3.214 resultados encontrados para alberto silva franco - data: 08/08/2025
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não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).Assim, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia [20.11.2009 (fls. 324/325v)] e a data da prolação da sentença [25.11.2016 (fls. 632/636v)], o reconhecimento da prescrição retroativa da pena base privativ
artigo art. 65 do Código Penal tipifica a figura dessa atenuante nos seguintes termos: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ...III - ter o agente: ...d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;A norma atual a respeito dessa atenuante é distinta daquela que vigorava no passado. Com efeito, antes da alteração da parte geral do Código Penal essa circunstância era prevista nos seguintes termos:Art. 48 - São circunstâncias que sempre atenuam a
preliminar de inépcia da denúncia em relação à qualificadora. No mérito, aduziu, resumidamente que a conduta do acusado encontra respaldo no artigo 61-A da Lei 12.651/2012, segundo o qual nas áreas de preservação permanente é autorizada exclusivamente a continuidade das atividades agrossilvipastoris de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Aguarda a absolvição, ou, em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima, com todas as
e Cleber, ainda que possa acarretar grande suspeita de envolvimento dos acusados, desacompanhada de outros elementos não é suficiente para afirmar que tenham realizado o financiamento fraudulento.Acrescento, ainda, que nem na confissão realizada em sede policial (fls. 280v./284), Edmilson esclareceu qualquer aspecto relacionado a este fato. Ao contrário, informou não conhecer as pessoas ou nomes envolvidos na fraude e que apenas conheceu Cleber no ano de 2009. A mesma versão foi confirmada
às investigações no sentido de identificar e localizar ditas pessoas. Destarte, a partir daquelas e de outras informações fornecidas por THANAWAN, utilizando-se, ainda, de recursos de informática, os agentes públicos identificaram o Condomínio Pérolas, situado na Av. Águia de Haia, número 2255, apartamento 61, São Paulo/SP, como sendo o local indicado pela investigada. Como forma de angariar mais elementos de convicção, os agentes policiais deslocaram-se até àquele endereço, oca
pretendidos, ratificando a minha liminar nesse sentido. (E conto com o voto, respeitável e relevante, do eminente des. Fabio Gouvêa, 3º juiz).Peço vênia para a observação de que ao contrário da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça e também da eminente relatora tenho para mim não ser preciso dilação probatória, havendo elementos suficientes para se acolher a pretensão, observação que respeitosamente estou fazendo.Determina a norma (Constitucional e Infraconstitucional) que se
Acusado reincidente - o que afasta o requisito da primariedade -, mostra-se incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, 4.º, da Lei n.º 11.343/06. 3. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantenho-a incólume. 4. Agravo regimental desprovido.(AGARESP 201400941975 - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 507278 - Relatora Ministra Laurita Vaz STJ - Quinta Turma - DJE 01/08/2014)De outra parte, anoto que a consumaç
processo nº 2002.61.19.001202-8: "As conseqüências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública, em especial à população mais jovem, que tende a ser o alvo principal de aliciadores e traficantes de droga com promessas de novas sensações. Ressalte-se que, no caso, a quantidade da droga apreendida é considerável, sendo capaz de afetar um grande número de pessoas, podendo causar danos irreparáveis à saúde física e psíquica dos usuários,
condicional do processo.As alegações finais de Ricardo José Berganton Rosa e Valter Luiz Vanzella estão às fls. 2122/2127. Alegam que não há prova suficiente para a procedência da ação penal, devendo ser absolvidos.A sentença por mim proferida (fls. 2209/2258) foi de procedência parcial para CONDENAR o acusado BRUNO ARREGUY CONRADO, qualificado às fls. 02 dos autos, em concurso material (CP, art. 69), descontar pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, inicialmente em regime fechado
e Cleber, ainda que possa acarretar grande suspeita de envolvimento dos acusados, desacompanhada de outros elementos não é suficiente para afirmar que tenham realizado o financiamento fraudulento.Acrescento, ainda, que nem na confissão realizada em sede policial (fls. 280v./284), Edmilson esclareceu qualquer aspecto relacionado a este fato. Ao contrário, informou não conhecer as pessoas ou nomes envolvidos na fraude e que apenas conheceu Cleber no ano de 2009. A mesma versão foi confirmada