5.850 resultados encontrados para a. valor inferior - data: 12/08/2025
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VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 260 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Possível à alteração de ofício do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública, implicando, até, na complementação das custas processuais. - A regra contida no artigo 3º da Lei 10.259, que define a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda, diz, claramente, que, se forem pedidas somente prestações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de
em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos contados a partir do trânsito em julgado da ação principal, nos termos da Súmula 150/STF ("prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."). 2. De outro lado, esta Corte também firmou o entendimento de que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, não ficando reduzida, todavia, aquém de cinco anos (Súmula 383/STF). 3. Agravo regimental a que se nega
contribuintes que, se encontrando na mesma situação, vale dizer, demonstrando a mesma capacidade contributiva, cumprissem aquele dever.(Maria Luíza Vianna Pessoa de Mendonça, Os direitos fundamentais e o dever fundamental de pagar tributo: a igualdade e o imposto, p. 404, Tese de Doutorado, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2002)Outrossim, com relação ao tema igualmente se manifestou a Suprema Corte, senão vejamos:EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamen
adicional por serviço extraordinário, sob pena deensejar bis in idem. Precedente: AgRg no REsp 1.459.513/AL, Rel.Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2015.2. Agravo regimental não provido.AgRg no AREsp 332535 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0120491-7 - STJ - PRIMEIRA TURMA - DJe 21/09/2015Assim, em havendo a percepção de verba remuneratória cuja finalidade é justamente reparar o servidor por eventuais acréscimos na jornada de trabalho- independentemente
o nosso pensamento anteriormente posto no referido trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, adotamos a tese de pode o juiz, de ofício, corrigir alterando, o valor da causa. Ainda, outros autores de nomeada mantém o mesmo entendimento.Veja-se, a respeito, a jurisprudência in verbis:(...)No que tange à competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda, cumpre destacar as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2 e 3º, da Lei n. 10.259/01:(...)De
Trata-se de ação ordinária através da qual a parte autora pretende em antecipação de tutela obter a suspensão dos efeitos da Resolução nº 466/2013 (CONTRAN) e da Portaria nº 013/2014 (DETRAN/MS), e impedir a terceirização da atividade de vistoria veicular, devendo esta ser executada exclusivamente por servidores públicos do DETRAN/MS. Narrou, em apertada síntese, que a atividade de vistoria veicular é de atribuição exclusiva do servidor público do DETRAN/MS, eis que representa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Libere-se eventual penhora. Havendo carta precatória expedida, solicite-se devolução. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. EXECUCAO FISCAL 0008274-68.2003.403.6000 (2003.60.00.008274-0) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - CRC/MS(MS010228 - SANDRELENA SANDIM DA SILVA MALUF) X GLECI PEREIRA SOARES(MS003342 - MARCO ANTONIO FERREIRA CASTELLO) G
recuperação da área foi arcada por pelas rés, e promovida por sua iniciativa. No dia seguinte ao acidente, o relatório de inspeção da CETESB de fls. 194 destes autos dá conta de que trabalhavam na remoção dos resíduos 25 pessoas das empresas Suatrans e CDA contratadas pela cooperativa corré e pela BR Distribuidora (corré). Foram feitos trabalhos de remoção manual e contenção do produto vazado, com aplicação de turfa. Dois dias depois do acidente (fls. 195) prosseguiram os trab
Precedentes.4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TUR
confundir, pois, com a incapacidade laborativa, requisito dos benefícios previdenciários por incapacidade, ou com o mero acometimento por doenças, ainda que graves. Pelo conceito legal, incapacidade e doença não necessariamente são geradoras de deficiência. Acerca do tema, reputa-se pertinente a transcrição das lições de José Antonio Savaris:Desde a vigência da Lei nº 12.470, de 31/08/2011, que alterou a regra do art. 20, 2º, da Lei nº 8.742/93, o conceito de pessoa com deficiên