400 resultados encontrados para aparecido roberto de lima - data: 10/08/2025
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2. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equ
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa – não são capazes de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor. À vista de tais considerações, visam os embargantes ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição o
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223911-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: MARIA APARECIDA MARTINS Advogados do(a) APELANTE:ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Demanda proposta objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou a concessão de apo
3540/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI(OAB: 113573/SP) PHUMA PARTICIPACOES LTDA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI(OAB: 113573/SP) LUCAS SILVA GONCALVES MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI(OAB: 113573/SP) 6515 VOTO A análise dos pressupostos de admissibilidade, no presente recurso, se confunde com o próprio mérito,
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6078177-60.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTTOMAR AMARAL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: FABIO HUMBERTUS HENDRIKX - SP273514-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S PA C H O I – O patrono noticiou o óbito da parte autora em 10/5/20. II - Dessa forma, determino a suspensão do processo, aguardando-se a necessária habilitação dos sucessores, à luz dos arts. 112 c/
R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a requerente nos ônus de sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita. Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, ao argumento de que as provas produzidas nos autos são suficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
3540/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022 6510 é certo que a concessão exige prova inequívoca da incapacidade PROCESSO nº 0010072-57.2022.5.15.0026 (RORSum) em arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, a parte RECORRENTE: APARECIDO ROBERTO DE LIMA, COMPANY - recorrente trouxe aos autos documentos que comprovam a rescisão TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MARIANGELA SILVA do contrato de concessão, conf
3432/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Março de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 4 - seja qual for o tipo de equipamento utilizado pelas partes e/ou 11029 intermédio do advogado eventualmente já habilitado. advogados, o efetivo ingresso na sala virtual só ocorrerá após a autorização de quem a criou, ou seja, do(a) servidor(a)/mediador(a) desta Vara. No entanto, para evitar imprevistos, bem como para identificar e solucionar eventuais problemas t�
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. - Não patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. - Mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS. É o voto. E M E N TA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou p