111 resultados encontrados para 11.2.1.2 - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2933 650 circunstâncias. Deixa-se de conceder o sursis porque o réu não preenche os requisitos para a concessão do referido benefício, pois o crime em tela é punido com pena de reclusão superior a dois anos. 11.1.6. DA DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. Tendo em vista o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, com redação determinada pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se q
Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a autora busca, em síntese, a condenação da CEF ao pagamento do valor atinente à segunda parcela do seguro desemprego, que teria sido indevidamente sacado. Ademais, a autora requer indenização por dano moral. Da leitura da Inicial, verifica-se que a autora atribui à causa o valor de R$ 11.152,00 (onze mil, cento e cinquenta e dois reais). Assim, nos termos do disposto no art. 3º, "caput" da Lei nº 10.259/01, declino da competênc
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003028-98.2020.4.03.6100 Vistos em decisão. Trata-se de Ação Civil de Improbidade, com pedido de liminar, proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra RODRIGO DUARTE DA SILVA, objetivando provimento jurisdicional cautelar no sentido de determinar seja decretada a indisponibilidade dos bens do réu por meio de decretação de sequestro ou arresto dos bens existentes em seu nome, sendo oficiada a Receita Federal para informar sobre a existência de bens e, por fim,
Evidenciada também a violação ao dever de probidade que é inerente ao exercício da atividade pública. Fernanda atuou de forma desonesta e desleal para com a instituição à qual estava vinculada, valendo-se da relação de confiança de que goza em virtude de seu emprego, inclusive lançando suspeita de participação de seus colegas nas fraudes verificadas. Assim agindo, atentou contra os princípios da Administração Pública, especificamente, os da legalidade, moralidade e lealdade à
trabalho por justa causa descumprimento dos normativos descritos no item 7.2 do Relatório Conclusivo (fls. 138 a 147) e pela infringência aos itens 11.2.1.2 (valer-se do cargo ou função para tirar proveito pessoal), 11.2.1.11 (descumprir leis, regulamentos, normas e atos da Administração), 11.2.1.22 (escriturar voluntariamente com inexatidão documentos e outros papéis ou informa-los incorretamente), 11.3.1.4 (improbidade), 11.3.1.11 (atos de indisciplina ou de insubordinação) do Regula
contratação de um novo empréstimo a fim de quitar o anterior e suportar outras despesas. Teria, então procurado a tal mulher, na Rua Ipiranga, n.º 350, que lhe teria explicado as condições (mais vantajosas) de um novo empréstimo. Essa mulher lhe teria solicitado documentos, os quais seriam analisados por Gerente da Caixa Federal. Fora informada de que o valor das parcelas de pagamento não excederiam de R$ 150,00. Dias após, teria recebido telefonema dessa suposta representante da CEF,
postura contundente e não cautelosa da gerência da agência bancária quando da malsinada abordagem da autora, sendo que seria de seu dever ter operado com discrição e cortesia, inclusive a partir de solicitação de que eventuais averiguações fossem realizadas em espaço reservado, e não sob nociva exposição ao público da agência bancária, como restou demonstrado ter ocorrido, que contou inclusive com comparecimento da Polícia Militar ante o ocorrido com a autora, e, ainda,(v) A pr
postura contundente e não cautelosa da gerência da agência bancária quando da malsinada abordagem da autora, sendo que seria de seu dever ter operado com discrição e cortesia, inclusive a partir de solicitação de que eventuais averiguações fossem realizadas em espaço reservado, e não sob nociva exposição ao público da agência bancária, como restou demonstrado ter ocorrido, que contou inclusive com comparecimento da Polícia Militar ante o ocorrido com a autora, e, ainda,(v) A pr
20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo MUNICÍPIO DE AFRÂNIO (PE) COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE JULGAMENTO DE PROPOSTA DE PREÇO TOMADA DE PREÇOS N° 06/2014 – PL N° 47/2014. Resultado do Julgamento de Proposta: a proposta da empresa S.A. SOUZA CONSTRUTORA LTDA – EPP foi DESCLASSIFICADA por ter descumprido os itens 11.2.1.2 e 11.3 do Edital. Em face da desclassificação da proposta de preço da empresa, o presente certame foi declarado FRACASSADO. F
circunstâncias atenuantes. Ao final, requereu a absolvição.É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAA presente ação penal foi processada com observação da ampla defesa e do contraditório, em garantia ao devido processo legal, de modo que não vejo irregularidades que possam ensejar prejuízos às partes, a teor dos arts. 563 e seguintes do Código de Processo Penal.II.1 - MÉRITOTrata-se de ação penal, por meio da qual o Ministério Público Fede