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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO petência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: Ricardo Cordeiro da Silva e outro - Autos n.º 0007820-39.2018.8.01.0001 ClasseAção Penal de Competência do Júri Vítima do FatoDébora Lima dos Santos AcusadoRicardo Cordeiro da Silva Decisão I - Relatório Às pp. 179/189, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva dos nacionais Ricardo Cordeiro da Silva, vulgo “Cadinho” ou “Macacheira” e Kennedy Anderson de Souza Ferreira, vulgo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO CERTEZA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTÍCIA ANÔNIMA. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for pas
82 Rio Branco-AC, segunda-feira 17 de maio de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.832 da pela Defesa do Ícaro. A Defesa requereu, preliminarmente, a anulação dos dois interrogatórios do acusado Ícaro que estão acostados ao feito, mediante o respectivo desentranhamento dos autos, com a determinação da realização de novo interrogatório de natureza personalissíma e oral, vedada a mera ratificação de depoimentos anteriores, assegurando-se o registro eletrônico autêntico e íntegro da intereza d
40 Rio Branco-AC, quarta-feira 7 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.805 SILVA (OAB 5029/AC) - Processo 0009840-37.2017.8.01.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Crime Tentado - ACUSADO: Ednelson Gugel da Cunha e outros - SENTENÇA I) RELATÓRIO Às pp. 81/84, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os indiciados EDNELSON GURGEL DA CUNHA e RAFAEL GURGEL DA CUNHA, como incursos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, c/c art. 73, todos do Código Penal e
46 Rio Branco-AC, quinta-feira 28 de novembro de 2019. ANO XXVl Nº 6.486 decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. Par
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002026-89.2013.403.6112 - JOSE BELARMINO FERREIRA(SP264010 - REGIMARA DA SILVA MARRAFON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE BELARMINO FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Diante da concordância da parte executada, homologo os cálculos da exequente. Na hipótese de precatório ou RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei no. 7.713/88, i
sendo, ficam plenamente advertidas de que O SIMPLES FATO DE SE ENCONTRAREM NO GOZO DE FÉRIAS OU DE LICENÇA NÃO AS EXIME DE COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DESIGNADA, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução
6 DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE MARÇO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2017 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000254-75.2010.815.0471 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante: Alisson Ferreira Alves Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Mona Lisa Fernandes de Oliveira (OAB/PB 17.498), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz d
sustentando que no contexto dos fatos ora em apreço não havia ou houve qualquer ralação profissional entre os acusados e a vítima, sendo que a exordial acusatória atendeu todos os requisitos legais, permitindo o exercício do direito de defesa por parte dos envolvidos. Em síntese, o relatório. Passo a decidir.II - DAS PRELIMINARES.II-1) DOS SUPOSTOS VÍCIOS DA FASE POLICIAL. Observo que parte dos acusados, a exemplo de DÉBORA; JOSÉ EDUARDO; APARECIDA e ALISSON, alegam vícios na fase p
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.De qualquer forma, nos aspectos essenciais do contrato, quais sejam: partes, obrigações, quantum das prestações, quantum financiado, os prazos e consequências da mora e inadimplência, tem este Juízo por certo que até o mais ignaro consumidor teria plenas condições de visualizar tais aspectos. Nesse cenário, cabe mencionar que o item B constante do contrato de financiamento (fls. 51v-52) é um elemento que facilita sobremaneira a c