1.039 resultados encontrados para apresentadas pelo contribuinte - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
Recife, 7 de abril de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo EDNETE MARIA ALVES 129.825-9 03 01/04/2022 3º ELENILDA LIMA PEREIRA 306.844-7 02 01/04/2022 1º ELIANE MARIA DE PAULA MOURA 163.743-6 01 01/04/2022 1º ELISA FRANCISCA DOS SANTOS 245.488-2 02 01/04/2022 1º ELIZIETH SANTOS DE ALMEIDA 306.457-3 03 06/04/2022 2º ESTELINA MARIA DA R. PINHEIRO DA SILVA 259.859-0 02 01/04/2022 1º EVERALDO ALBUQUERQUE DE FARIAS 250.934-2 01 01/04/
cujos totais anuais estão na fl. 96 e planilha que segue;c) Item c da portaria de fl. 91: o momento do exaurimento se deu em 12/2003 na fl. 96 e o critério de correção foi o de condenatórias em geral por falta de previsão no julgado especificamente neste ponto do encontro de contas, pois a SELIC é utilizada para atualizar o valor a restituir;e) o indébito será atualizado pela SELIC fl. 145.O total de 1/3 dos benefícios no ano de 2002 e de 2003 são abatidos nas bases do IR declarados (
PROCEDIMENTO COMUM 0009191-97.2011.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0021450-95.2009.403.6100 (2009.61.00.021450-8) ) - HAKME IND/ E COM/ DE ROUPAS LTDA(PR030487 - RAQUEL MERCEDES MOTTA E PR034882 - SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS) X UNIAO FEDERAL 5ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUMPROCESSO N 0009191-97.2011.403.6100AUTOR: HAKME INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDARÉ: UNIÃO FEDERAL Apensado aos autos de nº 0021450-95.2009.403.6100 Sentença (Tipo A)Trata-
LOJAS RIACHUELO S/A opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 157/163, argumentando que houve omissão, posto que deixou de apreciar o pedido e de consignar na r. decisão se: 01) a concessão da segurança atinge também as contribuições sociais destinas às outras entidades (Sal. Educação - FNDE, Sesc, Senac, Incra e Sebrae), devidamente requerido no item a constante no rol de pedidos da inicial. Deixou ainda, de apreciar o pedido quanto à declaração do direito da Impe
inadimplemento do tributo não é causa de responsabilização tributária do terceiro para imputar-lhe a obrigação tributária por transferência.2. A infração à lei, hipótese que autoriza a transferência da responsabilidade tributária, deve ser compreendida como o comportamento antijurídico do empresário e deve ser aferida em cada caso.3. Há inúmeros precedentes desta Corte que consideram a dissolução irregular da pessoa jurídica como hipótese de infração à lei e, por conseg
_D E C I S Ã O_Vistos em Inspeção.Recebo a conclusão, nesta data.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ANISIA RANDIG KAWAMICHI - EPP e ANISIA RANDIG KAWAMICHI (fls. 87/99) nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), ante as alegações de ocorrência de prescrição parcial, de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada e de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
GUILHERME DE AZEVEDO CAMARGO E SP125343 - MARCOS DA SILVA AMARAL E SP180613 - MIGUEL AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) DESPACHO DE F. 172: (...) diante da obrigatoriedade do processo judicial eletrônico e da regulamentação estabelecida pelas Resoluções PRES/TRF3 ns. 88, de 24 de janeiro de 2017; 142, de 17 de julho de 2017; 148, de 09 de agosto de 2017; 152, de 27 de setembro de 2017 e 200, de 27/07/2018, necessária a virtualização d
LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade DR. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MARCELO BARROCAL MARINHO DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 9233 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000764-24.2015.403.6116 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000631-79.2015.403.6116 () ) - RAIZEN TARUMA LTDA(SP197072 - FABIO PALLARETTI CALCINI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUCIANO JOSE DE BRITO) RAÍZEN TARUMÃ LTDA opôs Embargos à Execução Fiscal
declaração pelo contribuinte é que constitui o crédito, dispensada qualquer providência adicional por parte do Fisco, sendo o débito cobrado mero reflexo das informações apresentadas pela empresa, sem qualquer modificação por parte da administração tributária. Quanto à alegação de pagamento parcial do débito, nenhum documento foi apresentado nem prova alguma foi produzida nesse sentido, de modo que não encontra amparo tal argumento.Em relação à utilização da taxa SELIC par
367/371), o Município autor revisitou os argumentos que já expusera.Às fls. 373, foi juntada decisão que, nos autos n. 000005-14.2016.403.6120, resolvendo impugnação ao valor da causa, fixou este como sendo de R$ 23.483.082,67.Instadas a especificar as provas que pretendessem produzir (fls. 376), ambas as partes defenderam o julgamento antecipado da lide (fls. 377 e 379).Não foi dado seguimento ao recurso de agravo (fls. 385).Houve alteração na representação processual do Município a