1.039 resultados encontrados para apresentadas pelo contribuinte - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
princípio da causalidade.Posto isso, acolho a Exceção de Pré-Executividade e julgo extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.04.0161239-23.Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor correspondente à CDA nº 80.6.04.0161239-23, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do 3º, do artigo 85, do Código de Pro
proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as açõe
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito
Cumpridas as determinações supra, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008508-54.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X OSCAR JOSE PEREIRA(SP208848 - ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE E SP339528 - SAMUEL JHONATAS DE OLIVEIRA) Nos termos da determinação de fl. 245, manifeste-se a defesa nos termos do artigo 403 do CPP. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0008536-22.2016.403.6110 - JUSTICA
_D E C I S Ã O_Vistos em Inspeção.Recebo a conclusão, nesta data.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DAK COM. DE ROUPAS E ARMARINHOS LTDA., LUCINEIA PENITENTI DE SOUSA e SERGIO LOPES DE SOUSA (fls. 128/135) nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, ante as alegações de nulidade da CDA em razão da ausência de notificação no processo administrativo e de que os créditos tributários objeto desta execução fiscal estão extintos pela prescrição.Resposta
_D E C I S Ã O_Vistos em Inspeção.Recebo a conclusão, nesta data.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por RALF HERSING - EPP (fls. 79/115) nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, ante as alegações de nulidade da CDA e de que os créditos tributários objeto desta execução fiscal estão extintos pela prescrição.Resposta da excepta às fls. 124/130.É o que basta relatar.Decido.A exceção de préexecutividade é prática que tem sido admitida jurisprudencial
Vistos em inspeção.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MERCANTIL MOR LTDA., para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob n. 80.2.14.047723-03, 80.6.14.078824-78, 80.6.14.078825-59 e 80.7.14.017371-20.Citada às fls. 43, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 45/53 alegando a ocorrência da prescrição com relação ao débito de COFINS incluído na CDA n. 80.6.14.078825-59, vencido em 24
0008717-19.2018.4.03.6315 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2020/9301085621 RECORRENTE: MORETTI & MORETTI LOCACOES LTDA (SP235323 - LEANDRO ANDRADE GIMENEZ) RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (PFN) Vistos em Inspeção. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido à Turma Regional de Uniformização, interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertad
INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES.III- RECURSO NÃO CONHECIDO (RESP 65486 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1995/0022453-4 Fonte DJ DATA:15/09/1997 PG:44336 Relator Min. ADHEMAR MACIEL (1099) Data da Decisão 26/06/1997 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA).DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil em razão da indicação incorreta da autoridade apontada como coatora.Custas ex le
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, nos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito tributário expresso nas Certidões de Dívida Ativa acostadas à execução fiscal apensa a estes embargos (processo nº 2009.61.82.024564-5), sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.A embargante sustenta: a) a presença de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos