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DOEPE - Recife, 31 de outubro de 2018 - Página 21

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DOEPE 31/10/2018 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/10/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de outubro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
4ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30/10/2018.
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AI SF 2018.000005542836-79 TATE Nº 00.618/18-7. AUTUADA: M S SOUZA INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 0299702-96. CNPJ:
05.541.716/0001-10. ACÓRDÃO 4ª TJ nº114/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO QUE COBRA O IMPOSTO DE MERCADORIAS
QUE JÁ FORAM OBJETO DE OUTRO LANÇAMENTO QUE INCLUSIVE JÁ FOI PARCELADO. O auto de infração é improcedente, pois,
conforme observou a assessoria contábil do TATE, o valor que está sendo cobrado no processo é justamente o valor decorrente do não
lançamento do ICMS, relativos aos produtos da cesta básica, nos campos relativos ao ICMS no LRS e que, do exame no processo nº
2015.000008749774-33, ficou evidenciado que o ICMS relativos aos produtos da cesta básica já foi objeto de lançamento, pelo regime
normal, nos períodos de maio/2012 a 12/2013. O que a autoridade autuante está cobrando no presente lançamento é o imposto que foi
anteriormente lançado e parcelado pelo contribuinte. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e
por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2018.000006025719-26 TATE Nº 00.854/18-2. AUTUADA: LOJAS RIACHUELO S/A CACEPE: 0264331-68. CNPJ: 33.200.056/035015. ADVOGADA: SILVANA LAVACCA ARCURI, OAB/SP: 140.538 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº115/2018(02). RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS. OMISSÃO NOS LIVROS FISCAIS DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS. IMPUGNAÇÂO
QUE ALEGA O CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBLILIDADE DE DEIXAR DE APLICAR ATO NORMATIVO
ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A denúncia se refere à omissão em seus livros fiscais por parte do impugnante de
operações de vendas de mercadorias tributadas através das suas impressoras fiscais da marca BEMATECH. O impugnante não nega
os fatos, sustenta apenas que a multa aplicada era injusta e confiscatória. Quanto a este argumento apresentado, nos termos do art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91, não é possível que o Julgador deixe de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou
inconstitucionalidade. Desta forma, diante da expressa vedação legal, é descabida, na esfera administrativa, analisar acerca do caráter
confiscatório da multa aplicada ou determinar a redução de seu percentual. Registra-se que os fatos narrados na denúncia se adequam
perfeitamente ao tipo infracional imposto, isto é, a falta de recolhimento de imposto em decorrência de irregular escrituração, conforme
exposto no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97. A 4ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas
razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o auto de infração para condenar o autuado ao recolhimento do ICMS
no valor de R$ 29.866,79, mais a multa de 70% prevista no art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/97 e os encargos legais.
AI SF 2018.000007749447-81 TATE Nº 00.830/18-6. AUTUADA: DIARCO - IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
ACABAMENTO LTDA. CACEPE: 0514119-20.CNPJ: 80.826.241/0004-76. ADVOGADO: SAYMON COSTA RIBEIRO, OAB/PE:
84.473 E OUTROS. ACÓRDÃO 4ª TJ nº 116/2018(02). RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. EMENTA: ICMS.
DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS NORMAL, EM RAZÃO DO IMPUGNANTE TER TRANSPORTADO O SALDO
CREDOR A MAIOR, MEDIANTE REGISTRO NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS.EXTINÇÂO DO PROCESSO DE JULGAMENTO
DA PARTE RECONHECIDA PELO AUTUADO EX VI, § 2º DO ART.42, DA LEI 10.654/91. PARTE REMANESCENTE IMPUGNADA
IMPROCEDENTE, POIS EMBORA TENHA HAVIDO O TRANSPORTE A MAIOR DE CRÉDITO FISCAL NÃO HOUVE RECOLHIMENTO A
MENOR DO IMPOSTO, FATO RECONHECIDO PELA PRÓPRIA AUTORIDADE AUTUANTE QUANDO DA NARRATIVA DA DENÚNCIA.
O impugnante reconheceu como devida a multa aplicada de 90% sobre o valor do crédito utilizado indevidamente, conforme previsão
do art. 10, V, “f”, da Lei 11.514/97 efetuando o recolhimento com a redução de 50%, perfazendo o valor de R$ 9.689,68, conforme DAE
de fls.35/36. Quanto a esta parte reconhecida, o processo de julgamento deve ser extinto, ao teor do que dispõe o § 2º do art.42, da Lei
10.654/91. Se não houve diminuição do recolhimento do ICMS devido, não há o que se falar em falta de seu recolhimento e sim a multa
pela utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, mediante registro em livro ou documento fiscal previsto para essa finalidade,
ainda que não tenha provocado diminuição no recolhimento do imposto no importe de 90%, o que foi reconhecido e pago. A 4ª Turma
Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade de votos, em
extinguir o processo de julgamento da parte reconhecida no valor de R$ 9.689,68 ex vi, § 2º do art.42, da Lei 10.654/91 e também por
unanimidade de votos julgar improcedente a parte remanescente da denúncia.
Recife, 30 de outubro de 2018.
Marconi de Queiroz Campos
Presidente substituto da 4ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
5ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 30.10.2018
AI SF 2017.000010813919-11 TATE 00.135/18-6. AUTUADA: JURANDIR PIRES GALDINO & CIA LTDA. CACEPE: 0280019-58.
ADVOGADO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO, OAB/PE 27.171 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 111/2018(01). RELATORA:
JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM
NOTAS FISCAIS, E, CONSEQUENTEMENTE, SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO, PELO NÃO REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO NO LIVRO PRÓPRIO NO PRAZO LEGAL. Art. 29, II, da Lei 11.514/97. 1 - Dentre as hipóteses elencadas, pela defesa, como
não autorizativas da presunção de omissão de saída de mercadorias, em razão do não registro das notas fiscais de entrada, o autuante,
após verificar as chaves das notas fiscais eletrônicas, concorda em parte com a defesa, não tendo acolhido as situações que não estão
justificadas, elaborando novo Demonstrativo do Crédito Tributário, que não foi impugnado pela empresa/atuada. A 5ª Turma Julgadora, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente procedente o auto
de infração, para determinar o autuado ao pagamento do ICMS, no valor de R$56.042,74, acrescido da multa de 90% prevista no art. 10,
VI, “d” da Lei 11.514/1997, atualizado e acrescido dos juros na forma da lei.
AI SF 2012.000000753402-39 TATE 01.043/12-9. AUTUADA: PORTO DIGITAL LTDA. CACEPE: 0329386-67. ADVOGADO: MÁRCIO
FAM GONDIM, OAB/PE 17.612 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 112/2018(01). RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. EMENTA: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA CLAREZA. CRÉDITO ILÍQUIDO. 1) - Denúncia de que
o autuado “incorreu em erro de apuração do saldo do ICMS a recolher por utilização indevida de créditos fiscais. O art. 31 c/c art. 32, Inc.
II do Decreto nº 14.876/91 veda, expressamente, a utilização de crédito fiscal quando a causa impeditiva da utilização for conhecida antes
do respectivo lançamento fiscal.” 2) Falta de clareza na descrição da infração, pois não restou evidenciado o motivo pelo qual o crédito
fiscal foi glosado, foi aparentemente sanada pelo entendimento da infração pela defesa, contudo conduziu a uma iliquidez do crédito
tributário, pois faltou informação do NCM das mercadorias, o que inviabilizou, a Assessoria Contábil, “de identificar os montantes dos
créditos, corretos ou justos ao contribuinte, ou indevidos se houverem, no que diz respeito ao objeto deste processo,” conforme declarou a
mesma. A 5ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
NULO o auto de infração, por não atender ao disposto nos incisos I e II do art. 28 da lei nº 10.654/91.
AI SF 2018.000006547819-72 TATE 00.761/18-4. AUTUADA: PLENA INDÚSTRIA DE FRALDAS EIRELI. CACEPE: 0664414-71.
ADVOGADA: RAQUEL ROCHA VIEIRA, OAB/PE 30.494 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 113/2018(05). RELATORA: JULGADORA
IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. EMENTA: ICMS. PRODEPE. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DO IMPOSTO. IMPEDIMENTO. 1. O
contribuinte, em todos os períodos autuados, recolheu o ICMS normal, com a redução do crédito presumido e além do prazo estipulado
no § 3º, I do art. 16 da Lei 11.675/99. O pagamento intempestivo é hipótese de impedimento para usufruir o incentivo (Art. 16, I c/c
§ 1º da Lei 11.675/99). 2. A vedação ou impedimento ao uso do incentivo é decorrente do descumprimento de condição ou requisito
para sua fruição e nem tampouco importa em revogação do incentivo, não se sujeitando às regras do art. 178 do CTN. 3. As alegadas
dificuldades financeiras, que levaram o contribuinte/beneficiário a não honrar tempestivamente a obrigação tributária, não o eximem
do impedimento do uso do crédito presumido. 4. A multa aplicada é estabelecida na alínea ‘l’, do inc. VI do art. 10 da Lei 11.514/97,
dispositivo legal introduzido na citada Lei 11.514/91, pela Lei 15.600/15, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 5. Por força do
disposto no § 10 do art. 4º da Lei 10.654/91, a autoridade julgadora não poderá deixar aplicar ato normativo, sob alegação de ilegalidade
ou inconstitucionalidade. A 5ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar procedente o Auto e determinar o pagamento do imposto
lançado, na inicial, no valor de R$1.540.232,80 (Hum milhão, quinhentos e quarenta mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta centavos),
acrescido da multa no percentual 90% e dos juros legais.
AI SF 2013.000010672400-36 TATE 00.450/14-6. AUTUADA: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. CACEPE: 0136770-63. ADVOGADA:
SUZANA MARIA CAMPOS M L AGUIAR, OAB/PE 23.171. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 114/2018(14). RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE
GODOY RAMOS. EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO - ICMS – CRÉDITO INEXISTENTE – NULIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ILIQUIDEZ. 1. A denúncia consiste na afirmação de que o contribuinte destacou na nota fiscal de entrada um valor de ICMS divergente do
valor lançado no livro de entrada. 2. A análise do livro de entrada em relação a várias notas fiscais demonstra que os valores creditados
no LRE foram iguais aos destacados na nota fiscal. 3. Nulidade por iliquidez do lançamento de ofício do crédito tributário. A 5ª Turma
Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em julgar nulo o auto de infração.
AI SF 2016.000009836871-54 TATE 00.219/17-7. AUTUADA: C.V.A. – COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0381295-23. ADVOGADO: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS, OAB/PE 22.622 E OUTROS. ACÓRDÃO 5ª TJ Nº 115/2018(14).
RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: ICMS – AUTO DE INFRAÇÃO – DENÚNCIA DE OMISSÃO DE
SAÍDA COM FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AUSÊNCIA DE MARGEM MÍNIMA DE 30%, COM INSUFICIENCIA
DE RECURSOS PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS – PRELIMINARES DE NULIDADE - DENÚNCIA CONFUSA, INCOERENTE COM
A DESCRIÇÃO DOS FATOS E COM A PUNIÇÃO APLICADA - PRESUNÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI – NULIDADE DO AUTO DE
INFRAÇÃO. 1. Da denúncia. O auto de infração de ICMS denuncia conduta tipificada no art. 10, inciso VI, alínea “c” da Lei 11.514/97 (Lei de
Penalidades), “c) falta de recolhimento do imposto relativo à operação ou à prestação registrada nos livros fiscais próprios e cujo documento
fiscal não tenha sido emitido;”. 1.1.O auto de infração lavrado afirma que o ilícito foi averiguado em decorrência de saídas de mercadorias
tributadas desacompanhadas de documento fiscal, com base na estimativa prevista no arts. 21 e 28 da Lei nº 10.259/1989, in verbis: “(...)
após análise das remessas SEF, enviadas pelo contribuinte, observamos que as entradas de mercadorias tributadas em comparação
saídas de mercadorias tributadas não apresentavam a margem, mínima (30% conforme anexo 1 do art. 16, I letra bda Lei nº 10.259/1989
e alterações), ou seja, saídas insuficientes para fazer face às despesas correntes do sujeito passivo conforme quadro abaixo”, quadro esse
colacionado na descrição dos fatos do AI. 1.2. Períodos fiscais de 12/2012 e 12/2013. Anexa CD-ROM com duas planilhas com a relação
das notas fiscais de entrada e valores de venda através dos ECFs. 2. Da impugnação. Tempestivamente, o contribuinte impugna o auto
de infração, pugnando, preliminarmente, cinco tópicos de preliminares, em suma: da nulidade do lançamento tributário e das intimações

