2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
gerador, apurar e recolher o valor devido, sem prévia providência, ou intervenção, administrativa. Contudo, este pagamento, de forma antecipada, extingue o crédito condicionado à posterior homologação do lançamento pela Fazenda Pública. O crédito, entretanto, já foi construído por meio de declaração do sujeito passivo e, portanto, independente da atuação da Fazenda Pública. Quanto ao tema, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, em seu Voto como Relator no julgamento do Resp 962.379/
dias. No silêncio, aplicar-se-ão os termos do artigo 17, parágrafo único da Lei 6.830/80.3- Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004036-74.2007.403.6126 (2007.61.26.004036-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005350-60.2004.403.6126 (2004.61.26.005350-3)) BRENO KRONGOLD(SP094187 - HERNANI KRONGOLD) X FAZENDA NACIONAL SENTENÇABRENO KRONGOLD, qualificado nos autos, opõe embargos à execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL (processo nº 0005350-60.2004.403.6126) objeti
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Drogavida Comercial de Drogas Ltda. em face da exequente, alegando que a execução fiscal é nula, na medida em que os débitos relativos ao PIS e COFINS tiveram a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (fls. 502/507), aduzindo a impossibilidade de discussão judicial da dívida, em face do parcelamento dos débitos, bem como a correção da inclusão
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (DJe de 15/12/2015).Além disso, a Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei n.º 6.830/80), característica decorrente de previsão legal, e que somente pode ser afastada se existir sólida prova em contrário. A excipiente alega a nulidade do processo administrativo, uma vez que a carta de intimação po
sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de mult
0005606-81.2000.403.6113 (2000.61.13.005606-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 533 - HENRIQUE AUGUSTO DIAS) X ANIBAL VILELA MOREIRA(SP133029 - ATAIDE MARCELINO E SP150512 DENISE COIMBRA CINTRA) Antes de deliberar quanto à pretensa habilitação, determino a juntada da certidão de óbito do executado e do original da procuração outorgada por cópia às fls. 215.Após, tornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumprase. 0000295-07.2003.403.6113 (2003.61.13.000295-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 533 - HENRIQU
1212341/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3.3.2011; e RMS 21.202/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 18.12.2008. 4. Recurso especial não provido.(STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.221.097, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/04/2011, DJ. 27/04/2011)TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF.1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em s
limitando-se a tecer alegações genéricas de que as contribuições sociais incidiram sobre verbas alegadas como indenizatórias. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos débitos são confessados pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, IRPJ, DCTF, GFIP), o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que:A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra provid
Recife, 24 de junho de 2015 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo DE NULIDADES:Rejeitadas. A denúncia é clara e minuciosa, nos termos do artigo 28 da lei estadual 10.654/91, porquanto, os fatos nela descritos ensejaram à Autuada o entendimento amplo e total das razões fáticas da exigibilidade do imposto, posto que assim se depreende pela leitura da peça impugnatória, cujas argumentações relatadas evidenciam a compreensão total dos fatos, inclusive, considerando a
Expediente Nº 10923 PROCEDIMENTO COMUM 0001010-39.2013.403.6100 - FERNANDO VIEIRA DA SILVA(SP212811 - OSMAR ALVES BOCCI) X UNIAO FEDERAL Trata-se de ação ordinária aforada por FERNANDO VIEIRA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, cujo objeto é obter provimento jurisdicional que anule o lançamento n.º 2009/451912185242610 e respectiva cobrança, no valor de R$ 446.754,94 (quatrocentos e quarenta e seis reais e setecentos e cinquenta e quatro reais e nov