1.190 resultados encontrados para agravada. perda do objeto - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 134/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018 o agravo regimental relativo à matéria. Agravo regimental prejudicado.? (AgRg no REsp 929.618/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 11/11/2008). Corroborando esse entendimento, transcrevo precedentes jurisprudenciais desta Casa de Justiça, in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - REVOGAÇÃO DA DECISÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTE
Edição nº 69/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019 preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 2. Conquanto reconhecida a subsistência de
Rio Branco-AC, quinta-feira 28 de maio de 2020. ANO XXVIl Nº 6.603 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO cesso de execução (se houver); d) esclareça, caso queira, sobre a composição de suas receitas e despesas, a fim de comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas no momento; e) ou, de tudo, recolha as custas. 5. Na oportunidade, registro que este processo será incluído em ambiente de votação virtual, pelo que determino a intimação desde já das partes para, querendo, manifest
8 Rio Branco-AC, quarta-feira 26 de agosto de 2020. ANO XXVIl Nº 6.663 iluminação pública de Juazeiro do Norte. 2 - A recorrida foi declarada inabilitada por não haver reconhecido a firma da assinatura do Compromisso de Participação do Engenheiro Cartográfico, em ao item 3.4.2.3.2 do Edital. 3 - A exigência de reconhecimento de firma no atestado de capacidade técnica não se coaduna com o disposto no art. 32 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), bem como o Decreto 9.094/2017 sup
6 Rio Branco-AC, segunda-feira 30 de janeiro de 2023. ANO XXVIlI Nº 7.232 marca de Rio Branco (fls. 725) que, nos autos da Ação de Cancelamento de Protesto com Liminar c/c Indenização de Danos Morais e Materiais (Processo nº 0012685-23.2009.8.01.0001), ajuizada por M.I.H SILVA - ME, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por ser intempestiva. Em suas razões recursais de fls. 1/04 sustentou o agravante que, a fim de assegurar e proteger seu patrimônio, formulou o refe
editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgo
editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgo
editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. 2. O julgamento da causa esgo
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018 4 DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) INADMITO o recurso eXTRAORDINÁRIO.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001551-31.2017.815.0000. RECORRENTE: José Ivanilson Soares de Lacerda. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB