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TJDFT 04/04/2019 - Pág. 1931 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 65/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019 entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (sequelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno. O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável
TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7187/2021 - Quarta-feira, 21 de Julho de 2021 3243 Contudo, sequer menciona os números dos dois contratos, nem as datas das celebrações. O réu não comprovou a existência do contrato. Em razão de não estar provado que a parte autora celebrou o contrato objeto desta ação, a declaração de inexistência da relação contratual é medida que se impõe. Como dito anteriormente, em razão de não haver prova do crédito do valor do empré
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos, ante o deferimento da Justiça Gratuita.. DECISÃO: “DECIDE a Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, nos termos da ementa que acompanha a presente decisão.”. Processo: 0203752-41.2015.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 1ª Vara do Juizado Especial Cível Recorr
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7011/2020 - Quinta-feira, 15 de Outubro de 2020 3979 não restaram caracterizados os danos morais, já que a parte autora não comprovou que teve abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porq
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7171/2021 - Terça-feira, 29 de Junho de 2021 4758 A parte requerente, por outro lado, em momento algum comprovou que procedeu a sua devolução. O autor poderia ter juntado o extrato bancário comprovando a não utilização do valor recebido ou a sua devolução, mas assim não o fez. O Código Civil dispõe que se deve evitar o enriquecimento ilícito, de modo que deve haver a restituição do valor indevidamente recebido, vejamos: Art. 884. Aquele
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7133/2021 - Terça-feira, 4 de Maio de 2021 3639 valores depositados. O Código Civil dispõe que se deve evitar o enriquecimento ilícito, de modo que deve haver a restituição do valor indevidamente recebido, vejamos: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Se a autora não efetuou os empréstimos, conforme alegou, ao
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.048 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 1368 SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PARA CONDENAR O RÉ
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.086 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022 Cad 2/ Página 2086 sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabildi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018 Publicação: quinta-feira, 03/05/2018 A reparação por danos morais tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. Nessa linha de intelecção, sobressaem os ensinamentos do renomado doutrinador Yussef Said Cahali, que assim conceitua o dano moral: (...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor prec
Diário da Justiça Eletrônico ANO XXI - EDIÇÃO 6199 078/132 Não observo da alegação e dos documentos afronta ao direito da personalidade ou mesmo dano moral a ser indenizado. Recordo, fazendo menção a ensinamento doutrinário “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero d