DOEPE 30/11/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCIX Ć NÀ 227
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como devido o crédito
principal no valor original de R$ 63.413,17, acrescido de multa de 70% e consectários legais. (dj 21.11.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1052/2022(7) AI SF Nº 2018.000009997371-96. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.163/19-8.
RECORRENTE: LOJAS AMERICANAS S.A. CACEPE: 0231812-14. ADV(S): JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP:
72.400. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0205/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PARA CREDITAMENTO A TÍTULO
DE RESTITUIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É indevido o crédito escriturado no LRAICMS a título de restituição não
precedida do pedido prévio à autoridade fazendária, nos termos do art. 45 e 47, §§ 1º a 3º da Lei nº 10.654/1991 c/c art. 38 da Lei nº
15.730/2016 e art. 20, §2º da Lei 19.528/1996 e art. 19 e seus §§ da Lei nº 11.408/1996. Precedente [Acórdão Pleno nº 112/2019(05)].
2. Penalidade pecuniária que se amolda à infração denunciada. Princípio da legalidade estrita (artigo 4º, §10, da Lei n° 10.654/1991). A
2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso
Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor de R$ 3.587.982,23, acrescido de multa de 90% e dos
consectários legais. (dj 21.11.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1078/2021(16) AI SF Nº 2020.000006439056-01. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.607/215. CONTRIBUINTE: ATACADÃO S/A. CACEPE: 0372020-90. ADV(S): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE, OAB/SP: 222.502;
FERNANDA RAMOS PAZELLO, OAB/SP: 195.745. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0206/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO
DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. NOTAS FISCAIS DE
SAÍDAS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNAS E INTERESTADUAIS COM BASES DE CÁLCULO INFERIORES ÀS AQUISIÇÕES MAIS
RECENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. O lançamento se deve ao recolhimento a menor de ICMS por emissão e escrituração de notas
fiscais de saídas em transferências internas e interestaduais com Base de Cálculo inferior à da aquisição mais recente. 2. Precedente
relativo às transferências interestaduais: Acórdão Pleno nº 0047/2018(13). Aplicação às operações de transferências internas, conforme
Acórdão da 5ª TJ nº 061/2018(14); Acórdão Pleno nº 119/2018(11). 3. Resta pendente de apreciação a atribuição de efeitos à decisão
do STF na ADC nº 49, de modo que permanecem aplicáveis os dispositivos que fundamentaram o lançamento. 4. Incidência do §10 do
art. 4º da Lei nº 10.654/1991. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que fixou como devido o principal no valor de R$ 2.097.409,10 de ICMS
cód. 005-1, acrescido de multa na razão de 70%, nos termos do art. 10, inciso VI, alínea “a” da Lei de Penalidades, além dos consectários
legais. (dj 21.11.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1023/2022(19) AI SF Nº 2020.000005714974-80. Nº DO PROCESSO NO TATE: 00.987/220. RECORRENTE: POSTO VERALI LTDA. CACEPE: 0219018-48. ADV(S): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA, OAB/PE: 17.598.
ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0207/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÕES
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AJUSTE SINIEF Nº 07/2005. TIPICIDADE DA CONDUTA INFRACIONAL ADEQUADAMENTE
IMPUTADA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE DO ART. 4º, § 10, DA LEI DO PAT. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO
PROSSEGUIMENTO DO PAT. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A mera existência de recomendação da PGE/PE à SEFAZ/
PE para consideração de pedido formulado pelo Sindicato (SINDICOMBUSTÍVEIS) para alteração legislativa não constitui impedimento
de ordem jurídica ou judicial ao prosseguimento do processo administrativo-tributário, nos termos do art. 8º da Lei do PAT. 2. A conduta
infracional denunciada se encontra tipificada no art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº 11.514/1997, de modo que a penalidade
foi aplicada adequadamente à hipótese normativa, não cabendo ao tribunal administrativo deixar de aplicar disposição normativa com
base em questionamentos à legalidade ou à constitucionalidade, consoante impõe o art. 4º, §10 da Lei do PAT. 3. A multa aplicada no
lançamento impugnado se refere à relação jurídico-tributária, de modo que não se aplicam as normas que tratam apenas de aspectos
administrativos e regulatórios do setor de venda de combustíveis. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para confirmar a decisão recorrida que declarou como
devida a multa de R$ 79.005,95, nos termos do art. 10, inciso III, alínea “k”, item “2”, da Lei nº 11.514/1997, montante que deve ser
acrescido dos demais consectários legais. (dj 21.11.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1017/2022(19) AI SF Nº 2014.000000558770-64. Nº
DO PROCESSO NO TATE: 00.471/14-3. RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (PGE/
PE). CONTRIBUINTE: NETUNO INTERNACIONAL S.A. CACEPE: 0402772-83. ADV(S): LEONARDO AVELAR DA FONTE, OAB/
PE: 21.758 E ERICK MACEDO, OAB/PB: 10.033. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0208/2022(13). RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE
OLIVEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE
CRÉDITO PRESUMIDO. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE TILÁPIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO NAS AQUISIÇÕES
PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA PGE-PE. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Restou
demonstrado pelo Autuado que o valor utilizado no período fiscal 09/2010 se refere a um saldo credor (de R$ 42.335,57) transferido de
estabelecimento de mesma titularidade situado em Pernambuco por meio da nota fiscal eletrônica nº 151, tendo sido o fato lançado nos
livros fiscais no dia 08/10/2010, conforme documentos de fls. 99/100, e nos termos do art. 51, §3º, do Decreto nº 14.876/1991 (vigente à
época dos fatos), inclusive com correlata escrituração de “outros débitos” no mesmo valor em seu livro de apuração, conforme atesta a
Informação Fiscal (fl. 166). Destarte, a decisão de improcedência desta parte do lançamento deve ser mantida, negando-se provimento ao
Reexame Necessário neste ponto, excluindo-se o período fiscal de 09/2010. 2. A denúncia é de que a autuada utilizou crédito presumido
sem ter cumprido a exigência do pagamento antecipado do ICMS, o que seria condição essencial para o efetivo uso do crédito presumido
do benefício. 3. O art. 7º do Decreto nº 26.145/2003 (aplicável até o período de 06/2011) estabelece que, para a fruição do crédito
presumido, é necessário o efetivo pagamento do imposto antecipado realizado na fase anterior, sem qualquer condicionante ou exceção,
de modo que, se a operação anterior não estivesse submetida ao pagamento do Antecipado, ou mesmo se não houvesse circulação
anterior com aquela mercadoria, não se poderia fruir o crédito presumido, que, por ser benefício fiscal, deve ser interpretado literalmente,
conforme impõe o art. 111 do CTN. 4. Com relação aos fatos ocorridos a partir de julho/2011, é necessário notar que são regidos pela Lei
nº 14.338/2011 e pelo Decreto nº 37.066/2011, sendo certo que não havia dispensa de recolhimento do imposto antecipado relativo às
sucessivas saídas internas de tilápia, submetidas ao recolhimento do ICMS antecipado, nos termos do art. 2º do Decreto nº 37.066/2011,
mormente porque não há distinção de classificação fiscal entre alevinos e tilápia nem fundamentação em norma para a não submissão
das operações com alevinos de tilápia ao pagamento do imposto Antecipado. Sendo assim, correta a glosa do crédito presumido. 5. Multa
reduzida de ofício por força da retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN.
A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso
Ordinário e parcial provimento ao Reexame Necessário para, excluindo o período fiscal de 09/2010, julgar devido o imposto no valor de
R$ 595.740,95, acrescido de multa de 90% e consectários legais. (dj 21.11.22)
RECURSO ORDINÁRIO – DECISÃO JT Nº 1090/2022(18) AI SF Nº 2018.000008571092-33. Nº DO PROCESSO NO TATE: 01.006/185. RECORRENTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. CACEPE: 0373894-91. ADV(S): LEANDRO MARTINHO
LEITE, OAB/SP: 174.082; RICARDO FLORÊNCIO GERALDINI, OAB/SP: 331.957 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0209/2022(13).
