962 resultados encontrados para DJTO - data: 21/11/2024
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Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia médica administrativa, de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual quando a parte autora ainda possuía a qualidade de segur
SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório, em síntese. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃOComporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formaç
compreendido entre 18/03/88 e 16/03/93. Nesse passo, insurgindo-se a autora contra o ato administrativo que não conferiu direito ao pagamento das indigitadas verbas salariais, decorrente, provavelmente, do ato de demissão, entendo que este Juizado Especial é incompetente para apreciação do caso presente. Outrossim, não se trata de ato com natureza previdenciária, tampouco de lançamento fiscal, com o que não há que se enquadrar o caso nas exceções previstas no artigo 3º, §1º, incis
0002924-66.2012.403.6103 - ELISABETH DOS SANTOS X LASARA ROSA DE SOUZA SOARES(SP284244 - MARIA NEUSA ROSA SENE E SP284245 - MARIA RITA ROSA DAHER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Autos do processo nº. 00029246620124036103 (ordinário);Parte autora: ELISABETH DOS SANTOS;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);Vistos em SentençaI - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando
0003102-78.2013.403.6103 - ZULMIRA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA(SP152149 - EDUARDO MOREIRA E SP264621 - ROSANGELA DOS SANTOS VASCONCELLOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1542 - FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE) Autos do processo nº. 00031027820134036103 (ordinário);Parte autora: ZULMIRA PEREIRA DOS SANTOS DE SANTANA;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);Vistos em SentençaI RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal
pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito.A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para co
condenação da autarquia-ré ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com todos os consectários legais.Após a distribuição e autuação do feito foi proferida decisão deferindo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl(s). 29/30).Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu contestação requerendo, em síntese, a rejeição do pedido de concessão/restabeleciemento de benefício previde
APARECIDA GUERCIO - Benefício concedido: Auxílio doença - DIB: 13/10/2009 - DCB - 10/07/2011 - RMI: a calcular pelo INSS - DIP: --- CPF: 064.979.318-80 - Nome da mãe: Yolanda Ronzoni - PIS/PASEP: --- Endereço: R. São Caetano do Sul, nº204, Jd. Indústrias, São José dos Campos/SP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, 2º do CPC.P. R. I. 0005513-36.2009.403.6103 (2009.61.03.005513-5) - JOSE ANDRE FERNANDES(SP193905 - PATRICIA ANDREA DA SILVA DADDEA E SP
MOURA DE ANDRADE) Autos do processo nº. 0000396-93.2011.403.6103 (ordinário);Parte autora: MARGARIDA MARIA DE SOUZA MELO;Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS);I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta sob o rito comum ordinário, em face da autarquia federal INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando seja concedido/restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido/cessado administrativamente sob a alegação de não constatação, pela perícia m
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6741/2019 - Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 1142 penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o qu