1.039 resultados encontrados para apresentadas pelo contribuinte - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
c) não há nenhuma relevância jurídica no fato do ICMS e do ISS serem destinados a entes federados, porque, da mesma forma, grande parte dos demais custos é destinado a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (ou seja, o fato do cofre ser público ou privado nada significa e em nada afeta a destinação, que sempre se dá a terceiros); d) outros tributos que também compõem os custos da mercadoria ou do serviço são destinados a pessoas jurídicas de direito público, e nem por i
AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE AUTORA ORIGEM No. ORIG. : : : : : : CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA LATICINIOS FLOR DA NATA LTDA JUIZO FEDERAL DA 15 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00176025719964036100 21 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos. HOMOLOGO a desistência do(s) recurso(s) interposto(s) pela parte Agravante-Contribuinte, com fulcro no artigo 501 do CPC. Certifique a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgad
Diretora de Secretaria NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "Não conheço do pedido de substituição de depositário (f. 151), porquanto o único bem penhorado nestes autos (f. 24) foi arrematado em leilão judicial (f. 80).Mantenham-se os autos suspensos em face da adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, até nova manifestação do exequente.Intimem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.039115-1/RS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
Em conformidade com o pedido d(o)a exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. RAFAEL MINERVINO BISPO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0004529-58.2015.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(
FLORENCIO FILHO) X CHEFE ESTADO MAIOR 2 REGIAO MILITAR EXERCITO BRASILEIRO MINIST DEFESA 22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO N.º 00020452920164036100MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: S.E.R GLASS VIDROS BLINDADOS LTDAIMPETRADO: CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA 2ª REGIÃO MILITAR Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, para que este Juízo impeça a deliberação por parte do Exército Brasileiro, acerca dos fatos apurados no Processo Administrativo n.º 64287.067484/2015-85
Federal André Nabarrete). No que respeita ao segundo acusado, ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS, a análise deve ser feita com cuidado, já que se alega a inexistência de provas para a condenação. Consabido que o ardil usual do acusado Rogério culminou com a propositura de incontáveis ações penais contra si, em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais de São José dos Campos (vide fls.200/234), em uma vastíssima folha de antecedentes (fls. 250/360), e tal fato está devidamente do
introdução no ordenamento jurídico da Lei Complementar 104/01, e das Leis 10.637/02 (conversão da MP 66, de 29.08.02), 10.833/03 (conversão da MP 135, de 30.10.03) e 11.051/04, que alteraram e incluíram dispositivos naquela lei ordinária.Diante desse quadro evolutivo, as Turmas de Direito Público deste Tribunal vêm entendendo que a compensação se rege pela legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declara�
Federal André Nabarrete). No que respeita ao segundo acusado, ROGÉRIO DA CONCEIÇÃO VASCONCELLOS, a análise deve ser feita com cuidado, já que se alega a inexistência de provas para a condenação. Consabido que o ardil usual do acusado Rogério culminou com a propositura de incontáveis ações penais contra si, em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Federais de São José dos Campos (vide fls.200/234), em uma vastíssima folha de antecedentes (fls. 250/360), e tal fato está devidamente do
In casu, considerando que os pagamentos indevidos são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deve ser aplicada a taxa SELIC, a título de juros de mora e atualização monetária, desde o pagamento indevido, em conformidade com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. No tocante à aplicação do art. 170-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02.09.2010), acima transcrito, sed
No caso, não foram juntados aos autos documentos comprovando que a União tenha realizado quaisquer diligências objetivando a localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. A agravante não demonstra ter realizado pesquisas junto aos cartórios de registros de imóveis ou aos registros do RENAVAM e do programa gerador de Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI na busca de bens passíveis de constrição em nome do devedor Ante o exposto, nego seguimento ao agravo