63 resultados encontrados para apelo que inova - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RUÍDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. Comprovado o labor rural no período postulado, faz jus o segurado ao cômputo do
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de outubro de 2013. 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006964-79.
sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. 5. De qualquer modo, para fins de possibilitar o
ESPECÍFICA. 1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, n
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencia
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. PERÍODO DE OPÇÃO PELO SIMPLES. INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. Não cabe conhecer do apelo que inova as questões da lide, conforme o art. 264, parágrafo único, do CPC. 2. A sistemática do SIMPLES, instituída pela Lei nº 9.317/96, permite o recolhimento de impostos e contribuições federais em uma parcela única, com a aplicação de um percentual
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022 Cad 1 / Página 342 Salvador/BA, 22 de janeiro de 2022. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DECISÃO 0584823-70.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Geane Alves Ferreira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelad
1584/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 212 ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico "DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO" constante no apelo da Ré por inovação à PROCESSO nº 0002722-92.2013.5.23.0096 (RO) lide. Verifico que a Ré pretende a reforma da decisão no tocante à RECORRENTE: JEFERSON NUNES CAMPOS, ALTA ENERGIA condenação ao pagamento de 0
Edição nº 128/2013 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Ap
Edição nº 210/2011 Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Requerente(s) Advogado(s) Requerido(s) Origem Ementa Decisão Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de novembro de 2011 ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO ANDRÉ RODRIGUES CAMPOS PRIMEIRA VARA CIVEL DA CEILANDIA - CEILANDIA - 20100310083119 - REVI