2.564 resultados encontrados para apresentada pelo contribuinte - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Drogavida Comercial de Drogas Ltda. em face da exequente, alegando que a execução fiscal é nula, na medida em que os débitos relativos ao PIS e COFINS tiveram a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional apresentou sua impugnação (fls. 502/507), aduzindo a impossibilidade de discussão judicial da dívida, em face do parcelamento dos débitos, bem como a correção da inclusão
SENTENÇAEMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MS, objetivando o reconhecimento da prescrição do crédito tributário cobrado ou a inexistência de relação jurídico tributária entre autora e réu, em razão da imunidade tributária. Consequentemente, pede a anulação do protesto e da respectiva Certidão da Dívida Ativa - CDA.Narrou, e
Recife, 7 de maio de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TRIBUTÁRIO. INFRAÇÃO ACESSÓRIA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES – LAE NO PERÍODO. DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão: Considerando as razões acima expostas, não conheço da defesa apresentada pelo contribuinte, em razão de sua intempestividade, nos termos do art.14, inciso I, �
Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊ
objeto de cobrança nestes autos em 26/07/2013 (fl. 55 e seguintes), fato interruptivo do prazo prescrional na forma do art. 174, IV, do CTN. Sendo assim, não há que se falar em transcurso de qualquer lustro prescricional. Diante do exposto, INDEFIRO a presente objeção de pré-executividade.Cumpra-se, de imediato, o determinado à fl. 28 (expeça-se mandado). Intimem-se. Ribeirão Preto, 23 de abril de 2018. EXECUCAO FISCAL 0009799-16.2016.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 3057 - AUGUSTO NEW
DRA. ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL JUÍZA FEDERAL TITULAR BEL. ALEXANDRE PEREIRA DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 323 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0016233-14.2012.403.6182 - INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC(SP292902 - MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO E SP196459 - FERNANDO CESAR LOPES GONCALES E SP289360 - LEANDRO LUCON E SP309484 - MARCELA PITON DIAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Melhor analisando os autos, verifico que a Embargante manifestou seu interesse na produç
Marco Polo Textil Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos à execução fiscal ajuizada pela União Federal, sustentando a decadência do direito da embargada de lançar os créditos demandados.Em sua manifestação (fls. 32/39), a União sustenta a não ocorrência da decadência no caso vertente, pugnando pela improcedência do presente feito. Também alega que não ocorreu a prescrição.É o relatório. Decido.Como é sabido, tratando-se de tributos sujeitos ao lançamento por homologaç
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Fusimag Equipamentos Industriais Ltda - EPP em face da exequente, alegando decadência, prescrição, bem como a nulidade da CDA, em face de não conter no documento a forma de calcular os juros de mora e demais encargos. Também aduziu a ilegalidade da cobrança de honorários de sucumbência em favor da União. A União apresentou sua impugnação (fls. 55/56 e documentos de fls. 57/59), alegando que a exceção deve ser rejeita
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de ESPORTE CLUBE SÃO BENTO, para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.2.03.044399-49 (autos principais) e 80.6.03.121789-37 (autos em apenso nº 0006609-41.2004.403.6110).A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade às fls.143/153 alegando a ocorrência da prescrição tendo em vista que a constituição definitiva dos referidos créditos tr
nem fiança bancária, não tendo sido efetuada, ademais, penhora de bens eventualmente existentes em nome da parte executada, mesmo tendo havido tentativa neste sentido. Assim, é de se reconhecer que a situação se enquadra na hipótese prevista n Portaria PGFN nº 396 de 20 de abril de 2016, autorizando o arquivamento do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Desta feita, caso não haja discordância do Procurador da Fazenda Nacional, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por