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE SAÍDAS. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considera-se validamente intimado no dia 27/08/2022 o contribuinte acerca da decisão recorrida,
configurando-se a intempestividade do recurso apresentado no dia 27/09/2022. 2. Recurso intempestivo, nos termos do art. 14, II, “a”
c/c art. 20 e art. 68, todos da Lei do PAT. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer o Recurso Ordinário. (dj 21.11.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA - DECISÃO JT Nº 0412/2022(22) TATE: 00.039/22-5. PROCESSO
SF Nº 2020.000004589954-21. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. CACEPE: 0007938-33. REPRESENTANTE
LEGAL: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE: 24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0210/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA.
DENÚNCIA DE INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DE NOTAS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. REEXAME: DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. 1. A denúncia é baseada na falta de cautela necessária da empresa recorrida para garantir a regularidade das
operações interestaduais com destino à Goiás. Cobrança de ICMS-DIFAL neste PAT pela internalização das operações. 2. Fragilidade do
elemento indiciário decorrente de operações com outra empresa goiana. Precedentes: Decisão JT nº 463/2021(22) com decisão mantida
pelo Acórdão 1ª TJ Nº 003/2022(11). 3. Ausência de comprovação de operações com empresas baixadas, canceladas ou suspensas. 4.
Contribuinte comprova adoção de cautelas com vasto arcabouço probatório. Recebimento de receitas incontroverso. 5. Veracidade das
operações, preenchimento dos requisitos da Súmula 509 do STJ. 6. Adoção das razões de decidir do julgado recorrido e do Acórdão 1ª
TJ nº 003/2022(11). Não provimento do Reexame Necessário e do Recurso ordinário. A 2ª TJ, no exame e julgamento do processo acima
identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, receber o Reexame Necessário e o Recurso Ordinário da Fazenda, tempestivamente
protocolado, para NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente o auto de infração,
desconstituindo o crédito tributário. (dj 21.11.22)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA - DECISÃO JT Nº 0413/2022(22) TATE: 00.040/22-3. PROCESSO
SF Nº 2020.000004590346-95. INTERESSADO: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. CACEPE: 0007938-33. REPRESENTANTE
LEGAL: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE: 24.635 E OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0211/2022(14). RELATOR:
JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO DA FAZENDA.
DENÚNCIA DE INTERNALIZAÇÃO DE MERCADORIAS DE NOTAS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS. REEXAME: DECADÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. 1. A denúncia é baseada na falta de cautela necessária da empresa recorrida para garantir a regularidade das
operações interestaduais com destino à Goiás. Cobrança de ICMS-ST neste PAT pela internalização das operações. 2. Fragilidade
do elemento indiciário decorrente de operações com outra empresa goiana. Precedentes: Decisão JT nº 463/2021(22) com decisão
mantida pelo Acórdão 1ª TJ Nº 003/2022(11). 3. Ausência de comprovação de operações com empresas baixadas, canceladas ou
suspensas. 4. Contribuinte comprova adoção de cautelas com vasto arcabouço probatório. Recebimento de receitas incontroverso. 5.
