1.039 resultados encontrados para apresentadas pelo contribuinte - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Vistos em decisão.Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Ivandir Acácio Costa para receber valor inscrito na certidão da dívida ativa nº 80 1 12 075226-25.Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência da prescrição em relação à cobrança dos exercício 2006 a 2010, uma vez que não observado o prazo quinquenal.A Fazenda Nacional discordou, defendendo a inocorrência da prescrição, pois o prazo tem in�
0002040-36.2000.403.6110 (2000.61.10.002040-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 660 - WAGNER ALEXANDRE CORREA) X MOMESSO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA(SP229040 - DANIEL CELANTI GRANCONATO E SP204054 - JULIANO DELANHESE DE MORAES E SP135454 - EDLENA CRISTINA BAGGIO CAMPANHOLI) Considerando o parcelamento noticiado nos autos pelo exequente, defiro o pedido para suspensão do feito, conforme formulado à fl. 38.Aguarde-se em arquivo, na forma sobrestado, a manifestação da parte interessada.Intime-se. 0009290
independente de qualquer garantia do Juízo. Este instituto admite o exame de questões envolvendo pressupostos processuais e condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos, o excipiente alegou ilegitimidade passiva, matéria passível de apreciação por intermédio da referida exceç
prescrição.A excipiente, entretanto, não tem razão.O Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/66 - recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, traz as seguintes disposições:Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividad
5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecid
Recebo a conclusão nesta data.Cássio Neves Ferreira propôs os presentes embargos em face da execução fiscal n. 0006218-76.2010.403.6110, promovida pela União/Fazenda Nacional em decorrência da cobrança de crédito referente ao IRPF - Pessoa Física dos exercícios de 2005 e 2006.Aduz o embargante a inexigibilidade dos lançamentos fiscais que lastreiam a Execução Fiscal em apenso ao fundamento de que os recibos tendentes a comprovar suas despesas médicas não foram considerados aptos
crédito tributário; c) tendo a execução sido ajuizada em março de 2003 e a citação do contribuinte realizada em março de 2004, não está caracterizada a prescrição. Contra-razões formuladas pela manutenção do aresto vergastado.2. Segundo jurisprudência que se encontra solidificada no âmbito deste STJ, a apresentação, pelo contribuinte, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada qualquer out
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que se pede seja determinado à autoridade impetrada que reconheça a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos quais estão pendentes de análise pela própria Receita Federal as PER/DCOMPs apresentadas; a quitação do débito objeto do REDARF entregue em 04.01.2016, em que comprovado seu pagamento; e o reconhecimento de que os débitos perante a Fazenda Nacional estão garantidos por meio de segu
0020723-75.2011.403.6130 - EDJAIL ADIB ANTONIO(SP169506 - ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X EDJAIL ADIB ANTONIO Providencie a Secretaria a alteração do polo ativo e passivo, devendo constar: União Federal como exequente e Ejail Adib Antonio como executado. Fls. 162/179: indefiro o pedido de justiça gratuita, bem como a isenção de pagamento de honorários. A exequente requer a penhora de numerário existente em conta bancária ou aplicação financeira, no
Inicialmente, deve-se recordar que o recurso é regido pela lei processual vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Corte Especial do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.352/01. JUNTADA DOS VOTOS AOS AUTOS EM MOMENTO POSTERIOR. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI APLICÁVEL. VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 530 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