9.912 resultados encontrados para RPI - data: 24/11/2024
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Ante o silêncio da parte autora (fl. 133), aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010857-15.2012.403.6128 - AGROPECUARIA ERMIDA E GRANDE LTDA(SP105802 - CARLOS ANTONIO PEÑA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP273756 - VICTOR EMANUEL CONSTANTINO) Segue abaixo decisão de Fls.(110 a 111-verso):Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da r. sentença de fls. 99/100, que extinguiu a Execução Fiscal n. 0010856-30.2012.4
Ante o silêncio da parte autora (fl. 133), aguarde-se eventual provocação no arquivo.Int. Cumpra-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0010857-15.2012.403.6128 - AGROPECUARIA ERMIDA E GRANDE LTDA(SP105802 - CARLOS ANTONIO PEÑA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP273756 - VICTOR EMANUEL CONSTANTINO) Segue abaixo decisão de Fls.(110 a 111-verso):Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face da r. sentença de fls. 99/100, que extinguiu a Execução Fiscal n. 0010856-30.2012.4
18 diário oficial Nº 34.687 Quarta-feira, 01 dE SETEMBro dE 2021 O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto Governamental de 29/06/2020, publicado no DOE nº 34.267, de 30/06/2020. Considerando que cabe à Administração Pública garantir a transparência e efetiva publicidade de seus atos, em respeito ao art. 37 da CF/88, sendo exceção apenas àqueles dispostos no art. 5º, LX da Constituição
Vistos em decisão.Trata-se pedido de tutela provisória de urgência, formulado em sede de Ação Ordinária proposta por NATURA COSMÉTICOS S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e EXITO - NATURAVENE COMERCIAL COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP, objetivando provimento jurisdicional que a) suspenda os efeitos do registro n. 828.516.308 relativo à marca mista NATURANEVE EXITO, outorgado à corré EXITO pelo co
MARCA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE AÇÃO. 1. Não se conhece de Agravo Retido não reiterado em preliminar de resposta de apelação. 2. A participação do INPI, quando não seja o próprio demandante das ações de nulidade, é obrigatória, atraindo a competência da Justiça Federal ratione personae. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade ATIVA e, não obstante ingressou em considerações sobre a prejudicial de prescrição e sobre o mérito, em relação ao remanescente, concluindo
LUCIANA PEREIRA VALENTIM BRITTO E MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO, qualificados na inicial, propõem ação de usucapião em face de CONSTRUTORA PHOENIX LTDA. E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA DESTE, para ver reconhecido como seu o domínio útil do imóvel localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 19, apartamento 134, Bloco II, bairro do Embaré, no Município de Santos/SP, sobre a qual alega exercer a posse, sem interrupção nem oposição, por mais de 8 anos, que, somados às posses dos pos
26 – terça-feira, 13 de Setembro de 2016 diário do exeCutivo PMMG/9ª RPM/CAA9 – Pregão Eletrônico – Processo de Compras Nr 1259760 00045/2016 . Objeto: Serviço de instalações de câmeras de monitoramento com fornecimento dos equipamentos na sede, 3º Pelotão e nos Postos 01, 02, 03 e 04, todos da 9ª Cia PM MAT, conforme especificações constantes no “ANEXO I” deste Edital, durante o exercício financeiro de 2016. Envio de propostas de lances das 09h00min do dia 13/09/2016
LUCIANA PEREIRA VALENTIM BRITTO E MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO, qualificados na inicial, propõem ação de usucapião em face de CONSTRUTORA PHOENIX LTDA. E CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILLA DESTE, para ver reconhecido como seu o domínio útil do imóvel localizado na Avenida Bartolomeu de Gusmão, nº 19, apartamento 134, Bloco II, bairro do Embaré, no Município de Santos/SP, sobre a qual alega exercer a posse, sem interrupção nem oposição, por mais de 8 anos, que, somados às posses dos pos
MARCA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO DE AÇÃO. 1. Não se conhece de Agravo Retido não reiterado em preliminar de resposta de apelação. 2. A participação do INPI, quando não seja o próprio demandante das ações de nulidade, é obrigatória, atraindo a competência da Justiça Federal ratione personae. 3. A sentença reconheceu a ilegitimidade ATIVA e, não obstante ingressou em considerações sobre a prejudicial de prescrição e sobre o mérito, em relação ao remanescente, concluindo
sentença, determinando-se ainda ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial a publicação da nulidade da marca para conhecimento de terceiros, na forma do artigo 175, 2º da LPI.Requer-se ainda conforme estabelece o artigo 166, da LPI, alternativamente, a adjudicação do registro.A autora, representada por seu sócio LUIZ AUGUSTO ZUELI, alega ser empresa proprietária de tradicional trailer de lanches situado na esquina da Avenida Nove de Julho com Rua Visconde de Inhaúma, nesta cidade d