5.850 resultados encontrados para a. valor inferior - data: 14/08/2025
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“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada, aferida em face do pedido formulado na peça vestibular. - Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de revisão de benefício, no qual estão compreendidas prestações vencidas e vincendas, é de rigor a a
pelo autor. Analisados os autos, verifico que no acordo celebrado entre o autor e a CEF, no processo mencionado na inicial (cópia às fls. 25), restou estabelecido o compromisso do banco de retirar as restrições cadastrais existentes mediante o pagamento do débito pelo autor no valor de R$ 7.137,28, no prazo de 5 dias úteis.Nesta análise preliminar do feito, não localizo nos autos prova conclusiva de que o acordo foi cumprido pelo autor e, sendo assim, ausente a prova inequívoca de veros
inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVOAnte todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer o desvio de função em relação a parte autora, bem como para determinar que a requerida lhe pague a diferença remuneratória entre o cargo por ela ocupado (Auxiliar em Enfermagem) e o cargo por ela realmente exercido (Técnico de Enfermagem) até a aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (24.09.2007).As
pelo autor. Analisados os autos, verifico que no acordo celebrado entre o autor e a CEF, no processo mencionado na inicial (cópia às fls. 25), restou estabelecido o compromisso do banco de retirar as restrições cadastrais existentes mediante o pagamento do débito pelo autor no valor de R$ 7.137,28, no prazo de 5 dias úteis.Nesta análise preliminar do feito, não localizo nos autos prova conclusiva de que o acordo foi cumprido pelo autor e, sendo assim, ausente a prova inequívoca de veros
PROCESSO: 0011839-83.2016.4.03.6000Trata-se de ação ordinária pela qual o autor NEUDO COSTA BRUN objetiva medida antecipatória para que o requerido conceda nova aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, computando-se o tempo de contribuição antes e após a aposentadoria que já recebe.Sustenta, em síntese, que mesmo após o advento da sua aposentadoria, em 28/08/2012 (NB n 159.405.324-0), continuou a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social, o que perdura até os
mencionadas no art. 1º desta lei;VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente p�
Fls. 135/137: A parte executada ofereceu bem móvel/imóvel para garantia do Juízo. A Fazenda Nacional, em petição fundamentada às fls. 114, não concordou com o bem indicado, considerando não obedecer a ordem de penhora disposta no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. No julgamento do REsp 1.090.898/SP, em sede de recurso representativo - artigo 543-C do CPC de 1973, o i. Relator Ministro Castro Meira, decidiu ser lícita a recusa da parte exequente do bem indicado à penhora ou à substituiçã
Tendo em vista que o benefício econômico pretendido por cada autor a título de danos materiais, conforme fls. 15 (André Fiúza da Silva, R$ 2.730,00, Anderson dos Santos Silva, R$ 3.228,00, Carlos Adriano da Cruz Alves, R$ 2.479,63, Juliany Soranda Carlos, R$ 2.976,60, Roberta Cristina Gomes Lucente, R$ 3.640,00 e Sandra Lopes Martins de Oliveira, R$ 2.730,00), acrescido de R$ 8.000,00, a título de danos morais para cada autor (cf. item b de fls. 15), corresponde a valor inferior a 60 salá
Por conta deste tipo de labor, o perito confirma que os fatores de risco presentes são o ruído e os hidrocarbonetos alifáticos (GLP, butano, propano), além de explosões e incêndios, a qual esteve exposto de forma habitual e permanente. Quanto ao ruído, no primeiro período controverso foi aferido 86 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) vigente até 17/11/2003 e superior aos 85 dB(A) que passaram a viger como limite de tolerância a partir de 18/11/03. Já quanto ao G
Especifiquem os réus, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 0000890-63.2017.403.6000 - AMALIA PEREIRA CARDOSO(MS017777 - LUIZ ELIDIO ZORZETTO GIMENEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2363 - GIOVANNA ZANET) Manifeste a autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, devendo nessa oportunidade indicar quais pontos controvertidos da lide pretende esclarecer, especificando as provas que pretende produzir e just