419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
interesse em aderir aos termos da Lei nº 11.941/2009, a fim de obter a redução da multa e dos juros quanto aos débitos objeto da lide, utilizando-se dos depósitos judiciais efetuados nos autos para efetuar pagamento à vista, com os redutores nos termos da lei. 2. A questão referente à adesão ao parcelamento, instituído pela Lei nº 11.941/2009, que possibilita os contribuintes quitarem os seus débitos à vista, com redução significativa nas multas, juros de mora e encargo legal, med
Em que pese a real constatação do congestionamento da máquina judiciária causado por ações de valor irrisório, a jurisprudência é assente no sentido de que a norma supracitada não se aplica aos créditos das autarquias, dirigindo-se apenas aos créditos inscritos em Dívida Ativa da União. Tratando-se de autarquias, aplicam-se as disposições da Lei 9.469/97, que estabelece caber ao credor o juízo de conveniência da propositura da execução e, de igual modo, da sua continuidade. N
caráter satisfativo, expressamente vedado pelo § 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, que dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação; que a Lei nº 12.016/2009 é expressa ao determinar que não pode ser concedida medida liminar que tenha por objeto a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior; que após o agravado ter sido selecionado para conferência de bagagens, foram encontrados partes e peças de veículos, consistente
1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a nãointerposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo
"O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO é autarquia federal dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito público, estando os seus créditos sujeitos à cobrança nos termos do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o n�
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em que pese a real constatação do congestionamento da máquina judiciária causado por ações de valor irrisório, a jurisprudência é assente no sentido de que a
disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarqui
provimento ao agravo, com fundamento no parágrafo 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, para determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem, para apensamento aos principais. Int. São Paulo, 08 de março de 2012. PAULO DOMINGUES Juiz Federal Convocado 00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003703-94.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.003703-5/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : :
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em que pese a real constatação do congestionamento da máquina judiciária causado por ações de valor irrisório, a jurisprudência é assente no sentido de que a
determinar o prosseguimento do processo de execução fiscal. Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem, para apensamento aos principais. Int. São Paulo, 06 de julho de 2012. PAULO DOMINGUES Juiz Federal Convocado 00199 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019896-87.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.019896-1/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Juiz Convocado PAULO DOMINGUES Agencia Nacional de Telecomunicacoes ANATEL LUCIANA KUSHIDA e outro VIACAO