Ano XCV • NÀ 203 - 21

fiscais na forma preconizada pelo art. 19 da Lei do PAT; violação do art. 6º, I, da Lei do PAT; violação ao art. 28, I, da Lei do PAT; nulidade por
cerceamento do direito de defesa, pois não teve direito ao contraditório na fiscalização enquanto que o lançamento se baseou em estimativa;
da nulidade da autuação face à impossibilidade legal de se arbitrar o lucro bruto. Afirma a ilegalidade do arbitramento sem contraditório como
reza o art. 148 do CTN. E ademais porque os livros estão regulares, tanto que foi base do auto de infração. Impugna a presunção sem base
legal. Alega ainda que a presunção de insuficiência de recursos aptos a provar sua aplicação deve ser acompanhada de pagamentos sem
que houvesse disponibilidade financeira para tanto. Afirma ainda a nulidade do auto de infração em virtude da apuração anual do ICMS.
Fundamenta outras alegações de mérito. 3. Das nulidades. 3.1. A denúncia primeiro tipifica a conduta de acordo com a alínea “c” do inciso
VI do art. 10 da Lei de Penalidades. Na descrição dos fatos, afirma que as saídas foram insuficientes para fazer face às despesas correntes
do sujeito passivo e indica o art. 10, VI, “d”. De acordo com a alínea “c”, tipifica-se a conduta de escriturar as operações nos livros e não
emitir nota fiscal. Pela alínea “d”, tipifica-se a conduta de não escriturar nem nos livros nem emitir a nota fiscal, a omissão de saída. 3.2.
Na descrição dos fatos do auto de infração, afirma que se apoia na presunção do art. 29, II, da Lei de Penalidades que versa sobre a não
escrituração de nota fiscal de entradas no prazo de 90 dias da emissão. 3.3. Todavia, o que faz o autuante é apenas extrair o valor total
das entradas em 2012 e em 2013 e acrescentar 30% de MVA sem explicar o porquê de essa MVA ser automaticamente aplicável. Aplica
um regime de estimativa de cobrança de imposto prevista no art. 21 da Lei nº 10.259/89 sem informar as razões pelas quais o contribuinte
devia se submeter a esse regime especial. A presunção de omissão de saídas utilizada não está prevista em lei. Ademais, para sancionar
sujeito passivo diante de insuficiência de recursos para justificar a aplicação, a fiscalização deveria extrair diversos elementos referentes às
origens e às aplicações desses recursos. 3.4. A denúncia é confusa, é incoerente a descrição dos fatos com a punição aplicada, utiliza-se
de presunção não prevista em lei e ainda não vem acompanhada dos documentos essenciais para instrução do crédito tributário. Faltamlhe os requisitos dos “documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário” (art. 6º, I) e “dados indispensáveis
e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração” (art. 28) conforme determina a Lei do PAT. 4. O presente
auto de infração deve ser declarado NULO. Prejudicado os demais argumentos do contribuinte. A 5ª Turma Julgadora, por maioria de votos,
ACORDA em julgar NULO o auto de infração. Vencida a julgadora Iracema que votou pela improcedência do auto de infração.
Recife, 30 de outubro de 2018.
Mário de Godoy Ramos
Presidente da 5ª Turma Julgadora

