2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
0015693-44.2004.403.6182 (2004.61.82.015693-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X CLIREN CLINICA DE REABILITACAO NEUROLOGICA S C LTDA(SP080909 FERNANDO SILVEIRA DE PAULA E SP292188 - DENISE SANTOS CARDOSO) X MAGALI RIBEIRO MARTINS Considerando a mudança de classe na cobrança de honorários, sendo inviável processar execução contra a Fazenda Pública nestes autos, antes do término da execução da Fazenda contra os executados, intime-se o credor dos honorários para expressamen
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de INTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.6.13.013063-09, 80.6.13.013064-81 (autos principais) e 80.2.16.005607-98, 80.4.16.002050-03, 80.6.16.018061-96 e 80.6.16.018062-77 (autos em apenso nº 0006587-60.2016.403.6110).Às fls. 18 este Juízo determinou que a exequente prestasse informações quanto à ocorrência de
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de IMPACTA TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.4.16.092199-02.Citada por hora certa às fls. 65/66, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 33/53 alegando a ocorrência da prescrição do débito exequendo, eis que a distribuição da presente execução fiscal ocorreu em 18.11.2016 e o despacho
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA 1ª VARA DE AMERICANA FLETCHER EDUARDO PENTEADO Juiz Federal ALEXANDRE VIEIRA DE MORAES. Diretor de Secretaria Expediente Nº 1002 ACAO CIVIL PUBLICA 0000579-97.2013.403.6134 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1023 - HELOISA MARIA FONTES BARRETO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP246376 - ROBERTA TEIXEIRA P DE S MOREIRA) X COHAB-CAMPINAS(SP046149 - MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY) X UNIAO FEDERAL Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚ
2001.61.10.005599-5, com a manutenção da penhora. Condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito executado na EF nº 2001.61.10.005600-8. Sentença submetida ao reexame necessário. Em razões recursais, a embargante afirma, em síntese, que a verba honorária fixada na r. sentença não se mostra razoável, tendo sido fixada em valor ínfimo. Alega que a condenação da Fazenda Nacional em honorá
CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA HOMOLOGAÇÃO. 1. antes de 31.10. 2003 havia a necessidade de lançamento de ofício para se cobrar a diferença do "débito apurado" em dctf decorrente de compensação indevida. Interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF n. 45, de 1998, art. 7º, da Instrução Normativa SRF n. 126, de 1998, art. 90, da Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 3º da Medida Provisória n. 75, de 2002, e ar
2010.61.10.013228-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER PITTLER MAQUINAS LTDA SP095969 CLAIDE MANOEL SERVILHA e outro(a) 00132287420104036110 2 Vr SOROCABA/SP DECISÃO Vistos em autoinspeção. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de r. sentença proferida na presente ação
I - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês; II - se a sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser restituído, é, no trânsito em j
EXECUTIVIDADE, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, para reconhecer a prescrição e, em consequência, extinguir esta execução fiscal.Nos termos do art. 20, 4º do CPC/1973 (vigente à época da apresentação da exceção), condeno a excepta (União) ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da execução.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais.Publiq
Considerando que as questões aludidas não se circunscrevem apenas a aspectos jurídicos, na medida em que envolvem “critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico” (TRF da 3ª Região – 2ª Turma – AG nº 247829/SP – Relatora Des. Federal Cecília Mello – j. em 17/07/2007 – in DJU de 03/08/2007, pág. 680), a prova pericial revela-se imprescindível, razão pela qual determino, de ofício, a sua produção. Neste sentido, trago à colação a ementa