2.654 resultados encontrados para apesar de regular - data: 05/08/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIII - Edição 3021 186 ADV: ELOY DAS NEVES LOPES JÚNIOR (OAB 4900/AM) - Processo 0706987-25.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Auxílio-Doença Acidentário - REQUERENTE: Agnaldo Brito Gomes - Vistos. Trata-se de Ação Acidentária, movida por Agnaldo Brito Gomes contra Instituto Nacional de Seguro Social INSS. O Autor esclarece que, em deslocamento
130 Rio Branco-AC, segunda-feira 8 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.327 tivo de o produto não ter chegado ao seu destino em tempo previsto ou razoável, apesar de regular pagamento. Limitou-se apenas a explanar, em sua defesa, que seria improcedente qualquer pedido de indenização por dano moral. O pagamento do preço ajustado pelo produto foi efetivado em favor da empresa, conforme demonstra a fatura do cartão de crédito e documento, juntados às fls. 03/05. Ademais, é inequívoco que su
Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, do agravo retido das fls. 124/129.Após, retornem os autos conclusos. 0005520-88.2015.403.6112 - ROSA ANGELA CHEDID CAVALCANTI(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS E SP155715 - MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Indefiro o pleito de remessa deste feito ao Juizado Especial Federal tendo em vista que a verificação da competência se opera no momento da propositura da ação, quando, nos termos do artigo 260 do CPC,
Dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, do agravo retido das fls. 124/129.Após, retornem os autos conclusos. 0005520-88.2015.403.6112 - ROSA ANGELA CHEDID CAVALCANTI(SP026667 - RUFINO DE CAMPOS E SP155715 - MARIA HELOISA DA SILVA COVOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Indefiro o pleito de remessa deste feito ao Juizado Especial Federal tendo em vista que a verificação da competência se opera no momento da propositura da ação, quando, nos termos do artigo 260 do CPC,
fl. 19.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.É de sabença primária que o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal é contado da data em que intimado o devedor e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos.Nesse sentido, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃ
fl. 19.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.É de sabença primária que o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal é contado da data em que intimado o devedor e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos.Nesse sentido, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. ARTS. 131, 165 E 458, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃ
Fl. 29: defiro o prazo requerido.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se com baixa-sobrestado. 0006004-06.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X DINAMICA - REPRESENTACOES S/S LTDA - ME X CRISTIAN MOURAO LEAL X ANA LUCIA MOURAO LEAL Manifeste-se à exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento (Portaria de delegação de atos processuais nº 0745790).Int. 0007008-78.2015.403.6112 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICC
14 - Ano XCVI • NÀ 132 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo B) E OUTROS. DECISÃO JT Nº 0136/2019(11). EMENTA: PRODEPE. AUTO DE INFRAÇÃO. PERDA DE BENEFÍCIO POR ISONOMIA. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR AMPLIAÇÃO. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Auto de infração válido, com a minuciosa descrição da infração e o fornecimento dos documentos necessários a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário. 2. Inaplicabilidade
FEDERAL X JOSE LUIZ BRAMBILA MENDES Vistos, etc.Trata-se de embargos de terceiro opostos por TELMA MARIA MENDES, qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL e de JOSÉ LUIZ BRAMBILA MENDES, objetivando a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula nº 7.806, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP.Alega, em síntese, que adquiriu o imóvel em questão em 23/7/2009 (fl. 13), antes da propositura da execução fiscal, em 16/9/2015. Destaca, ainda, que o proc
objeto do desmembramento do Sítio Tamboré, tenha em algum momento, passado ao domínio particular.Há, por outro lado, documentação demonstrando a restituição do aforamento ao Espólio de Bernardo José Leite Penteado, no que tange ao domínio útil da área em questão - Acórdão na Apelação nº 2392 do STF, de 14 de janeiro de 1918.Ainda que o acórdão nº 2392 do STF diga respeito à reintegração de posse, refere-se, expressamente, ao "aforamento" da Fazenda Tamboré, restando dec