10.001 resultados encontrados para 1979 - data: 10/05/2025
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Processos encontrados
documentos ofertados e o interregno laboral necessário à outorga do beneplácito. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 15/08/2014, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. A título de início de prova material, foi colacionada, dentre outros, cópia da CTPS com vínculos empregatícios, desprezada anotação ilegível, indicando o exercício de atividades rurais nos per
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço urbano, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pelo autor para fins de comprovaç
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º,
SUBSECRETARIA DA 3ª SEÇÃO Boletim de Acordão Nro 18568/2016 00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0065696-61.2000.4.03.0000/SP 2000.03.00.065696-1/SP RELATOR AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ ADVOGADO SUCEDIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP146653 JOSE RENATO RODRIGUES e outros(as) SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR SEBASTIANA TEIXEIRA ANTONIO SP080742 LUIZ EDUARDO QUARTUCCI JOSE ANTONIO fale
incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação ao ARE nº 664.335/SC e, quanto ao mais, não o admito. Int. São Paulo, 02 de março de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00020 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003256-48.2013.4.03.9999/SP 2013.03.99.003256-9/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do
que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 41243/2015 DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004145-19.2004.4.03.6183/SP 2004.61.83.004145-5/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : RICARDO BERNARDO KAIRALLA SP123226 MARCOS TAVARES DE ALMEIDA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS FRANCISCO IVO AVELINO DE OLIVEIRA e o
CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004917-16.2003.4.03.6183/SP 2003.61.83.004917-6/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE : : : : : : : EDSON BORGES DA SILVA SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210114 WILSON HARUAKI MATSU
Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027764-87.2015.4.03.9999/SP 2015.03.99.027764-2/SP APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ENEIAS JACOB SP204334 MARCELO BASSI 4001
improvido" (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/04/2013) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições esp