575 resultados encontrados para apurado pelo contribuinte - data: 07/08/2025
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RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO BELLMAN NUTRICAO ANIMAL LTDA SP036381 RICARDO INNOCENTI Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO : PFEIFFER : 00034996820128260358 A Vr MIRASSOL/SP DECISÃO Trata-se de embargos à execução. A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a extinção dos crédi
VARA ANTERIOR No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 12 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP : 00000010520044036182 13F Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de embargos a execução. A r. sentença (fls. 1073/1075) julgou o pedido inicial procedente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). A União, ora apelante (fls. 1085/1093), alega que o crédito tributário foi incluído em parcelamento. Argumenta, ainda, com a impossibilidade de análise da compensação tr
Trata-se de apelação contra r. sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal. Não houve condenação em honorários advocatícios. A apelante sustenta a nulidade das certidões de dívida ativa, em decorrência da extinção do crédito, pela compensação (fls. 37/41). Contrarrazões (fls. 45). É uma síntese do necessário. Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
Juízo possa verificar se incidiu ou não a T.R., como índice de correção monetária, razão pela qual é improcedente esta parte do pedido, com fundamento no artigo 333, I do Código de Processo Civil. Da alegação de compensação em sede de embargos à execução A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1008343, de relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux (DJe 01/02/2010), pacificou a jurisprudência quanto
I) julgo improcedente o pedido formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e, como consequência, declaro extinto o feito, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II) deixo de homologar o acordo firmado entre a parte autora e a corré CREFISA e determino o desmembramento do feito e devolução dos autos para a 3ª Vara Cível da Comarca de Garça (SP) em relação aos corréus BANCO SAFRA e CREFISA, permanencendo a autora e CEF nest
“Art. 6º O imposto devido, apurado na forma do art. 2º, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir. § 1 O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro receberá o seguinte tratamento: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013). I - se positivo, será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente, observado o disposto no § 2 ; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) II - se negativo, poderá ser obj
suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, de iniciativa do sujeito ativo da relação jurídica tributária, como o destaca a communis opinio doctorum e se extrai do art. 151, CTN, aqui a se equiparar ao parcelamento, em relação de gênero e espécie, entre ambos. 4. A pretensão, deduzida no caso vertente, de obtenção, via judicial, de autorização para utilização de saldo remanescente de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, a conflitar com o dogma tributário da estr
(...) Indispensável para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a presença da relevância da fundamentação, concomitantemente com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja deferida a medida pleiteada, a teor do disposto no art. 558 do CPC. Na hipótese dos autos, o MM Juiz monocrático entendeu que a questão apresentada não poderia ser aferível de plano, sendo necessária a produção de provas. De outra parte, a Autorid
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO JOSE CARLOS FRABETTI SP100731 HERMES LUIZ SANTOS AOKI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE MARILIA Sec Jud SP 00031103120134036111 3 Vr MARILIA/SP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à negativa de antecipação de tutela, em ação ordinária que visa à anulação de lançamen
publicação do ato judicial impugnável. Confira-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência d