art. 10 do Decreto nº 44.650/2017 (a partir de
01/10/2017), razão pela qual, relativamente a estas operações, o lançamento mostra-se improcedente. Registre-se que as autoridades
julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do
art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “b”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº
15.600/2015, no percentual de 70% (aplicada no percentual incorreto de 90%), não se amolda aos fatos denunciados, sendo que a
hipótese do tipo infracional está prevista no inciso XV, alínea “i” do mesmo artigo, cujo percentual é de 60%, com a redação dada pela
Lei nº 15.600/2015. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado parcialmente
procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 11.458,68 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito
centavos), relativamente aos períodos 01/2015, 03/2015, 07/2015 a 12/2015, 06/2016, 07/2016, 09/2016 a 01/2017, 03/2017, 04/2017,
06/2017 a 08/2017, 11/2017 a 06/2018, 09/2018, 11/2018, 12/2018 e 02/2019 a 09/2019, devendo ser acrescido da multa de 60% e dos
consectários legais. Sem reexame necessário (art. 75, I, da Lei nº 10.654/91). CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE
(15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000008320710-23. TATE: 00.681/20-2. INTERESSADO: INDÚSTRIA DE ESPUMAS GUARARAPES
LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0019098-30. CNPJ: 10.378.644/0001-71. ADVOGADOS: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE nº
19.632 E MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA, OAB/PE nº 49.355. DECISÃO JT nº 0115/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO
DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. PRODEPE. RECOLHIMENTO DO ICMS FORA DO PRAZO LEGAL. USO INDEVIDO DO INCENTIVO
NOS PERÍODOS. IMPEDIMENTO AO USO DOS BENEFÍCIOS DO PRODEPE. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de
forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da
Lei nº 10.654/91. Lançamento da parte do crédito presumido indevidamente utilizado que não havia sido lançado em Auto de Infração
anteriormente lavrado. O direito às reduções alusivas ao crédito presumido do PRODEPE só é legítimo se observada a legislação. A
defendente recolheu o ICMS fora do prazo legal, tendo incidido na hipótese legal de impedimento para uso dos benefícios do PRODEPE,
conforme art. 16, I, da Lei nº 11.675/99 e Art. 21-A, I e § 3º do Decreto nº 21.959/99. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de
nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 627.790,69 (seiscentos
e vinte e sete mil, setecentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), devendo ser acrescido dos consectários legais. CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000420095-12. TATE: 00.690/20-1. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS,
CPF nº 074.926.854-91.DECISÃO JT nº 0116/2021(15). EMENTA: ICMS-NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO FISCAL. REGISTRO NO CAMPO “OUTROS CRÉDITOS” SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PENALIDADE IMPOSTA EM
CONFORMIDADE COM O FATO DENUNCIADO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo
colacionados aos autos os documentos que serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu
direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O direito ao uso de crédito fiscal só é legítimo se observada
a forma prevista na legislação para sua escrituração. O contribuinte registrou valor a título de “outros créditos” sem a indicação de sua
origem e sem comprovação de ter sido destacado em documento fiscal, portanto em desconformidade com o previsto no Art. 27, § 1º,
do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos). Tal situação configura utilização indevida de crédito fiscal de que resultou falta de
recolhimento do imposto, conforme art. 51, I, do Decreto nº 14.876/91. Impossibilidade de apreciação dos critérios de constitucionalidade
ou legalidade de atos normativos por força do artigo 4º, § 10, da Lei 10.654/91. A multa imposta, lastreada no art. 10, V, “f”, da Lei
nº 11.514/97, no percentual de 90%, adequa-se aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade
suscitadas e, no mérito lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 36.937,01 (trinta e seis mil,
novecentos e trinta e sete reais e um centavo), devendo ser acrescido de multa de 90% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001301776-54. TATE: 00.605/20-4. INTERESSADO: KAETES INDUSTRIA DE AGUA MINERAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0455851-05. CNPJ: 14.198.752/0001-13. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MONIKY GOUVEIA
CYSNEIROS SAMPAIO, CPF nº 012.196.494-90. ADVOGADO: MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO, OAB/PE nº
39.780. DECISÃO JT nº 0117/2021(15). EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NÃO ESCRITURADAS. SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DE CERVEJA, REFRIGERANTE E
ÁGUA MINERAL. AUTO VÁLIDO. MULTA ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos
feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto
no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte, indústria de água mineral, não registrou as Notas Fiscais no Livro Registro de Saídas,
consequentemente não recolheu o ICMS-ST relativo às saídas subsequentes do referido produto, em desobediência aos arts. 2º, I,
“b” e 5º, I do Decreto nº 28.323/2005. A multa imposta, lastreada no art. 10, VI, “h”, da Lei nº 11.514/97, com a redação dada pela Lei
nº 15.600/2015, no percentual de 100%, mostra-se adequada aos fatos denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de
nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente, sendo devido o imposto no valor original de R$ 4.116,16 (quatro mil,
cento e dezesseis reais e dezesseis centavos), devendo ser acrescido da multa de 100% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE
DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000001477565-55. TATE: 00.608/20-3. INTERESSADO: KAETES INDUSTRIA DE AGUA MINERAL LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0455851-05. CNPJ: 14.198.752/0001-13. REPRESENTANTE LEGAL: MARCELLA MONIKY GOUVEIA
CYSNEIROS SAMPAIO, CPF nº 012.196.494-90. ADVOGADO: MARYNNA MADER GOUVEIA CYSNEIROS SAMPAIO, OAB/PE nº
39.780. DECISÃO JT nº 0118/2021(15). EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA POR
FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS SEM REPERCUSSÃO FISCAL OU CANCELADAS.
PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, sendo colacionados aos autos os documentos que
serviram de base ao lançamento, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto
no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O fato de Notas Fiscais representarem operações sem repercussão fiscal ou apresentarem o status de
canceladas não exime o contribuinte da obrigação de escriturá-las nos livros fiscais. O contribuinte não registrou Notas Fiscais no Livro
Registro de Saídas do SEF a que estava obrigado, em desobediência aos arts. 252 e 253 do Decreto nº 44.650/2017, configurando
descumprimento de obrigação acessória, mediante a aplicação de multa prevista no art. 10, XVI, “a”, da Lei nº 11.514/97. Registre-se que
as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos
termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento
julgado procedente, sendo devida a multa no valor original de R$ 4.202,16 (quatro mil, duzentos e dois reais e dezesseis centavos),
devendo ser acrescida dos devidos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2020.000000400816-31. TATE: 00.667/20-0. INTERESSADO: AMXCC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL: 0471438-51. CNPJ: 13.624.227/0001-50. REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS,
CPF nº 074.926.854-91. DECISÃO JT nº 0119/2021(15). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO. NOTAS FISCAIS DE SAÍDA EMITIDAS E ESCRITURADAS COM DÉBITO FISCAL A MENOR. AUTO VÁLIDO. MULTA
ADEQUADA AOS FATOS DENUNCIADOS. PROCEDÊNCIA DO AUTO. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando
ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. O contribuinte
destacou o débito de ICMS em desconformidade com o estabelecido nos arts. 23, I, “a” e 23-B, III, “b”, da Lei nº 10.259/89 c/c art. 25, I, “a”,
1, e Anexo 6, do Decreto nº 14.876/91 (vigente à época dos fatos). Notas Fiscais de Saída, escrituradas ou não escrituradas, demonstram
a ocorrência da circulação das mercadorias, portanto não se trata aqui de presunção legal. Ademais, o fato de tais documentos terem
sido emitidos e escriturados com débito fiscal a menor que o legalmente previsto no Livro Registro de Saídas também comprova a falta
de recolhimento do imposto, afinal os fatos geradores objetos de incidência do ICMS aconteceram, qual seja, houve a efetiva circulação
de mercadorias, documentada, inclusive, por Notas Fiscais, mas parte dos débitos não foram levados à apuração por meio do RAICMS,
inteligência do art. 2º da Lei nº 10.259/89 (vigente à época dos fatos). Impende registrar também que o encontro entre créditos e débitos
se dá de forma escritural, entretanto o contribuinte destacou a menor os débitos fiscais, razão pela qual a escrituração das Notas Fiscais
de Saída nessa situação impediu a correta apuração do imposto nos moldes estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 14.876/91 (vigente
à época dos fatos), mediante a compensação do montante correto do débito fiscal relativo às operações respectivas com os créditos
fiscais porventura existentes no período. Assim sendo, Notas Fiscais de Saída emitidas e registradas pelo contribuinte fazem prova
da operação para fins de apuração do imposto, todavia, no caso concreto, não fazem prova do total do débito fiscal, cuja diferença foi
objeto de lançamento pela autoridade fiscal. Registre-se que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios
de constitucionalidade ou legalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A multa imposta, lastreada no
art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97, com redação dada pela Lei nº 15.600/2015, no percentual de 70%, mostra-se adequada aos fatos
denunciados. DECISÃO: foram rejeitadas as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, lançamento julgado procedente,
sendo devido o imposto no valor original de R$ 13.833,44 (treze mil, oitocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), devendo
ser acrescido da multa de 70% e dos consectários legais. CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA – JATTE (15).
AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000010656917-56. TATE: 00.702/20-0. INTERESSADO: ATACADÃO S.A. INSCRIÇÃO ESTADUAL:
0270329-73. CNPJ: 75.315.333/0047-91. REPRESENTANTE LEGAL: RANIERE HENRIQUE PEREIRA, CPF nº 040.213.574-16.
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