419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
3151/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 CIDA ISABEL ANGELA MIOZZO 271 Tudo cumprido, arquivem-se. Diretor de Secretaria b.p. ERECHIM/RS, 26 de janeiro de 2021. Processo Nº ATOrd-0020297-93.2014.5.04.0521 AUTOR IARA APARECIDA TAVARES ADVOGADO FRANCIELE DALLA VECCHIA VAZ(OAB: 81631/RS) ADVOGADO FRANCIANO RICARDO SERAFINI(OAB: 63273/RS) RÉU MUNICIPIO DE ERECHIM RÉU FUNDACAO HOSPITALAR SANTA TEREZINHA DE ERECHIM
cinquenta e três reais) a título de benefício previdenciário (fls. 05 e 28). O autor, por sua vez, apresenta o atestado médico da fl. 16 com o fito de comprovar que passa por tratamento médico radioterápico em razão da neoplasia de que padece. Ora, a lei não exige maiores formalidades para a concessão da assistência judiciária, bastando a declaração da parte da sua condição de pobreza ou essa afirmação na inicial (artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50). Nesse sentido,
(STJ; Proc. REsp 1272021 / RS; 2ª Turma; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 14/02/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXCUTIVIDADE. CABIMENTO. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. SUMULAS 430 e 435. RECURSO PROVIDO. - Primeiramente, o instituto da exceção de préexecutividade encontra seu fundamento legal no artigo 618 do Código de Processo Civil e pode ser invocado nos casos em que o juiz poderia co
respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas. De acordo com os referidos dispositivos, eventual decisão sobre a existência de interesse, ou não, em efetuar a cobrança judicial do débito é discricionária e cabe somente ao credor decidir sobre a conveniência, ou não, de recorre
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públic
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : ANA CLAUDIA BARBIERI ALVES FERREIRA e outro : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE ARARAQUARA > 20ª SSJ > SP : 00051679720104036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 48/49 dos autos originários (fls. 62/63 destes autos) que, em sede de ação ordinária deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja originado um novo número de CPF ao autor
recorrer ao Poder Judiciário para defesa de seu direito. Do mesmo modo, eventual desistência da ação já ajuizada cabe tão somente ao exeqüente, sendo vedado ao Judiciário, decidir sobre a conveniência do arquivamento do feito em razão do princípio da indisponibilidade, pelo que, deve ter regular prosseguimento a execução fiscal." Assim, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com a jurisprudência dominante desta Corte, dou provimento ao agravo, com fundamento no parágr
desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 1o-B. Os dirigentes máximos das empresas públic
Em primeiro lugar, oportuno ressaltar a impropriedade do procedimento da Fazenda Nacional ao pretender vincular o levantamento do depósito judicial à prévia manifestação da Receita Federal. O processo judicial é referente à não retenção na fonte e à não incidência de imposto de renda sobre determinadas verbas trabalhistas. Vencedor o Autor quanto a certas verbas, deve ele levantar o montante respectivo, sem que se possa, como quer a União, refazer toda a declaração de ajuste do I
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES IDERGE COM/ DE ALIMENTOS E DERIVADOS LTDA FABIO ANTONIO PECCICACCO e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP 00174569520114036130 1 Vr OSASCO/SP DECISÃO A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 122/124 vº do