962 resultados encontrados para DJTO - data: 21/11/2024
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como lançada. P.R.I. 0007935-76.2012.403.6103 - WILSON DE PAULA MARQUES(Proc. 2447 - ANDRE GUSTAVO BEVILACQUA PICCOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Autos do processo nº. 0007935-76.2012.403.6103 (procedimento ordinário);Parte autora: WILSON DE PAULA MARQUES;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
benefício ora concedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação. Para tanto, oficie-se, mediante correio eletrônico, ao INSS. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados.Custas na forma da lei.Benefici
do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da r
do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regul
benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial.Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito - incapacidade - anoto que na perícia realizada nos autos o perito judicial foi categórico ao concluir que a parte autora, por conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas por doença e/ou acidente, não se encontra incapacitada para o trabalho ou atividade habitual. A incapacidade está relacionada com as limitações f
pelo juízo, sobreveio aos autos o respectivo laudo pericial, do qual foram intimadas as partes.Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e réplica à contestação.Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTA�
0001986-71.2012.403.6103 - MARIA HELENA RODRIGUES(SP187040 - ANDRÉ GUSTAVO LOPES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa indevidamente indeferido/cessado administrativamente. Alternativamente, requer-se a implant
0003624-42.2012.403.6103 - TERESA SCHOTT LEMES(SP213694 - GIOVANA CARLA DE LIMA DUCCA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Vistos em sentença.Trata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença que se reputa indevidamente indeferido/cessado administrativamente. Alternativamente, requer-se a implantaçã
juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, descontados eventuais valores pagos administrativamente, e observando-se a prescrição das parcelas relativas aos cincos anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, desde 24/02/2006.Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e honorários dos próprios patronos, a teor do artigo 21 do Código de Processo Civil.Custas na forma