1.445 resultados encontrados para antonio herman v. benjamin - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 807 3193 de consumo mantida entre as partes, os fatos narrados pelo autor-consumidor são verossímeis, diante da forma ordinária com que ocorrem as fraudes bancárias por meios eletrônicos. Ainda que assim não fosse, o autor-consumidor é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a inexistência da fraude, mot
Disponibilização: Terça-feira, 28 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 805 2119 do cheque, de R$ 750,00, além da condenação nas verbas de sucumbência. Os autos foram remetidos ao setor de conciliação, mas não houve acordo entre as partes. O réu foi citado e apresentou contestação argüindo preliminar de ilegitimidade passiva porque não possui qualquer relação jurídica com o autor. Arg
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 17 de maio de 2013. André Nabarrete Desembargador Federal 00070 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030538-22.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.030538-8/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO A
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Embora inicialmente tenha aderido ao posicionamento no sentido de que a lei de execuçõe
Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XV - Edição 3506 40 Datas previstas: 27 21 23 20 18 22 06 de de de de de de de maio de 2022 (sexta-feira) junho de 2022 agosto de 2022 setembro de 2022 outubro de 2022 novembro de 2022 dezembro de 2022 1. Objetivos O objetivo fundamental é o desenvolvimento de atividades destinadas ao aprofundamento dos estudos e ao aperfeiçoamento dos magistrados e das magist
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 Cad 1 / Página 1325 Por todo o exposto, tendo em vista o adimplemento substancial, bem como em cumprimento a função social do contrato e a boa-fé objetiva, e sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito recursal, a partir da análise dos autos nesta fase processual, defiro a tutela antecipada para que a Agravante retome a posse do bem, até o julgamento
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, subsidiariamente ao processo de execução fiscal, inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos
Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano XV - Edição 3510 32 Datas previstas: 27 21 23 20 18 22 06 de de de de de de de maio de 2022 (sexta-feira) junho de 2022 agosto de 2022 setembro de 2022 outubro de 2022 novembro de 2022 dezembro de 2022 1. Objetivos O objetivo fundamental é o desenvolvimento de atividades destinadas ao aprofundamento dos estudos e ao aperfeiçoamento dos magistrados e das magistra
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/2006, subsidiariamente ao processo de execução fiscal, inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo aos embargos
especiais e gerais, aplicando-se ao mesmo caso concreto" (Manual de Direito do Consumidor. Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa e Antonio Herman V. Benjamin. São Paulo: ed. RT, 2013, pág. 136), de acordo com a teoria do diálogo das fontes, segundo a qual, pois, a busca do entendimento da "prevalência" desta ou de outra lei perde importância em favor da aplicação "simultânea, coerente e coordenada das plúrimas fontes legislativas, leis especiais (como o CDC, a lei do seguro- saú