962 resultados encontrados para DJTO - data: 21/11/2024
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consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito nesta 02ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50), indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a realização de perícia(s) e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fl(s). 22/24).Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o laudo pericial firmado pelo Dr. LUCIANO RIBEIRO
consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito nesta 02ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50), indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a realização de perícia(s) e a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (fl(s). 22/24).Realizada a perícia médica designada pelo juízo, o laudo pericial firmado pelo Dr. LUCIANO RIBEIRO
Autos do processo nº. 2009.61.03.007942-5 (ordinário);Parte autora: WAGNER VINICIUS SANTANA;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de inc
reconhecendo aos seus titulares o direito de renunciá-los, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, não é mais aplicável, uma vez que adveio julgamento do plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de 26/10/2016, no Recurso Extraordinário (RE) 661256 com Repercussão Geral, que considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de
0002560-53.2016.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6330017419 AUTOR: DIOGO REIS VITOR (SP300327 - GREICE PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DIOGO REIS VITOR em face do INSS, objetivando a manutenção/restabelecimento do benefício de auxíliodoença a que fazia jus, bem assim a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por d
denegação do benefício previdenciário.Conclui-se, ainda, observando as respostas do(s) perito(s) aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber a
conclusos aos 17/04/2012.2. Fundamentação Considerando que o objeto da presente ação se caracteriza pela sua natureza personalíssima, incabível a ocorrência de transmissão, ficando, assim, inviabilizada a aplicação do regramento previsto pelo art.265, inciso I do Código de Processo Civil, diante do que se faz imperiosa a extinção do presente feito.Nesse sentido:ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CARÊNCIA SUPERVEN
QUIRODÁCTILOS SEM COMPROMETER MOVIMENTOS FINOS E DE PREENSÃO, CONCLUIU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. E MAIS, NADA HÁ NOS AUTOS QUE FAÇA PROVA DE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, OU QUE NECESSITE DO DISPÊNDIO DE PERMANENTE MAIOR ESFORÇO FÍSICO. ASSIM, AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. IX - A DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CAPUT E 1º-A, DO C.P.C., QUE CONFERE PODERE
Pessoa Física - IRPF sobre o valor global dos valores recebidos pela autora em decorrência da ação judicial nº00428-1990-023-15-00-4 RT, da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, devendo a tributação respeitar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que cada parcela deveria ter sido paga à autora, mês a mês. O indébito deverá ser apurado em liquidação do julgado. Fica a União condenada a restituir os valores já pagos pela autora, atualizados segundo taxa SELIC, vedada sua cum
PROCEDIMENTO SUMARIO 0005058-32.2013.403.6103 - ELIZABETH ALMEIDA DE OLIVEIRA(SP218692 - ARTUR BENEDITO DE FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos do processo nº. 00050583220134036103 (ordinário);Parte autora: ELIZABETH ALMEIDA DE OLIVEIRA;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício