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Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Junho de 2012 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano IV - Edição 706 147 de quem se deve esperar, em princípio, sujeição em face da pretensão autoral. A segunda condição, o interesse processual, é ela verificada pelo binômio existente entre necessidade de ingresso em juízo para angariar a tutela a que almeja e adequação do meio para a obtenção do fim pretendido. Por fim, a possibilidade jurí
Paulo de Barros Carvalho, ao tratar do tema: Modo de exclusão da responsabilidade por infrações à legislação tributária é a denúncia espontânea do ilícito, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de apuração (CTN - art. 138). A confissão do infrator, entretanto, haverá de ser feita antes que tenha início qualquer procedimento administrativo o
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratandose especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, 4º, II, a) e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, 4º, II, b - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada o
Vistos em sentença.1.- Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MATHEUS SAGRADO BOGAZ, devidamente qualificado nos autos, em face da FAZENDA NACIONAL pleiteando, em síntese, a extinção da execução. Sustenta que efetuou parcelamento administrativo nos autos executivos, pagou algumas parcelas, mas não o adimpliu completamente. Não questiona a legalidade da dívida, mas entende excessivo o critério de aplicação de juros e correção monetária. Contudo, não se opõe ao paga
Vistos.1. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de liminar, opostos por LOCACHADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos quais se pretende a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução fiscal nº 0806071-80.1997.403.6107, em que são partes a Fazenda Nacional e Cal Construtora Araçatuba Ltda., que incidiu sobre o imóvel matriculado no CRI local sob o nº 6.560. Requer, liminarmente, a expedição de mandado de manutenção de posse, suspendendo-se o feito princip
0001661-59.2013.403.6104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X GIVANILDO JOSE DE OLIVEIRA Fls. 105/106: Expeça-se o competente mandado, atentando a Secretaria para os endereços mencionados na petição em referência. Em termos, tornem conclusos. CAUCAO - PROCESSO CAUTELAR 0001675-09.2014.403.6104 - LEOPOLDO CUNICO PEREIRA(SP124071 - LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E SP180615 - NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI E SP242322 FABIO
402), sendo que o autor manifestou desinteresse na sua produção (fls. 403), enquanto a ré não se manifestou no prazo marcado (fls. 405v).É o essencial para o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOConheço antecipadamente do pedido formulado pelo autor, proferindo sentença, por não demandar dilação probatória a causa em testilha.O autor pretende a anulação do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10314722.501/2014-74 e de qualquer débito tributário dele decorrente. Analiso a pretensão.
402), sendo que o autor manifestou desinteresse na sua produção (fls. 403), enquanto a ré não se manifestou no prazo marcado (fls. 405v).É o essencial para o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOConheço antecipadamente do pedido formulado pelo autor, proferindo sentença, por não demandar dilação probatória a causa em testilha.O autor pretende a anulação do Processo Administrativo Fiscal - PAF nº 10314722.501/2014-74 e de qualquer débito tributário dele decorrente. Analiso a pretensão.
indicação do assistente técnico da parte autora (fl. 706).Honorários periciais propostos (fl. 710/ss).Impugnação do valor proposto pela autora (fls. 718/719) e pela parte ré (fl. 721). Fixação do valor por arbitramento judicial (fl. 723). Concordância do perito (fl. 731).Manifestação do perito no sentido de que faltaram documentos capazes de provar as alegações autorais, elucidando que não os obteve com a empresa (fls. 745/754).Deferiu-se prazo para manifestações sobre a informa