419 resultados encontrados para apensamento aos principais... - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos da União e das autarqui
"O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO é autarquia federal dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito público, estando os seus créditos sujeitos à cobrança nos termos do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o n�
"O Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial INMETRO é autarquia federal dotada, portanto, de personalidade jurídica de direito público, estando os seus créditos sujeitos à cobrança nos termos do disposto no art. 1º c/c art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/80. Relativamente às dívidas ativas das autarquias, entendo aplicável a Lei n.º 9.469/97, que assim dispõe: Art. 1o-A. O Advogado-Geral da União poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o n�
especificamente quanto aos Conselhos citados, não se lhes pode negar o interesse em executar seus créditos, ainda que inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - artigo 20 da Lei n. 10.522/02, com a redação dada pela Lei n. 11.033/04. 2 - Se os Conselhos de Fiscalização Profissional têm que se valer do Poder Judiciário para ver satisfeita sua pretensão creditícia, quando inadimplida pelos seus associados, e se os valores por ela cobrados, são por força de lei e pela própria natureza
de juros moratórios, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, decorrentes dos contratos de obras inadimplidos por parte dos clientes das impetrantes discutidos judicialmente, abstendo-se a autoridade impetrada de praticar quaisquer atos de constrição em face das impetrantes, tais como impedir a expedição de CND (ou CPD-EM), incluir seus nomes no CADIN, inscrever o débito em dívida ativa. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, pelas razões que aduz. Desde a disciplina d
Decorrido o prazo recursal, remetam-se estes autos à Vara de origem para apensamento aos principais. São Paulo, 30 de dezembro de 2011. RUBENS CALIXTO Juiz Federal Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035911-44.2011.4.03.9999/SP 2011.03.99.035911-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO ADAO DE SOUZA COSTA ANA LICI BUENO DE MIRA COUTINHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CAIO BATISTA MUZEL GOMES HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00178-2 3 V
prevista no art. 53 da Lei nº 3.857/60, que prevê a obrigação do contratante ao pagamento da taxa de 5% do valor do contrato decorrente da contratação de músico estrangeiro para trabalhar ou se apresentar no Brasil. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que a agravada não cumpriu o previsto no art. 53 da Lei nº 3.857/60, que prevê o pagamento em favor da agravante do valor de 5% sobre o contrato celebrado com músicos estrangeiros que se apresen
deliberação do juízo, que somente possam ser passíveis de leilão as mercadorias elencadas no documento de fls. 72 dos autos. Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que conforme informação fornecida pela autoridade administrativa no processo administrativo nº 11128-728.338/2013-32, ficou constatado através de conferência física que as mercadorias importadas declaradas como bagagem desacompanhadas não poderiam ser enquadradas como tal; que a agra
EXECUÇÃO FISCAL - VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI 10522/02 - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. 1 - Embora, outrora, tenha determinado o arquivamento de execuções fiscais de valores ínfimos, mesmo figurando no pólo ativo Conselhos de Fiscalização Profissional, para cujas decisões me vali do entendimento esboçado no REsp n. 1.102.554/MG, julgado em regime do art. 543-C do CPC, certo é que, repensando a questão especificamente quanto aos Con
na redação dada pela Lei 11.033/04, a saber: Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em que pese a real constatação do congestionamento da máquina judiciária causado por ações de valor irrisório, a