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 07.11.2018 ÀS 9h. LOCAL EDIFÍCIO
SAN RAFAEL – 8º ANDAR
(SALA 803)
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº050/2018(02) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000862563180. TATE 00.367/18-4. AUTUADA: PRONTO PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA - ME. CACEPE: 0473114-01. ADVOGADO: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. (REV. DAVI COZZI DO AMARAL).
RELATORA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº110/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2018.000005805110-81.
TATE 00.520/18-7. AUTUADA: J C C COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. CACEPE: 0524615-64. ADVOGADA:
LARA VICTORIA DE AZEVEDO LIRA, OAB/PE Nº 41.732. (REV. DIOGO MELO DE OLIVEIRA).
RELATOR JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA.
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº138/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529483577. TATE 00.304/18-2. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
04. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº137/2018(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2017.00000529486835. TATE 00.307/18-1. AUTUADA: AMBEV S.A. CACEPE: 0538414-17. ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE Nº 19.353, DÊIVISSON COSTA GOMES, OAB/PE Nº 25.195, E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
05. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 5ª TJ Nº0041/2018(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº 2017.000004536939-83 TATE 00.227/18-8 AUTUADA: AVENIDA SUPERMERCADO LTDA. CACEPE: 0562879-25. ADVOGADO:
DANILO MARANHÃO NEVES, OAB/PE Nº 32.757 E OUTROS. (REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA). (PEDIDO DE VISTA DA
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
06. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE E DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0025/2017(14)
AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2014.000004903362-51. TATE 00.291/15-3. AUTUADA: FARMÁCIA SUÍÇA BRASILEIRA LTDA. CACEPE:
0440373-84. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 15.283. (REV. GABRIEL ULBRIK GUERRERA). (PEDIDO DE
VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0081/2016(13) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2015.000001374311-28.
TATE 00.592/16-1. AUTUADA: FARMÁCIA AZEVEDO LTDA. CACEPE: 0387444-30. ADVOGADO: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ, OAB/
PE Nº 15.283. (REV. MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI). (PEDIDO DE VISTA DA JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES).
Recife, 30 de outubro de 2018.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

ORDEM DE SERVIÇO SGP Nº 06, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS, tendo em vista o art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 018 de 28 de janeiro de 2015,
RESOLVE: Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir especificado: I - ESPÉCIE: Contrato, por tempo determinado,
firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria da Fazenda. II - OBJETO: Contratação, por tempo determinado, para
atender necessidade temporária de interesse público, no âmbito da Secretaria da Fazenda, de candidato aprovado em Seleção Pública
Simplificada, conforme o disposto na Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 074, de 14/09/2017, alterada pela Portaria Conjunta SAD/SEFAZ
nº 083, de 26/09/2017, Portaria Conjunta SAD/SEFAZ nº 112, de 07/12/2017 e no Decreto n° 44.933, de 31/08/2017. III – VIGÊNCIA: 21
(vinte e um) meses a partir de 05 de novembro de 2018. IV -REGISTRO: 01 (um) contrato, conforme relação abaixo:
CONTRATO Nº
09/2018

NOME DO CONTRATADO
Adriano de Paula Santana

FUNÇÃO
Engenheiro Eletrotécnico

Observação: republicada para retificar vigência.
Ana Paula de Albuquerque Xavier
Superintendente de Gestão de Pessoas

INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 036, DE 30.10.2018.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando a necessidade de promover ajustes no Anexo
Único da Instrução Normativa SRE nº 010, de 30.5.2012, que determina a base de cálculo do ICMS incidente nas operações de entrada
de outra Unidade da Federação ou de importação do exterior das mercadorias que menciona, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 010, de 30.5.2012, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único da
presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.11.2018.
BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 036/2018
“ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 010/2012
ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR
PRODUTO
UNIDADE
BASE DE CÁLCULO (R$)
PRODUTO ALIMENTÍCIO
.............................
.................
..........................................
Bebida láctea (bandeja) – 540g (AC)
un
2,92
Bebida láctea – 900g (AC)
un
3,76
.............................
.................
.........................................
Coalhada – até 150 g (AC)
un
1,19
.............................
.................
.........................................
Iogurte (bandeja) – 540g (AC)
un
3,21

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