Veracidade das operações, preenchimento dos requisitos da Súmula 509 do STJ. 6. Adoção das razões de decidir do julgado recorrido e
do Acórdão 1ª TJ nº 003/2022(11). Não provimento do Reexame Necessário e do Recurso ordinário. A 2ª TJ, no exame e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, receber o Reexame Necessário e o Recurso Ordinário da Fazenda,
tempestivamente protocolado, para NEGAR PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo a decisão recorrida que julgou improcedente
o auto de infração, desconstituindo o crédito tributário. (dj 21.11.22) Recife, 29 de novembro de 2022. Diogo Melo de Oliveira Presidente
em exercício da 2ª Turma Julgadora.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - 1ª TURMA JULGADORA
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0647/2022(06), PROCESSO TATE N° 00.017/22-1 PROCESSO
SF Nº 2020.000004249724-94 INTERESSADO: FLOCOMIL INDUSTRIAL EIRELI (CACEPE: 0262460-58) ADVOGADOS: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 083/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS MOLDES DO REGIME SIMPLES
POR CONTRIBUINTE NÃO ENQUADRADO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa,
Recife, 30 de novembro de 2022
possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os
dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A consequência da
intempestividade da impugnação por descumprimento do prazo é o seu não conhecimento. 3. Ademais, a intimação do contribuinte se
deu de acordo com os ditames legais, pois a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do art. 21-B, V, da Lei nº 10.654/91,
tendo sido apresentada defesa fora do prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91. 4. Por não se ter observado o princípio da
dialeticidade, não foram enfrentados os demais argumentos do contribuinte, tendo em vista que o recurso não enfrentou, especificamente,
pontos analisados pela decisão recorrida. 5. Assim, uma vez que a defesa foi protocolada após o prazo estabelecido no art. 14, I, “a”,
da Lei nº 10.654/91, e não foi demonstrada a existência de qualquer nulidade a ser declarada no presente recurso, a decisão combatida
deve ser mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que não conheceu da defesa
apresentada intempestivamente.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0646/2022(06), PROCESSO TATE N° 00.606/22-7 PROCESSO
SF Nº 2021.000000925153-26 INTERESSADO: FLOCOMIL INDUSTRIAL EIRELI (CACEPE: 0262460-58) ADVOGADOS: PEDRO
HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO
1ª TJ Nº 084/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORÇA
MAIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A consequência da intempestividade da
impugnação por descumprimento do prazo é o seu não conhecimento. 2. O contribuinte foi intimado por meio eletrônico do Auto de
Infração em 31/08/2020, tendo protocolado o pedido de reabertura de prazo em 27/01/2021. 3. Ademais, a intimação do contribuinte se
deu de acordo com os ditames legais, pois a intimação eletrônica é considerada pessoal, nos termos do art. 21-B, V, da Lei nº 10.654/91.
4. No caso, a reabertura não se justifica porque não foram comprovados motivos de alta relevância, força maior, caso fortuito ou elemento
cerceador do direito de defesa, nem foi o pedido protocolado no prazo de oito dias após o fim da suspensão de prazos processuais
em função da denominada pandemia de COVID 19, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 10.654/91. 5. Assim, diante da validade da
intimação, da ausência dos pressupostos do art. 15, caput, da Lei nº 10.654/91 e da extrapolação do prazo previsto no § 2º do mesmo
dispositivo, não há que se cogitar de reabertura de prazo para apresentação de defesa, razão pela qual a decisão combatida deve ser
mantida. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que indeferiu o pedido de reabertura do
prazo de defesa apresentada intempestivamente.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0635/2022(04). PROCESSO TATE N° 00.027/22-7
PROCESSO SF 2020.000005100776-35. INTERESSADO: ARLINDO DA FONSECA & CIA LTDA (CACEPE: 0141160-81) ADVOGADA:
PATRÍCIA HELENA FERREIRA GAIÃO (OAB/PE N° 17.296). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 085/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA
CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO DO EVENTO DE CONFIRMAÇÃO DAS OPERAÇÕES DOCUMENTADAS PELAS
NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao
contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Ademais, eventuais
erros na capitulação da penalidade não têm o condão de viciar com incerteza ou iliquidez o crédito tributário, visto que a adequação
da penalidade indicada pela autoridade autuante é questão a ser enfrentada pela autoridade julgadora quando da análise de mérito,
sobretudo porque, nesta oportunidade, cumpre a ela realizar o correto enquadramento legal atinente à conduta atribuída ao contribuinte,
entendendo pela procedência ou pela improcedência da denúncia. 3. Denúncia de falta de registro de evento de confirmação de
operações de aquisição de combustíveis pelo destinatário, conforme previsão do Ajuste SINIEF nº 07/2005, com aplicação de multa por
descumprimento de obrigação acessória. 4. Registre-se que o prazo e os efeitos constantes do § 6º da cláusula décima quinta-C do Ajuste
SINIEF nº 07/2005, instituído pelo Ajuste SINIEF nº 11/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022, não se aplicam ao caso em concreto,
por força do § 1º da mesma cláusula, que exclui sua aplicabilidade nas situações previstas no ANEXO II do Ajuste SINIEF nº 07/2005,
na qual se insere a confirmação das aquisições por postos revendedores de combustíveis, no prazo de 20 dias. 5. O contribuinte não
cumpriu com a obrigação de registrar o evento de confirmação das operações documentadas pelas notas fiscais eletrônicas, estabelecido
na Cláusula décima quinta - A, § 1º, V e Cláusula décima quinta - B, II, a, § 1º, do Ajuste SINIEF nº 07/2005, configurando-se, assim,
descumprimento de obrigação acessória, razão pela qual se mostra aplicável a penalidade prevista no art. 10, III, “K”, item 2, da Lei nº
11.514/97. Precedentes: Acórdão 1ª TJ n° 0135/2018(15) e Acórdão 2ª TJ nº 0147/2021(02). A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário,
para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, mantendo a multa prevista no art. 10, III, “k”, 2 da Lei nº
11.514/1997, no valor original de R$ 3.856.849,02 (três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e
dois centavos), com os devidos acréscimos legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0491/2022(04), PROCESSO TATE N° 00.342/22-0
PROCESSO SF Nº 2020.000000579403-06. INTERESSADO: ZG EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA (CACEPE: 035887931) ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB/PE N° 25.108) e OUTROS. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 086/2022(15).
RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE ICMS. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEM LIBERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE A SER DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao
contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os dados que serviram
de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A consequência da intempestividade da
impugnação por descumprimento do prazo é o seu não conhecimento. 3. Ademais, o contribuinte foi validamente intimado por meio
do Domicílio Tributário Eletrônico em 20/03/2020, estando os prazos suspensos até 31/07/2020, nos termos dos arts. 1º e 1º-A do
Decreto nº 48.866/2020, entretanto a defesa apenas foi apresentada em 09/11/2020, portanto fora do prazo estabelecido no art. 14, I,
“a”, da Lei nº 10.654/91. 4. Embora a impugnação tenha sido apresentada intempestivamente, a decisão de piso apreciou, de ofício, a
existência de eventuais nulidades, sendo, todavia, declarado válido o lançamento. 5. Registre-se que o expediente na SEFAZ/PE durante
a denominada emergência sanitária da COVID 19 seguiu as diretrizes do Decreto nº 48.835/2020, com previsão no art. 2º de que o
atendimento presencial seria substituído pelo remoto. 6. Por não se ter observado o princípio da dialeticidade, não foram enfrentados
os demais argumentos do contribuinte, tendo em vista que o recurso não enfrentou, especificamente, pontos analisados pela decisão
recorrida. 7. Assim, uma vez que a defesa foi protocolada após o prazo estabelecido no art. 14, I, “a”, da Lei nº 10.654/91 e não foi
demonstrada a existência de qualquer nulidade a ser declarada no presente recurso, a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª Turma
Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar
provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que não conheceu da defesa apresentada intempestivamente.
RECURSO ORDINÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0969/2022(05) Nº 2020.000006019573-95 TATE Nº
00.497/21-5 INTERESSADO: ATACADÃO S.A. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0525560-00 CNPJ N° 75.315.333/0152-11. ADVOGADOS:
DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB/SP Nº 222.502), FERNANDA RAMOS PAZELLO (OAB/SP Nº 195.745) E OUTROS.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 087/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA COM LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO CRÉDITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte
o pleno exercício do seu direito de defesa, além de terem sido coligidos aos autos a documentação e os dados que serviram de base
à apuração do imposto, em observância ao disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. Além disso, foram acostados os documentos
nos quais a autoridade autuante se baseou para efetuar o lançamento, com clareza e precisão, de forma que não ocorreram ofensas
a quaisquer princípios constitucionais. 3. No que se refere à alegação de nulidade devido ao indeferimento da perícia, esta não se
mostra cabível, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.654/91, pois os fatos a serem periciados, operações e regime de tributação, não
necessitam de expert para sua verificação. 4. Observa-se que foi registrado crédito fiscal de ICMS no LRAICMS, indevidamente, relativo
a mercadorias sujeitas à substituição tributária com liberação, cujas operações de saídas subsequentes se dão sem destaque do imposto,
portanto tais valores se tornam ilegítimos para fins de compensação como crédito fiscal, conforme disposições do art. 32, II, do Decreto
nº 14.876/91 (até 30/03/2017) e do art. 20-C, § 2º, III, “b”, da Lei nº 15.730/2016 (a partir de 01/04/2017). 5. Quanto à alegação de ser
a multa abusiva e confiscatória, via de regra, as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de legalidade
ou constitucionalidade de atos normativos, nos termos do art. 4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. 6. Assim, restou configurada a utilização
indevida de crédito fiscal de que resultou falta de recolhimento do imposto, razão pela qual a decisão combatida deve ser mantida. A 1ª
Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido o
ICMS no valor original de R$ 571.852,97 (quinhentos e setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos),
acrescido de multa de 90%, nos termos do art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/97, e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0284/2022(22), PROCESSO TATE N° 00.539/20-1 PROCESSO
SF 2020.000000568710-25 INTERESSADO: M REIS DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS EIRELI
(CACEPE: 0316363-65) ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB/PE N° 30.180) E RODRIGO DE OLIVEIRA
MARINHO (OAB/AL Nº 8.914). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 088/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS ANTECIPADO-ST.
EXTRATO DE NOTAS FISCAIS. AUTO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE
DA INTIMAÇÃO POR DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO AUTO. 1.
Descrição dos fatos feita de forma clara e precisa, possibilitando ao contribuinte o pleno exercício do seu direito de defesa, além de
ter sido coligido aos autos a documentação e os dados que serviram de base à apuração do imposto, em observância ao disposto no
art. 28 da Lei nº 10.654/91. 2. A forma de obtenção da base de cálculo foi perfeitamente delineada no auto de infração. 3. Ademais, a
intimação dos atos processuais por meio do Domicílio Fiscal Eletrônico é válida e regular, nos termos do art. 21-A da Lei nº 10.654/91.
4. Assim, os fatos denunciados restam comprovados pela vasta documentação apresentada, razão pela qual a decisão combatida deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. A 1ª Turma Julgadora do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário, para manter integralmente a decisão
que julgou PROCEDENTE o lançamento, sendo devido ICMS no valor original de R$ 173.464,05 (cento e setenta e três mil quatrocentos
e sessenta e quatro reais e cinco centavos), devendo ser acrescido de multa de 60%, nos termos do art. 10, XV, “i”, da Lei nº 11.514/97,
e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE EM FACE DA DECISÃO JT Nº 0678/2022(21), PROCESSO SF
Nº 2021.000001124376-27. TATE Nº 00.682/22-5. INTERESSADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº 0325779-74. CNPJ N° 06.234.797/0004-10 ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE
LIMA (OAB/PE Nº 18.330). ACÓRDÃO 1ª TJ Nº 089/2022(15). RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA DE FORMA
INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. AUTUAÇÃO DE PERÍODO NÃO COMPREENDIDO NA ORDEM DE SERVIÇO.
FALTA DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA O LANÇAMENTO. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Denúncia acerca de período não compreendido no interstício estabelecido na Ordem de Serviço para fiscalização, resultando na nulidade