3.069 resultados encontrados para acusado cumpriu integralmente - data: 25/08/2025
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3ª VARA CRIMINAL Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca Expediente Nº 7255 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0005285-70.1999.403.6181 (1999.61.81.005285-1) - JUSTICA PUBLICA(Proc. RITA DE FATIMA DA FONSECA) X LUIZ CARLOS ABRAO ASSAM(SP103918 - JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS E SP138282E - MARCELO PIMENTA KRENN) Autos nº. 0005285-70.1999.403.6181Sustenta o acusado, às fls. 759/762, que os débitos consubstanciados na NFLD 31.914.006-7 encontram-se com a exigibilidade suspensa, diante d
(fls. 04/07). Tais depoimentos confirmaram com riqueza de detalhes a narrativa delitiva apresentada na denúncia.Além disso, os depoimentos do próprio acusado, tanto em Juízo (fls. 167/167v), quanto na fase policial (fls. 06/07), corroboram a prática delitiva em análise.Assim, tenho que restou plenamente comprovada a materialidade do delito em comento, nos moldes como anotado acima, pelo que sigo adiante e passo a análise da autoria delitiva. A autoria recai de forma indubitável na pessoa
anotações de praxe. Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados.P.R.I.C.São Paulo, 18 de maio de 2018.FLÁVIA SERIZAWA E SILVAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Expediente Nº 6904 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006545-07.2007.403.6181 (2007.61.81.006545-5) - JUSTICA PUBLICA X GERALDO METIDIERI JUNIOR(SP125853 - ADILSON CALAMANTE E SP277525 - RENATA APARECIDA CALAMANTE) Considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 389, cumpra-se a r. deci
E se a falta de recursos é demonstrada adequadamente, sem que tenha havido enriquecimento pessoal dos administradores da empresa, como é o caso ora apurado, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa é medida de rigor, acarretando, pois, a absolvição por ausência de culpabilidade. Evidenciada, pois, a impossibilidade de se exigir do acusado comportamento diverso daquele adotado, entendo não haver como incidir o juízo de reprovação contido na norma penal, de modo que não re
configurada a tipicidade do crime de sonegação fiscal a ele referente, nos termos da Súmula Vinculante nº. 24, do STF (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.). Diante disso, tendo as condutas remanescentes ocorrido no mesmo ano-calendário (1994), consistem estas em apenas uma conduta para fins do delito de sonegação fiscal, não se caracterizando, assim, a continuidade
E se a falta de recursos é demonstrada adequadamente, sem que tenha havido enriquecimento pessoal dos administradores da empresa, como é o caso ora apurado, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa é medida de rigor, acarretando, pois, a absolvição por ausência de culpabilidade. Evidenciada, pois, a impossibilidade de se exigir do acusado comportamento diverso daquele adotado, entendo não haver como incidir o juízo de reprovação contido na norma penal, de modo que não re
(fls. 04/07). Tais depoimentos confirmaram com riqueza de detalhes a narrativa delitiva apresentada na denúncia.Além disso, os depoimentos do próprio acusado, tanto em Juízo (fls. 167/167v), quanto na fase policial (fls. 06/07), corroboram a prática delitiva em análise.Assim, tenho que restou plenamente comprovada a materialidade do delito em comento, nos moldes como anotado acima, pelo que sigo adiante e passo a análise da autoria delitiva. A autoria recai de forma indubitável na pessoa
Expediente Nº 11305 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004670-84.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X GILBERTO ANTUNES DA SILVA(SP134016 - SILVANA SANTANA DA SILVA AMBACK) Tendo em vista a certidão de fls. 183, dando conta do não pagamento das custas processuais por parte do réu GILBERTO ANTUNES DA SILVA, aliado ao teor da Lei nº 10.522/2002 e dos termos da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, desnecessário o envio de peças para inscrição do valor das custas na Dívida Ativa da União, em d
Expediente Nº 7473 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0015086-82.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X AILTON VIEIRA COELHO(MG105271 - MARIANA COSTA FERREIRA) Autos n.º : 0015086-82.2014.403.6181Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALBeneficiária : AILTON VIEIRA COELHOVisto em SENTENÇA(tipo E) AILTON VIEIRA COELHO, qualificado nos autos, foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, a teor do disposto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95 (fls. 175/176).Verifica-se, a partir das fls. 177/1
SENTENÇAO Ministério Público Federal ofertou, em 06/12/2012 (fls. 324/328), denúncia em face de Cesar Abrahão Coelho de Barros pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334, 1º, c e d, do Código Penal. Sustenta a inicial que o acusado, na condição de administrador e proprietário de fato da empresa Four Comércio de Acessórios para Motos Ltda., recebeu e manteve em depósito, no exercício de atividade comercial, grande quantidade de acessórios para motociclistas, mercadoria